Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15 de 12 de Maio de 2021
Considerando os recursos a serem repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social referente ao Programa Criança Feliz;
Considerando que não existe no orçamento do presente exercício previsão orçamentária que atenda aos repasses referentes ao Programa Criança Feliz:
Considerando a previsão de repasses no exercício de 2021 a serem realizados pelo Fundo Nacional de Assistência Social para o Programa Criança Feliz no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme demonstrado no ANEXO I desta Lei;
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial, no orçamento programa vigente do corrente exercício financeiro, no valor de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para atender as despesas com as seguintes dotações orçamentárias:
| Programa de Trabalho | Fonte | Natureza da Despesa | Projeto e/ou Atividad | Unidade Orçamentária | Suplementação R$ | |
| 40.040.08.243.0028.2.239 | 112- CONVENIOS | 33.90.30.00 | Material de Consumo | Programa Criança FeliZ | Fundo Municipal de Assistência Social de Com. Levy Gasparian | 10.000,00 |
| 40.040.08.243.0028.2.239 | 112- CONVENIOS | 3 3.90.36.00 | Outros Serv. Terceiros — P. Física | Programa Criança Feliz | Fundo Municipal de Assistência Social de Com. Levy Gasparian | 16.000,00 |
| 40.040.08.243.0028.2.239 | 112 - CONVÉNIO | 3.3.90.39.00 | Outros Serv. Terceiros — P. Jurfdica | Programa Criança Feliz | Fundo Municipal de Assistência Social de Com. Levy Gasparian | 20.800,00 |
| 40.040.08.243.0028.2.239 | 112 - CONVÉNIO | 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Mateal ri Permanente | Programa Criança Feliz | Fundo Municipal de Assistência | 10.000.00 |
| 40.040.08.243.0028.2.239 | 112 - CONVÉNIO | 3.1.90.04.00 | Contratação por Tempo Determinado | Programa Criança Feliz | Fundo Municipal de Assistência Social de Com. Levy Gasparian | 3.200,00 |
| TOTAL | 60.000,00 | |||||
Os recursos para atender a suplementação classificada noart. 1°, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), são provenientes do provável excesso de arrecadação apurado no exercício vigente, considerando ainda a tendência do exercício, dos valores a serem repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social referente ao Programa Criança Feliz, em favor do Município de Comendador Levy Gasparian, conforme ANEXO I desta Lei, em conformidade com o disposto no artigo 43, § 10, inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64.
O referido programa e sua respectiva ação ficam criados na Unidade Orçamentária — Fundo Municipal de Assistência Social de Com.LevyGasparian,
enquadrando-se nas funções e subfunções adequadas, conforme demonstrado no art. 1°
Fica neste ato autorizado o Poder Executivo a criar os elementos de despesas e fontes de recursos para a execução do Programa e sua referida Ação, bem como abrir o Crédito Adicional Especial, através de Decreto, na forma doart. 42 da Lei Federal n° 4.320/64.
O presente programa e sua ação ficam neste ato aditados ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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