Projeto de Resolução nº 3 de 13 de Dezembro de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

3

2021

13 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a instituição e a regulamentação da verba indenizatória de Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM no exercício parlamentar.

a A

Dispõe sobre a instituição e a regulamentação da verba indenizatória de Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM no exercício parlamentar. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Resolução: 

      Instituição de Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM

        Art. 1º. 

        Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, ora denominada Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, destinada exclusivamente ao custeio das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. 

          § 1º 

          O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o caput deste artigo obedecera as exigências contidas nesta Resolução.

            § 2º 

            A verba de que trata esta Resolução tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do vereador. 

              Do Requerimento da CEAPM 

                Art. 2º. 

                A verba indenizatória de que trata esta Resolução sera concedida mediante requerimento firmado pelo vereador dirigido ao Gabinete da Presidência.

                  § 1º 

                  No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o vereador autorizará o desconto em sua folha de pagamento de caráter remuneratbrio dos valores correspondentes ao devido ressarcimento aCamaraMunicipal de Comendador Levy Gasparian em caso de ausência da prestação de contas no prazo regulamentar.

                    § 2º 

                    A liberação da Verba Indenizatbria condiciona-se a apresentação da prestação de contas referente ao mês anterior, sendo expressamente vedado o seu adiantamento ou a acumulação para o uso do mês subsequente dessa verba. 

                      Da Perda do Direito à CEAPM

                        Art. 3º. 

                        O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta resolução quando:

                          I – 

                          investido nos cargos ou funções públicas diferentes daquele em que foi eleito;

                            II – 

                            afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração.

                              Utilização da CEAPM 

                                Art. 4º. 

                                A cota atenderá às seguintes despesas:

                                  I – 

                                  passagens aéreas e terrestres;

                                    II – 

                                    locação de veiculo de representação, bem como gastos de estacionamento e limpeza do referido veiculo;

                                      III – 

                                      combustíveis e lubrificantes com veículos terrestres; 

                                        IV – 

                                         manutenção e despesas gerais com veiculos terrestres;

                                          V – 

                                          contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoas físicas e pessoas jurídicas; 

                                            VI – 

                                            divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e obedecidas as demais vedações da legislação eleitoral e pertinentes ao caso, através de serviços gráficos ou digitais; 

                                              VII – 

                                              despesas do Vereador com telefonia; 

                                                VIII – 

                                                despesas com composição, arte, diagramagão, produção e impressão de material gráfico;

                                                  IX – 

                                                  portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;

                                                    X – 

                                                    participação do Parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada;

                                                      XI – 

                                                      despesas com realização de seminários e outros eventos promovidos nas dependências daCamaraMunicipal de ComendadorLevyGasparian, desde que guardem estrita relação com o exercício do mandato e observadas as normas que disciplinam seu uso, vedado o ressarcimento de gastos com coquetéis e congêneres; 

                                                        XII – 

                                                        contratação de pessoa jurídica ou física para produção de videos ou documentários, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral; 

                                                          XIII – 

                                                          manutenção do Gabinete Parlamentar e de Escritórios de Apoio a Atividade Parlamentar, compreendendo:

                                                            a) 

                                                            Locação de imóveis; 

                                                              b) 

                                                              condomínio;

                                                                c) 

                                                                IPTU e seguro contra incêndio;

                                                                  d) 

                                                                  serviços de energia elétrica, aguee esgoto; 

                                                                    XIV – 

                                                                    custeio de despesas vinculadas ao Gabinete Parlamentar e aos Escritórios de Apoio à Atividade Parlamentar previstos no inciso XIII supra, compreendendo:

                                                                      a) 

                                                                      locação de móveis e equipamentos; 

                                                                        b) 

                                                                        material de expediente e suprimentos de informática; 

                                                                          c) 

                                                                          acesso à internet; 

                                                                            d) 

                                                                            locação ou aquisição de licença de uso desoftware;

                                                                              e) 

                                                                              serviço de segurança patrimonial, pessoal ou remoto e motorista; 

                                                                                f) 

                                                                                aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de Internet, inclusive a elaboração dosite, sua manutenção e hospedagem; 

                                                                                  g) 

                                                                                  copies heliograficas, xerograficas, encadernações, ampliações, reduções, copies especiais, de documentos de interesse do gabinete; 

                                                                                    h) 

                                                                                    edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete; 

                                                                                      XV – 

                                                                                      outras despesas com locomoção, contemplando: 

                                                                                        a) 

                                                                                        locação ou fretamento de veículos automotores; 

                                                                                          b) 

                                                                                          serviços de taxi, serviços de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede - STIP que estiverem em operação no Pais, transportes públicos, pedágio e estacionamento.

