Projeto de Decreto Legislativo nº 29 de 28 de Setembro de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Decreto Legislativo

29

2020

28 de Setembro de 2020

Dispõe sobre os procedimentos de flexibilização de regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.

a A

Dispõe sobre os procedimentos de flexibilização de regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.

    O Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, no uso de suas atribuições legais, D=E=C=R=E=T=A:

      Art. 1º. 

      Este Decreto Legislativo dispõe sobre os procedimentos de flexibilização de regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.

        Parágrafo único  

        As medidas de que trata este Decreto vigorarão a partir do dia 1º de outubro até o dia 31 de outubro de 2020.

          Art. 2º. 

          O prazo de vigência previsto no artigo anterior poderá ser reduzido prorrogado mediante a aprovação de novo Decreto Legislativo, conforme o retrocesso ou evolução da pandemia decorrente do covid-19.

            Art. 3º. 

            Ficam restringidas as atividades legislativas do Plenário aos Vereadorese ao mínimo de servidores do Poder Legislativo.

              Art. 4º. 

              Fica suspenso o atendimento ao público e os serviços internos e extemos serão realizados pelos servidores da Casa com carga horária reduzida de 50% (cinquenta por cento).

                § 1º 

                Os servidores públicos da Câmara Municipal deverão cumprir o restante da carga horária em casa, em sistema de home office.

                  § 2º 

                  Os servidores públicos do chamado grupo de risco poderão trabalhar em casa, em sistema de home office, desde que apresentem declaração médica com a comorbidade acometida.

                    § 3º 

                    É obrigatória a redução do quantitativo de pessoas num mesmo ambiente, devendo haver escala de trabalho nos ambientes utilizados por mais de um agente público.

                      § 4º 

                      É obrigatório o uso de máscara de proteção pelos Vereadores, servidores e terceirizados na sede do Legislativo e por qualquer outra pessoa que venha a adentrar nas dependências desta Casa Legislativa.

                        Art. 4º. 

                        Fica suspensa qualquer autorização de afastamento em missão oficial de servidores e edis para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Minístério da Saúde (MS).

                          Art. 5º. 

                          Fica suspensa qualquer autorização de servidores para participar de cursos presenciais externos.

                            Art. 6º. 

                            Os servidores do grupo considerado de risco estão isentos do ponto eletrônico pelo período que vigorar este Decreto.

                              Art. 7º. 

                              O Presidente adotará as medidas necessárias para manter as exigências do interesse público.

                                Art. 8º. 

                                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                  Art. 9º. 

                                  O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Carlos Alberto de Andrade Vasconcelos
                                    Presidente


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                                    Atenção
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