Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 21 de Outubro de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

22

2020

21 de Outubro de 2020

educação

a A

Autoriza o Executivo Municipal a pagar adicional de bonificação aos professores da rede municipal de ensino que estiverem, excepcionalmente, executando atividades extraordinárias às suas atribuições de origem, em decorrência da ausência temporária de outros professores.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o pagamento de adicional de bonificação aos professores da rede municipal de ensino que,
      excepcionalmente, assumirem a responsabilidade de executar atribuições extraordinárias às suas de origem, referentes a mais um outro cargo de professor.

        Art. 2º. 

        O adicional de bonificação de que trata a presente Lei terá natureza indenizatória, transitória e não incorporará aos vencimentos do servidor para nenhum efeito.

          Art. 3º. 

          O valor mensal do adicional de bonificação será correspondente aos vencimentos do cargo efetivo do professor durante o período que estiver em atividade extraordinária, incluída a regência, quando for o caso, e excluídas às demais verbas de natureza transitórias.

            Parágrafo único  

            O valor do abono poderá ser pago proporcionalmente tendo por referência às horas de atividades extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo
            professor.

              Art. 4º. 

              Caberá ao gestor da Secretária Municipal de Educação identificar a necessidade das atividades extraordinárias, designar um professor efetivo para suprilas, e encaminhar formalmente às informações necessárias para que a Secretaria de Administração adote às providências cabíveis.

                Art. 5º. 

                As medidas autorizadas pela presente Lei vigorarão apenas durante o período em que às atividades escolares presenciais estiverem suspensas em razão da pandemia do covid-19, limitadas ao ano letivo de 2020.

                  Art. 6º. 

                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementando-as se necessário.

                    Art. 7º. 

                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2020.

                       

                      Valter Luiz lavinas Vasconcelos
                      Prefeito


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