Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 17 de 12 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

17

2025

12 de Novembro de 2025

Institui no Município de Comendador Levy Gasparian o projeto "Segurança no Centro" e dá outras providências.

a A

Institui no Município de Comendador Levy Gasparian o projeto "Segurança no Centro" e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no Município de Comendador Levy Gasparian o Projeto "Segurança no Centro", que restringe a circulação de veículos motorizados no
      trecho com início no cruzamento da Rua Primeiro de Maio e final no cruzamento da Avenida Zacaron, entre a Quadra Poliesportiva Oscar de Souza e a Quadra Poliesportiva de Areia João Amorin, no Complexo Esportivo Paulo César Gonçalves (Keka), na Rua Ana Santos, Centro, durante os seguintes dias e horários:

        I – 

        Aos sábados e domingos a partir das 8h (oito horas) até 17h (dezessete horas);

          II – 

          Em dias com ocorrência de torneios esportivos, com início 2h (duas horas) antes do evento e término 2h (duas horas) depois de sua finalização;

            § 1º 

            É de responsabilidade exclusiva dos organizadores dos referidos torneios que previamente notifiquem a Secretaria responsável da data e horário das
            atividades, com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sob pena de não ter seu pleito autorizado.

              § 2º 

              Em situações excepcionais, o Poder Executivo poderá alterar ou cancelar o dia e horário da restrição, devendo divulgá-la com, no mínimo, 3 (três)
              dias de antecedência.

                Art. 2º. 

                A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos munícipes que se locomovem de e para o Complexo Esportivo Paulo César Gonçalves (Keka), em grande quantidade, nos finais de semana, com fundamento no art. 23, I, da Lei Federal nº 12.587/12.

                  Art. 3º. 

                  Mediante autorização prévia da Secretaria responsável, poderão ser permitidas manifestações artísticas, esportivas e culturais durante os períodos de
                  restrição do trecho mencionado no Art. 1º, devendo ser observados os níveis máximos de ruídos e demais parâmetros de bom convívio, estabelecidos na legislação vigente.

                    Parágrafo único  

                    Os interessados em promover quaisquer eventos ou manifestações referidas no caput serão inteiramente responsáveis pelos meios necessários à execução das atividades e eventuais consequências destas.

                      Art. 4º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Cláudio Mannarino
                        Prefeito


                        Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                        Atenção
                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                          ________________________________________________________________________________________________________________________
                          Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                          Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                          CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518