Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 17 de Agosto de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

16

2020

17 de Agosto de 2020

Autoriza o parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com a Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências.

a A

Autoriza o parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com a Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o parcelamento dos débitos com Light Serviços de Eletricidade S/A decorrentes de diferenças de medições no sistema de Iluminação
      Pública apuradas por meio de inspeção técnica na unidade consumidora 400181196, registrada através do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI N° 9055170.

        § 1º 

        O valor atualizado do débito é de R$ 397.585,03 (trezentos e noventa e sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e três centavos), que no decorrer do parcelamento será acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

          § 2º 

          O parcelamento será em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 41.977,85 (quarenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), considerando os juros de 1% ao mês, sendo o vencimento da primeira parcela em 24 de outubro de 2020 e a última em 24 de julho de 2021.

            Art. 2º. 

            No decorrer do parcelamento, eventuais valores recebidos pelo Município relacionados à COSIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública)
            permanecerão vinculados ao pagamento das parcelas.

              Art. 3º. 

              O não pagamento de quaisquer das parcelas referidas no § 2° do artigo 1°, na respectiva data de vencimento, facultará a LIGHT a protestar as respectivas faturas, na forma da legislação vigente.

                Parágrafo único  

                A critério da LIGHT poderão ser recebidas parcelas em atraso, que, neste caso, também poderão ser acrescidas de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor dessas parcelas.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Valter Luis lavinas Ribeiro
                    Prefeito


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