Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 14 de Julho de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

22

2021

14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o serviço voluntário no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o serviço voluntário no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituida a Política Municipal de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:

        I – 

        promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; 

          II – 

          incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade. 

            Art. 2º. 

            A politica de que trata esta Lei tem como diretrizes: 

              I – 

              firmar parcerias com entidades públicas ou privadas e cidadaos com vistas mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntarias;

                II – 

                promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Município, 

                  III – 

                  dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque municipal;

                    IV – 

                    fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no município; 

                      V – 

                      elaborar relatório de atividades e de execução dessa política. 

                        Art. 3º. 

                        Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 

                          I – 

                          atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência a pessoa, que vise ao beneficio e a transformação da sociedade;

                            II – 

                            voluntário: pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, ao interesse social, comunitário e religioso, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntarias. 

                              Art. 4º. 

                              As ações da Politica Municipal de Incentivo ao Voluntariado devem observar os seguintes princípios: 

                                I – 

                                 cidadania;

                                  II – 

                                  fraternidade;

                                    III – 

                                    solidariedade; 

                                      IV – 

                                      complementaridade; 

                                        V – 

                                         transparência; 

                                          VI – 

                                          dignidade da pessoa humana; 

                                            VII – 

                                             ética;

                                              VIII – 

                                               promoção de direitos humanos;

                                                IX – 

                                                 sustentabilidade; 

                                                  X – 

                                                   tolerância

                                                    Art. 5º. 

                                                    A política de que trata esta Lei tem como objetivos: 

                                                      I – 

                                                      promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no município; 

                                                        II – 

                                                        desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos; 

                                                          III – 

                                                          fortalecer as organizações da sociedade civil; 

                                                            IV – 

                                                            estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;

                                                              V – 

                                                              promover a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade;

                                                                VI – 

                                                                promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estimulo às práticas sociais articuladas com a realidade local. 

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  O serviço voluntário não gera vinculo empregaticio, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. 

                                                                    Art. 6º. 

                                                                    Fica vedado:

                                                                      I – 

                                                                      O repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a titulo de ressarcimento de eventuais despesas; 

                                                                        II – 

                                                                        O exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos;

                                                                          III – 

                                                                          identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no Orgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e 

                                                                            IV – 

                                                                            receber, a qualquer titulo, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente. 

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de contrato, entre o Município e o prestador do serviço voluntário ou entidade parceira, dele devendo constar o objeto, as condições de seu exercício e o prazo de vigência. 

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas
                                                                                políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política. 

                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                     

                                                                                    Cláudio Mannarino
                                                                                    Prefeito


                                                                                    Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                    Atenção
                                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                      ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                                      Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                      CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518