Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 39 de 01 de Dezembro de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

39

2021

1 de Dezembro de 2021

Institui o Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A

Institui o Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      DAS FINALIDADES 

        Art. 1º. 

        Fica criado no Município de Comendador Levy Gasparian o Fundo Municipal de Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a
        concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Comendador Levy Gasparian, nos termos da presente lei. 

          Parágrafo único  

          O incentivo aludido no caput deste artigo corresponderá á liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura de Comendador
          Levy Gasparian em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. 

            CAPÍTULO II

            DOS RECURSOS FINANCEIROS 

              Art. 2º. 

              O Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian, terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: 

                I – 

                dotações orgamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

                  II – 

                  as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos; 

                    III – 

                    doações, auxílios, contribuições, subvenções e.transferências de entidades; 

                      IV – 

                      receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei. 

                        V – 

                        parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 

                          VI – 

                          produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 

                            VII – 

                            doações em espécies feitas diretamente ao fundo; 

                              VIII – 

                              outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. 

                                Parágrafo único  

                                Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação"Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy
                                Gasparian". 

                                  Art. 3º. 

                                  Em relação ao Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian, cabe ao Conselho Municipal de Cultura: 

                                    I – 

                                    gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; 

                                      II – 

                                      fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;

                                        III – 

                                        manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian; 

                                          IV – 

                                          liberar os Recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian; 

                                            Art. 4º. 

                                            O Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura através do Controle e aprovação do Conselho Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian. 

                                              § 1º 

                                              A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian. 

                                                § 2º 

                                                O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento de Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Comendador Levy Gasparian. 

                                                  § 3º 

                                                  A dotação orçamentária especifica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 

                                                    Art. 5º. 

                                                    Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian serão aplicados em piojetos que visem fomentar e estimular a produção
                                                    artístico-cultural no Município de Comendador Levy Gasparian, compreendidos estes como os que abrangem produção e eventos artístico-culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, video, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos. 

                                                      CAPÍTULO III

                                                      DO CONSELHO AVALIAÇÃO TÉCNICA

                                                        Art. 6º. 

                                                        O Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian instituirá o Conselho de Avaliação Técnica —CAT, não remunerado, que atuara como órgão consultor e de apoio financeiro. 

                                                          § 1º 

                                                          O Conselho de Avaliação Técnica sera composto por 02 (dois) representantes indicados pelo Poderr Executivo Municipal e 01 (um) representante
                                                          indicado pelo Conselho Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian, dentre os quais se eiegera 01 (um) secretario (a).

                                                            § 2º 

                                                            Fica limitado a 01 (um) o número de projetos aprovados por proponentes em cada edital. 

                                                              § 3º 

                                                              Os Critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura de Comendador Levy
                                                              Gasparian e publicados por meio de edital. 

                                                                Art. 7º. 

                                                                Os projetos deverão apresentar propostas de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar
                                                                relacionada a descentralização e a universalização do Turimo, bem como a democratização do acesso aos conhecimentos e bens turísticos. 

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em: 

                                                                    I – 

                                                                    projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, que não sejam destinadas ao cunho artístico-cultural; 

                                                                      II – 

                                                                      projetos originários de Gestões Públicas a nível Municipal, Estadual e Federal; 

                                                                        III – 

                                                                        incentivo à obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou à coleção de particulares. 

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          O Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gaspariansera administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Comendador Levy
                                                                          Gasparian, sendo a destinaçáo e fiscalização da apiicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian. 

                                                                            Art. 10. 

                                                                            O Gestorserao Secretário Municipal de Turismo e Cultura de Comendador Levy Gasparian, juntamente com o Secretária Municipal de Fazenda. 

                                                                              Art. 11. 

                                                                              O Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian não poderá exaurir seus recursos destinados à apenas um único projeto. 

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas fisicas, não sera considerado óbice para avaliação e seleção de projetos. 

                                                                                  Art. 12. 

                                                                                  Caberá ao gestor da Secretaria de Turismo e Cultura enviar a Camara Municipal de Vereadores o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian até o dia 30 de março do ano subsequente.

                                                                                    Art. 13. 

                                                                                    Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normais legais de controle e prestação de contas pelo forga'o interno da Admistração Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e outros orgaos de Controle. 

                                                                                      Art. 14. 

                                                                                      As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentarias, ficando a Administração Pública
                                                                                      Municipal desde logo autorizada á abrir créditos complementares necessários a sua cobertura. 

                                                                                        Art. 15. 

                                                                                        Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, por Decreto, a presente Lei. 

                                                                                          Art. 16. 

                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

                                                                                             

                                                                                            Cláudio Mannarino
                                                                                            Prefeito


                                                                                            Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                            Atenção
                                                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                              ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518