                                                                                            § 1º 

                                                                                            As despesas enumeradas neste artigo sempre deverão ser ordenadas pelo Parlamentar, vedada a delegação. 

                                                                                              § 2º 

                                                                                              As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere aCamara Municipal de Comendador Levy Gasparian a responsabilidade sobre seu pagamento. 

                                                                                                § 3º 

                                                                                                Os contratos firmados deverão ser firmados dentro do exercício financeiro.

                                                                                                  § 4º 

                                                                                                  Para fins do disposto no inciso Ill do caput, o vereador poderá empregar veiculo de sua propriedade ou utilizado em realização do mandato parlamentar.

                                                                                                    § 5º 

                                                                                                    Para o pagamento das despesas a que se referem o inciso IV e da alínea "a" do inciso XV do caput, devera constar o número da placa do veiculo no documento de pagamento ou, na ausência dessa informação, declaração do emitente do documento, em papel timbrado, observando-se: 

                                                                                                      I – 

                                                                                                      para fins do inciso IV do caput, o limite de um veiculo de propriedade do vereador, vedada a indenização de despesa com o Imposto sobre a Propriedade de Veiculo Automotor— IPVA, taxas e seguros obrigatório e privado;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        para fins da alínea "a" do inciso XV do caput, o limite de 01 (um) veiculo para locação.

                                                                                                          § 6º 

                                                                                                          Para o pagamento da despesa com telefonia móvel, seraobservado o limite de 01 (um) aparelho por vereador. 

                                                                                                            Da Exigência de Documentos na Prestação de Contas da CEAPM 

                                                                                                              § 7º 

                                                                                                              Serão exigidos para o pagamento de despesas: 

                                                                                                                I – 

                                                                                                                na hipótese dos incisos V, XII e da alinea "a" do inciso XIV do caput, se o serviço for prestado por pessoa física, o curriculo do profissional contratado e, a partir da segunda comprovação de despesa por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo — RPA— relativa ao mesmo profissional, cópia do respectivo comprovante do recolhimento mensal obrigatório (carriê-leão) do Imposto sobre a Renda — IR — incidente sobre o
                                                                                                                ultimo serviço prestado;

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  na hipótese de despesa com combustive!, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres e alimentação, a emissão do documento de documento fiscal a cada operação de venda de serviços ou mercadoria realizada, observado o disposto no §5° do artigo 8° desta Resolução. 

                                                                                                                    Das Vedações das CEAPM 

                                                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                                                      Não serão objeto de pagamento por meio de verba indenizatoria as despesas referentes a: 

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por servidor ou empregado da administração pública do Município de
                                                                                                                        Comendador Levy Gasparian, responsabilizado o Parlamentar a respectiva verificação; 

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação de serviços de:

                                                                                                                            a) 

                                                                                                                            cônjuge, companheiro ou parente consanguineo ou afim do Vereador até o terceiro grau, responsabilizado o Parlamentar a respectiva verificação:

                                                                                                                              b) 

                                                                                                                              empresas em que o Vereador ou pessoa prevista na alínea "a" deste inciso seja sócio-proprietário, controlador ou diretor, responsabilizado o Parlamentar a respectiva verificação; 

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                pegas, manutenção, mecânica e elétrica, lanternagem, pintura, reforma de veiculo que não seja de propriedade do Vereador;

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  aquisição de material permanente, nem de gêneros alimentícios; 

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar que caracterize campanha eleitoral. 

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      Quaisquer gastos de caráter eleitoral. 

                                                                                                                                        Das Transferências de Valores da CEAPM 

                                                                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                                                                          A utilização da verba se dará por meio de conta-corrente, na conta do favorecido. 

                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                            Os pagamentos poderão ser feitos por meio de identificação eletrônica e transferências bancárias com destinatário identificado. 

                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                              É vedado saque na conta-corrente para pagamentos em espécie.

                                                                                                                                                Art. 7º. 

                                                                                                                                                Os valores relativos a verba serão depositados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês a que se refira. 

