Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 22 de Janeiro de 2021
Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Comendador Levy Gasparian, de que trata a Lei n° 1.066, de 16 de julho de 2020, para com o seu RPPS — Regime Próprio de Previdência Social —Levy Prey, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, referente as competências de julho a dezembro de 2020.
Os débitos de que trata o caput perfazem R$ 1.542.278,29 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e
nove centavos), os quais serão corrigidos monetariamente e aplicados os juros de que trata a presente Lei, para fins de firmamento do competente Termo de Parcelamento ou Reparcelamento na forma da legislação aplicável.
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA — Índice Nacional de Prego ao Consumidor, acrescido de juros
legais de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento e Reparcelamento de que trata a presente Lei.
Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, serão consideradas as parcelas não pagas referentes as competências de julho a
dezembro de 2020, serão atualizadas pelo IPCA, acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos anteriores até a data da consolidação do termo de reparcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Fica assegurada a vinculação doFPM — Fundo de Participação dos Municípios como garantia das prestações devidas nos termos da presente Lei, nos
seguintes termos:
Das prestações acordadas no termos de acordo de parcelamento e de reparcelamento e não pagas no seu vencimento, e,
das contribuições previdenciárias não induidas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse de cotas, e vigorará a quitação do termo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian