Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 22 de Fevereiro de 2021
Fica regulamentado no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formaçãominima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
A carga horária dos profissionais do magistério será composta da seguinte forma:
Para os profissionais do magistério com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, serão 16h (dezesseis horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse.
Para os profissionais do magistério de 16h (dezesseis horas) semanais, serão 12h (doze horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse.
Para os profissionais do magistério pedagogo/orientador/ supervisor de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções especificas, e 04h (quatro horas) de atividades de planejamento extraescolar.
A carga horária do profissional do magistério poderá ser cumprida em no mínimo 03 (três) dias.
A Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar os profissionais do magistério a cumprir a carga horária em no mínimo 02 (dois) dias, no caso de excepcional interesse público.
Havendo necessidade dentro da Unidade Escolar, o diretor deverá solicitar autorização à Secretaria de Educação para o cumprimento da carga horária do profissional do magistério em 02 (dois) dias.
As atividades extraclasse e extraescolar que compõem a jornada de trabalho deverão ser cumpridas observando o seguinte:
04h (quatro horas) de atividades extraclasse referentes a, nominim, uma semana do mês, e, no máximo, uma vez por semana, em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
12h (doze horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver apenas um encontro no mês em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
8h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a duas semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver dois encontros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
4h (quatro horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver três encontros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
O Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017.
Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento
Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador em Escolas da Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei.
O profissional do magistério beneficiado com condição especial de redução de carga horária, independente do motivo, não se beneficiará do que
determina a presente Lei.
Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar de planejamento de livre escolha.
Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar e planejamento de livre escolha do profissional caberá:
á Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha.
à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção escolar acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério extraescolar, o Pedagogo/Orientador/Supervisor nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei municipal n° 993, de 27 de setembro de
2018.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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