Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20 de 15 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

20

2025

15 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a autorização para a concessão de direito real de uso de espaço público municipal à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro -UFRRJ e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a autorização para a concessão de direito real de uso de espaço público municipal 5 Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro — UFRRJ e d5 outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da Lei Orgânica Municipal, destinada A construção do parque municipal natural Fazenda das Laranjeiras. 

        § 1º 

        A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre a seguinte área: 

          I – 

          uma area de terras próprias desmembrada daArea "B", designada com área "B1", com a superfície de 117.555,00 m2(cento e dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados), fazendo testada para a estrada União e Indústria, neste Município de Comendador Levy Gasparian/RJ. Livro n° 2 — Registro Geral — Matricula n° 620 - Ficha 001. 

            § 2º 

            0 polo multidisciplinar intitulado "Bosque da Ciência", será constituído no Parque Natural Municipal Fazenda da Laranjeiras, ficando o projeto e a construção da unidade de ensino e pesquisa a cargo da Universidade Federal Rural do Estado do Rio de Janeiro - UFRRJ. 

              DO INTERESSE PÚBLICO 

                Art. 2º. 

                A concessão do direito real de uso justifica-se pelo interesse público relevante em constituir no território deste município um local para promoção de pesquisa, divulgação cientifica, educação ambiental, extensão universitária, a ampliação da oferta de cursos técnicos gratuitos, promover a qualificação profissional da população, estimular a geração de emprego e renda e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do
                Município. 

                  DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO 

                    Art. 3º. 

                    A concessão do direito real de uso será procedida diretamente pelo Município e observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: 

                      I – 

                      utilizar a área concedida somente para instalação e funcionamento do "Bosque da Ciência" e do Parque Municipal Natural da Fazenda das Laranjeiras, vedada qualquer outra destinação; 

                        II – 

                        iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e autorização do Chefe do Executivo; 

                          III – 

                          não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área concedida, ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município; 

                            IV – 

                            não utilizara área concedida cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; 

                              V – 

                              não ceder à área a terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela Administração Pública; 

                                VI – 

                                responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante terceiros; 

                                  VII – 

                                  obedecer a normatização vigente relacionada as unidades de conservação

                                    VIII – 

                                    ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e pessoas; 

                                      IX – 

                                      a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, sem Onuspara esta, sujeitando-se a concessionária á devolução da área por ela utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de: 

                                        a) 

                                        não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei;

                                          b) 

                                          descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a finalidade desta concessão de direito real de uso; 

                                            X – 

                                            responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de água, energia elétrica e demaisOnusrelacionados ao pleno funcionamento de suas instalações;

                                              XI – 

                                              facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente; 

                                                XII – 

                                                Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão.

                                                  DA VIGÊNCIA 

                                                    Art. 4º. 

                                                    O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, desde que haja interesse público devidamente justificado. 

                                                      DA REVOGAÇÃO 

                                                        Art. 5º. 

                                                        A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis à espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Revogada a concessão, as dependências serão restituidas ao concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo á concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na área, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a mesma.

                                                            Art. 7º. 

                                                            Caberá ao eventual concessionário promover à averbação da concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente. 

                                                              Art. 8º. 

                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                 

                                                                Cláudio Mannarino
                                                                Prefeito


                                                                Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                Atenção
                                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                  ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                  Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                  Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                  CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518