Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 06 de Outubro de 2021
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial, no orçamento programa vigente do corrente exercício financeiro, no valor de R$ 201.790,00 (duzentos e um mil, setecentos e noventa reais), para atender as despesas com a seguinte dotação orçamentária:
| Programa de Trabalho | Fonte | Natureza da Despesa | Projeto e/ou Atividade | Unidade Orçamentária | Suplementação R$ | |
| 20.024.12.361.0023.2.030 | 125- FUNDEB 40% | 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente | Unidade - Fundamental - FUNDEB II | Secretaria de Educação e Cultura | 201.790,00 |
| TOTAL 201.790,00 | ||||||
Os recursos para atender a suplementação classificada no art. 1°, no valor de R$ 201.790,00 (duzentos e um mil setecentos e noventa reais), correrão à conta de anulação parcial do seguinte Programa de Trabalho, de acordo com o art. 43, §1°, inciso Ill, da Lei Federal n° 4.320/64:
| Programa de Trabalho | Fonte | Natureza da Despesa | Projeto e/ou Atividade | Unidade Orçamentária | Anulação R$ | |
| 20.024.12.361.0023.2.030 | 125- FUNDEB 40% | 3.3.90.48.00 | Outros Auxilios Financeiros a P.F | Func. Unidade - Fundamental - FUNDEB II | Secretaria de Educação e Cultura | 139.564,00 |
| 20.024.12.365.0023.2.040 | 125- FUNDEB 40% | 3.3.90 A8.00 | Outros Auxílios Financeiros a P.F. | Func. da Creche FUNDEBII ;40%) | Secretaria de Educação e Cultura | 40.000,00 |
| 20.024.12.365.0023.2.043 | 125- FUNDEB 40% | 3.3.90 A8.00 | Outros Auxílios Financeiros a P.F. | Func. da da Unidade Infantil FUNDEB II (40%) | Secretaria de Educação e Cultura | 22.226,00 |
| TOTAL | 201.790,00 | |||||
O referido programa e sua respectiva ação ficam criados na Unidade Orçamentária — Secretaria de Educação e Cultura, enquadrando-se nas funções e subfunções adequadas, conforme demonstrado no art. 1°
Fica neste ato autorizado o Poder Executivo a criar os elementos de despesas e fontes de recursos para a execução do programa e sua referida ação, bem como abrir o Crédito Adicional Especial através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64.
O presente programa e sua ação ficam neste ato aditados ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian