Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 25 de 13 de Setembro de 2021
A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio Fiscal de 2022 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento as disposições da Constituição Federal de 1988, Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal, Art. 112, Parágrafo 2°, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da Lei Complementar n° 101 de 04 de
maio de 2000Art. 4°, Inciso 1 — alineas a— b—e—f eseracompativel com o P.P.A. e L.O.A. para o periodo.
A proposta orçamentaria do Município de Comendador Levy Gasparian para o Exercicio Fiscal de 2022 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a serem criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática.
As Receitas se constituirão da seguinte forma:
Receitas tributarias próprias;
Receitas patrimoniais próprias;
Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159;
Lei Complementar n°87 de 13 de setembro de 1996;
Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público;
Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis especificas municipais;
Receitas agricolas, industriais e de serviços
Alienações de bens;
Receitas de fundos de natureza contábil;
Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei especifica, vinculados a investimentos e inversões financeiras;
Alienações de Bens Inserviveis.
As previsões das Receitas para o Exercicio Fiscal de 2022 serão com base em cálculo efetuado pela media aritmética dos últimos sete meses do exercício de 2021 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir:
Dados de órgãos especializados públicos e privados;
Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
Expansão das atividades econômicas do Municipio;
Crescimento do PIB Nacional e Estadual;
Previsão inflacionária para o Exercicio de 2022;
Alterações na legislação tributária municipal;
Intensificação das ações de fiscalização.
Fica determinado a obrigatoriedade de o Municipio prever, lançar e arrecadar todos os Tributos de sua competência.
O calculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes
através dos órgãos oficiais de comunicação do Municipio.
O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigância e nos dois subsequentes.
Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita.
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercicio Fiscal de 2022 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação funcional programática de acordo com a portaria n° 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério do Estado do Orçamento e Gestão e ainda a explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n° 163 de 04/05/2001 e alterações posteriores.
São despesas prioritárias, as funções a seguir:
Função 01 — Legislativa — fixação de recursos para despesa com vencimentos de funcionários e subsídios dos agentespoliticos, contratação de serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria nas instalações, visando as atribuições relevantes de elaboração de leis e fiscalização do Poder Executivo;
Função 04 — Administração — Fixação de recursos para despesa com pessoal e encargos previdenciarios, treinamento de 400h/ano de mão-de-obra dos funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da divida contratada;
Função 12— 13 — 27 — Educação — Cultura — Desporto e Lazer: Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica, no minimo 60% (sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados, obrigatoriamente, em despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental, infantil e creche, em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundoseraaplicado
exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental, infantil e creche, e valorização do magistério. O Município, atendendo a preceito constitucional e a Emenda Constitucional n° 14/96, deverá aplicar o percentual
minimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental, Infantil e Creche. A destinagão de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal. A construção, reforma e
ampliação de 03 (três) pragas de lazer no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 10 (dez) meses, visando a integração comunitária; reforma e ampliação de 01 (um) ginásio poliesportivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 03(Vas) meses; ampliação e reforma de 02 (duas) unidades escolares no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses; construção/cobertura de patio e quadra no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses, reforma de 01 quadra poliesportiva no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses e construção de 01 quadra poliesportiva no valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses;
Função 15— 16— Urbanismo — Habitação: Fixação de recursos para despesa com pessoal e pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez) Km no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 06 (seis) meses; construção de 200 casas populares no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no prazo de 10 (dez) meses; reforma e ampliação de 03 (três) cemitérios no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no prazo de 10 (dez) meses; reforma e ampliação de 01 (uma) capela mortuária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 (dez) meses, reforma e ampliação da sede no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 10 (dez) meses e construção da casa da terceira idade no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) no prazo de 10 (dez) meses;
V — Função 10— Saúde — Fixação de despesa com pessoal, expansão e melhoria do atendimento à saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal, medicina preventivecom campanhas educativas em meios de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização saniteria emareasurbanas e rurais voltadas, principalmente, à prevenção de doenças e contribuições para o consorcio de Municípios do Centro Sul Fluminense e ACISPES com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal à saúde da população;
Função — 08 — 09 — Assistência Social — Previdência Social: despesa fixada para pagamento de vencimentos de funcionários, assistência social geral com prioridade ao menor, com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, ao idoso e ao deficiente físico, distribuição de cestas básicas parafamiliesde baixa renda, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 800,00 (oitocentos reais) dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime próprio da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, de pensões e a participação em resultado do programa de formação do patrimônio do servidor público e serviços de atendimento ao funeral e funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Despesa fixada para atender convénios com o Estado e a União.
Função 20 — Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de estradas vicinais no valor de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) no período de 03 (três) meses.
Função 22 — 23 — Indústria — Comercio e Serviços: Promover o Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de industries, visando ao surgimento e a expansão do nivel de mão-de-obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio as industries já instaladas no Municipio. Incentivo as novas instalações industriais e comerciais mediante concessão deareaspúblicas do
Município sob o regime de direito real de uso industrial.
Função 17 e 18— Saneamento - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meio ambiente com reflorestamento de 50.000 m2(cinquenta mil metros quadrados) de areasdo município, recuperação de 1.000 m2(mil metros quadrados) de nascentes e matas ciliares e a recuperação de 50.000 m2(cinquenta mil metros quadrados) das margens do Rio Paraibuna e ações ambientais voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Construção de 05 km (cinco quilõmetros) de rede deaguepluvial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 (dez) meses, reforma e ampliação de rede deaguespluviais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 (dez) meses, construção de 100 m2(cem metros quadrados) de taludes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses, construção de
05 km (cinco quilômetros) de rede deaguepotável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses, reforma e ampliação da rede deaguepotável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses, reforma de 100 m2(cem metros quadrados) de danos causados por intempéries no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses, construção de 05 km (cinco quilômetros) de rede de drenagem no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses; construção de 05 km (cinco quilômetros) de rede de esgoto no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no prazo de 06 (seis) meses; reforma e ampliação de 05 km (cinco quilômetros) de rede de esgoto no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 (seis) meses, construção de 01 reservatório deague
no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 10 (dez) meses, perfuração de 02 (dois) poços artesianos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 (dez) meses;
As construções elencadas nas respectivas funções terão um prazo de aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão ressaltando as intempéries da natureza que porventura possam ocorrer. As dotações orçamentárias para atender as despesas com construção serão com fontes de recursos originários e de convénios.
As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário financeiro. Caso a receita não se comporte corno o esperado, a despesaseraadequada à nova realidade da arrecadação.
Ao fixar as despesas para o Exercício de 2022, a Lei Orçamentaria Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 °A, (meio por cento) da receita corrente liquida estimada do exercício de 2022 e que se destinara ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de crédito adicionais
de acordo comArt. 50 da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá os projetos e atividades previstas no P.P.A. e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no periodo.
Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentaria para o exercício fiscal de 2022 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as
determinações:
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito;
Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão prioridade na destinação de recursos;
Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para mais de um exercício.
As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros gastos fixados a necessidade de expansão dos serviços públicoscontinuosdesde que se situem em no máximo 60% (sessenta por cento) de receita corrente liquida do Municipio. Os Poderes deverão observar os limites prudência estabelecidos noArt. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000.
As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão:
As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão
O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e Legislativo;
0 pagamento das obrigações patronais;
O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação Social vinculados a contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os mesmos.
A Administração Pública devera conceder a revisão geral anual no mês de maio pelo indice do INPC, nos moldes doart. 37, inciso X da Constituição Federal vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de Horas—Extras pelos servidores dasareasde educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido noart. 20, inciso Ill da L.R.F.
Na concessão de recursos financeiros as entidades do setor privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência social, desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental, sempre por lei especifica que não a do orçamento.
Não sera permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamentearrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com superavit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês subsequente limitar-se-á o empenhamento até que haja o equilibrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluidos os empenhamentos com despesas com recursos vinculados já recebidos. Deve-se observarpro-rata para os empenhos estimativo e global.
As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estadososerão utilizadas vinculadas as despesas com projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.
As Receitas Correntes vinculadassoserão utilizadas em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização.
As Transferências Constitucionais compartilhadas, transferidas pela União e pelo Estado(FPM, ICMS, IPI, Lei Complementar n° 87/1996, IPVA e ITR) serão lançadas pelos seus valores brutos, isto 6, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB, utilizando como dedução, contas retificadoras.
A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2022 consignará dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o disposto no Art. 46 da Lei Complementar n° 101/2000.
A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2022 não consignará credito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2022 conterá autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada importancia.
Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites previstos nos incisos I e II do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Os projetos incluidos de acordocorno P.P.A. (Plano Plurianual), quando dependente de verba federal ou estadual, s6 terão inicio quando da liberação dos recursos vinculados.
Sera estabelecido ate 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. (Lei Orçamentária Anual) a programação financeira das receitas e das despesas e o
cronograma mensal de desembolso de que trata o artigo 80 da Lei Complementar n° 101/2000.
As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentarias dentro de cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em rn2(metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, rre (metros quadrados) de construção de encostas, rre (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do atendimento/ano nas unidades de saúde, ação social, etc.
as metas previstas serão executadas ao longo do exercicio financeiro.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da divida pública para os exercicios de 2022 a 2024 de que trata o artigo 4° da Lei Complementar n°101/00 estão identificadas no anexo I desta Lei.
0 anexo de riscos fiscais para o exercicio de 2022 de que trata o §3° do artigo 4° da Lei Complementar n°101/00 está identificado no anexo II desta lei.
O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercicio de 2022, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2021, estará o Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian