Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 7 de 10 de Março de 2021
Considerando o art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, § 1°, inciso I, o qual dispõe sobre a abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais relacionados ao superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Considerando o saldo financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, cujo valor é de R$ 4.130.990,15 (quatro milhões, cento e trinta mil, novecentos e noventa reais e quinze centavos), desconsiderando o passivo financeiro e outras obrigações no valor de R$ 510.388,39 (quinhentos e dez mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), resultando no superávit financeiro disponivel de R$ 3.620.601,76 (três
milhões, seiscentos e vinte mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos);
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Credito Adicional Suplementar, no orçamento programa vigente do corrente exercício financeiro, no valor de R$ 3.620.601,76 (três milhões, seiscentos e vinte mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos), para atender as despesas com as seguintes dotações orçamentárias:
| Ficha | Programa de Trabalho | Fonte | Natureza da Despesa | Projeto e/ou Atividade | Unidade Orçamentária | Suplementação R$. | |
| 014 | 30.030.10.301.0026.2.553 | 212- Transf. Fundo a Fundo Recursos SUS ProvGov Fed | 3.3.90.30.00 | Material de Consumo | Bloco Atenção Básica | Fundo Municipal de Saúde Com. Levy Gasparian | 500.000,00 |
| 016 | 30.030.10.301.0026.2.553 | 212- Transf. Fundo a Fundo Recursos SUS ProvGov Fed. | 3.3.90.39.00 | Outros Serv. Terceiros — P. Juridica | Bloco Atenção Básica | Fundo Municipal de Saúde Com. Levy Gasparian | 600.000,00 |
| 018 | 30.030.10.301.0026.2.553 | 212- Transf. Fundo a Fundo Recursos | 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente | Bloco Atenção Básica | Fundo Municipal de Saúde Com. Levy Gasparian | 700.000,00 |
| 028 | 30.030.10.301.0026.2.554 | 212- Transi. Fundo a Fundo Recursos SUS ProvGov Fed | 3.3.90.30.00 | Outros Serv. Terceiros— P. Juridica | Bloco Media e Alta Complexidade | Fundo Municipal de Saúde Com. Levy Gasparian | 600.000,00 |
| 030 | 30.030.10.301.0026.2.554 | 212- Transi. Fundo a Fundo Recursos SUS ProvGov Fed. | 3.3.90.39.00 | Outros Serv. Terceiros— P. Juridica | Bloco Media e Alta Complexidade | Fundo Municipal de Saúde Com. Levy Gasparian | 700.000,00 |
| 032 | 30.030.10.301.0026.2.554 | 212- Transf. Fundo a Fundo Recursos SUS ProvGov Fed | 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente | Bloco Media e Alta Complexidade | Fundo Municipal de Saúde Com. Levy Gasparian | 300.000,00 |
| 148 | 30.030.10.301.0026.2.566 | 116- SUS | 3.1.90.04.00 | Contratação por Tempo Determinado | Implantação CTCOVID-19 | Fundo Municipal de Saúde Com. Levy Gasparian | 120.601,76 |
| 149 | 30.030.10.301.0026.2.566 | 116- SUS | 3.3.90.30.00 | Material de Consumo | Implantação CTCOVID-19 | Municipal de Sa0de Com. Levy Gasparian | 100.000,00 |
| TOTAL | 3.620.601,76 | ||||||
Os recursos para atender a suplementagão classificada no art. 1°, no valor de R$ 3.620.601,76 (três milhões, seiscentos e vinte mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos), são referentes ao superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2020, de acordo com oart. 43, §1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/64, conforme Anexo I — Cálculo do Superávit Financeiro — Exercício Findo de 2020.
O referido programa e sua respectiva ação ficam criados na Unidade Orçamentária — Fundo Municipal de Saúde de ComendadorLevyGasparian, enquadrandose nas funções e subfungões adequadas, conforme demonstrado no art. 1º.
Fica neste ato autorizado o Poder Executivo a criar os elementos de despesas e fontes de recursos para a execução do Programa e sua referida ação, bem como abrir o Crédito Adicional Suplementar, através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64.
O presente programa e sua ação ficam neste ato aditados ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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