Projeto de Resolução nº 1 de 13 de Abril de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

1

2020

13 de Abril de 2020

Regulamenta o pagamento retroativo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro subsídio aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

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Regulamenta o pagamento retroativo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro subsídio aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe
    são conferidas pelo artigo 33, inciso II do Regimento interno.

      Considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 650.898, com repercussão geral, decidindo acerca da legalidade do pagamento de verbas referentes ao 13° subsídio e ao terço constitucional de férias aos vereadores;

        Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo nº 231.624- 0/18 ratificou o posicionamento pelo direito dos vereadores ao recebimento do 13° subsídio e do terço constitucional de férias, estabelecendo o marco temporal em 24/08/2017, data do julgamento do RE 650.898 pelo STF;

          Considerando que o pagamento de direitos reconhecidos futuramente relacionados a exercícios anteriores precedentes a doze meses de apuração da despesa com pessoal devem ser abatidas do computo em questão.

            R-E-S-O-L-V-E

              Art. 1º. 

              O terço constitucional de férias e o 13° (décimo terceiro) subsídio serão garantidos aos Vereadores de forma retroativa, limitando-se a data de 24/08/2017, marco temporal definido pelo Tribunal de Contas do Estado.

                Parágrafo único  

                havendo disponibilidade financeira e observando o limite estabelecido no artigo 29, VI, "a" da CF/88, por exercício, os direitos tratados no caput
                deste artigo deverão ser pagos imediatamente.

                  Art. 2º. 

                  O não pagamento dos direitos regulamentados por esta Resolução sem motivo justo tecnicamente comprovado implicará em infração administrativa, podendo resultar em processo disciplinar ao responsável, assegurada a ampla defesa e observado procedimento estabelecido na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Casa, e demais legislações aplicáveis.

                    Art. 3º. 

                    As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

                      Art. 4º. 

                      Os efeitos desta Resolução, no que couber, aplicar-se-ão ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário.

                         

                        Rosiléa gama
                        1ª vice Presidenta


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