                                                                                                                                                  Da Prestação de Contas da CEAPM 

                                                                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                                                                    O Vereador deverá prestar contas do pagamento das despesas dentro de no máximo 30 dias contados da data do fornecimento do produto ou da prestação do serviço ou da emissão do documento fiscal, contendo o extrato bancário do mês, o formulário padrão, assinado pelo Parlamentar, que, nesse ato, declarara assumir inteira e integral responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que: 

                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                      o material foi recebido ou o serviço prestado; 

                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação; 

                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                          a documentação apresentada é autêntica e legitima. 

                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                            As despesas deverão ser comprovadas por documentos originais, em primeira via, quitado e em nome do Parlamentar, ressalvado o disposto nos §§ 6° a 8° deste artigo, acompanhada do pertinente comprovante de quitação.

                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                              Os documentos a que se referem o parágrafo anterior deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: 

                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade; 

                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                  recibo devidamente assinado, contendo nome e o número do Cadastro de Pessoa Física — CPF, endereço completos do beneficiário do pagamento e
                                                                                                                                                                  discriminação da despesa;

                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                    recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal; 

                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                      Na emissão de recibo emitido por pessoa física na prestação de serviços de táxi, o documento deverá conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data e do trecho percorrido, bem como a indicação do número da permissão para a exploração do serviço. 

                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                        bilhete de passagem.

                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                          Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, porforgeda lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal. 

                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                            Para a comprovação de despesa de contratação com profissional autônomo, será exigido o Recibo de Pagamento a Autônomo — RPA

                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                              Na eventualidade de não apresentação de cupom fiscal a cada operação de venda de combustivel e lubrificante nos termos do inciso II do §7° artigo 4° desta deliberação poderá ser aceita nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo englobando o valor total das vendas e com a indicação dos números dos cupons fiscais.

                                                                                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                                                                                Será admitido o pagamento de despesas referentes a contas deAguee esgoto, de telefone e de energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado na alínea "a" do inciso XIII doart. 4°, desde que o endereço constante do documento coincida com o do imóvel cadastrado na forma do artigo.

                                                                                                                                                                                  § 7º 

                                                                                                                                                                                  Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

                                                                                                                                                                                    § 8º 

                                                                                                                                                                                    A apresentação da documentação comprobatória do gasto disciplinado pela Verba Indenizatória der-se-6 no prazo máximo estabelecido no "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                                                      § 9º 

                                                                                                                                                                                      Para fins de ressarcimento da despesa de que trata o inciso X do art. 4° deste Ato, deverá ser observado o seguinte:

                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                        É vedado o reembolso de gastos com a participação em cursos de educação básica, graduação e pós-graduação; 

                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                          O Parlamentar deverá apresentar comprovante de participação emitido pela instituição organizadora do evento, ou equivalente, bem como relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período.

                                                                                                                                                                                            § 10 

                                                                                                                                                                                            Caberá ao Parlamentar, através de seu Gabinete, inserir, em sistema informatizado próprio: 

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              os registros dos comprovantes de despesa, relacionados no formulário constante no anexo Ill desta resolução; 

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                as imagens digitalizadas dos respectivos comprovantes, para fins de publicação no portal a ser instituído, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. 

                                                                                                                                                                                                  § 11 

                                                                                                                                                                                                  A digitalização dos comprovantes de despesa não isenta o solicitante da entrega dos originais à Câmara Municipal que manterá a guarda dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                    § 12 

                                                                                                                                                                                                    A não prestação de contas da Verba Indenizatória por um período superior ao estabelecido no "caput" deste artigo implicará a suspensão automática de seu repasse. 

                                                                                                                                                                                                      § 13 

                                                                                                                                                                                                      É vedada a apresentação de mais de um processo de prestação de contas por mês, sendo o prazo para aprovação da prestação de contas de até quinze dias úteis. 

                                                                                                                                                                                                        § 14 

                                                                                                                                                                                                        No caso de prestação de contas em valor superior ao limite mensal estabelecido no "caput" doart. 1° desta Resolução, o valor excedente deverá ser
                                                                                                                                                                                                        custeado pelo parlamentar. 

                                                                                                                                                                                                          § 15 

                                                                                                                                                                                                          No Ultimo diaOMdo semestre financeiro, os saldos não utilizados deverão ser integralmente restituidos àCamaraMunicipal, observando a respectiva conciliação bancaria. 

