Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 8 de 11 de Outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Bem Viver com o objetivo de promover o desenvolvimento social no Município de ComendadorLevyGasparian, buscando a
valorização arquitetônica dos Conjuntos Habitacionais.
Art. 2º.
Autoriza o Poder Executivo a realizar a pintura da parte externa e muros dos imóveis dos Conjuntos Habitacionais Alzira Tomaz da Silva, Fabiano de
Paula da Paixão, Luis BentoArgone Vila Vigilina Carvalho Cardão.
Art. 3º.
A pintura sera realizada apenas mediante autorização do possuidor do imóvel.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução dos serviços ocorrerão por dotação orçamentária própria do Município.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Mannarino
Prefeito
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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