                                                                                                                                                                                                            § 16 

                                                                                                                                                                                                            O não recolhimento ou a não comprovação no prazo implicará na suspensão automática do repasse ate a respectiva regularização. 

                                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                                                                                                                                              Os imóveis a que se refere o inciso XIII do art. 4° deverão ser previamente cadastrados junto ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de
                                                                                                                                                                                                              Comendador Levy Gasparian, mediante apresentação dos seguintes documentos: 

                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                quando se tratar de imovel de propriedade do Parlamentar, certidão atualizada do Registro de Imóveis ou, na impossibilidade desta, qualquer instrumento hábil a comprovar a efetiva posse; 

                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                  quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros, além do documento indicado no inciso I, contrato de locação ou termo de cessão de uso do imóvel ou equivalente, com firmas reconhecidas em cartório.

                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                    Não se admitirá o ressarcimento de despesa com a locação de imóvel pertencente ao próprio Parlamentar ou de Servidor da Camara Municipal de
                                                                                                                                                                                                                    Comendador Levy Gasparian, bem como seus parentes até o terceiro grau ou a entidade de qualquer natureza na qual possuam participação. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                                                                                                                      Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante a utilização da Verba Indenizatória. 

                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                        O veiculo automotor locado deverá pertencer a pessoa jurídica prestadora do serviço, fato que se comprovará mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar por parte do órgão técnico competente. 

                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                          O ressarcimento pela locação de veículos automotores, ficara limitado a 10% (dez por cento) do valor de mercado do respectivo veiculo, utilizando-se como referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outra que a suceder, relativa ao mês de utilização do veiculo. 

                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                            Fica o parlamentar responsabilizado de apresentar, por ocasião da solicitação de ressarcimento, a tabela prevista no §2° sempre atualizada. 

                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                              Não se admitira, para fins de reembolso, a locação ou fretamento do mesmo veiculo automotor por período superior a doze meses, intercalados ou não. 

                                                                                                                                                                                                                                Do Exame dos Comprovantes da CEAPM

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                                                  Sera realizado o exame dos comprovantes das despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar quanto aos aspectos relativos adequação do documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação, com exclusão de qualquer avaliação ou responsabilidade quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude. 

                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser solicitado ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais para subsidiar a instrução do processo de prestação de contas. 

                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, o Requerente regularizará as pendências no prazo de 20 (vinte dias) contados da solicitação, sob pena de indeferimento da prestação de contas e reembolso do valor custeado não comprovado. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                        Será fiscalizado os gastos apenas no que tange à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Parlamentar responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com esta legislação, bem como atestar expressamente observância dos parâmetros estabelecidos nesta Resolução mediante declaração escrita na forma do anexo II.

                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                          A validação da despesa mencionada no parágrafo anterior não implica manifestação da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian quanto
                                                                                                                                                                                                                                          observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude dos gastos realizados. 

                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                            As validações já realizadas não impedem nem delimitam em definitivo a ocorrência de apurações ulteriores pelos demais setores desta Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian ou entes e órgãos externos, dado a especialidade e peculiaridade dos gastos. 

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                                              Serão glosados pela Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e devolvidos os documentos: 

                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                sem valor fiscal; 

                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                  não originais, em primeira via;

                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                     com prazo de validade expirado;

                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                      com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                        não emitidos em nome do Vereador; 

                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                          sem data e discriminação do item de serviço prestado ou do material fornecido;

                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                            sem nome, endereço completo ou número do CPF do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de dispensa de emissão de nota ou cupom fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                              cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão; 

                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  em desacordo com o disposto noart. 4° desta deliberação;

                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    em modelo incompatível com o tipo de serviço prestado ou material fornecido;

                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      com valor manifestamente superior aos preços praticados no mercado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        relativos a quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                           que apresentem divergência quanto a:

                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                            endereço;

                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                              atividade econômica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                nome fantasia ou razão social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ CPF, inscrição estadual ou municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O caso de despesa glosada que eventualmente configure omissão do regulamento ou enseje interpretações divergentes poderá ser levado, mediante requerimento do Vereador, A apreciação do Presidente, que decidirão sobre a matéria, e subsequentemente, se necessário, à Mesa Diretora, que decidirá em última instância administrativa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vigência 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                          José Fernando Cheffer
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente


                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                                                                                                                                                                                                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518