Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 12 de Dezembro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

6

2022

12 de Dezembro de 2022

Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.

a A

Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências. 

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Comendador Levy Gasparian ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista

        § 1º 

        Para os efeitos dessa lei é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de sindrome clinica caracterizada na forma
        dos seguintes incisos: 

          I – 

          deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
          desenvolvimento. 

            II – 

            padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manuseadas por comportamentos motores ou verbais estereotipados
            ou por comportamontos sensoriais incomuns; excessiva gerência a rotinas e padrões de compo,tamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 

              § 2º 

              Entende-se por estabelecimentos privados: 

                I – 

                Supermercados; 

                  II – 

                  Bancos; 

                    III – 

                     Farmácias; 

                      IV – 

                      Casas Lotéricas e similares;

                        V – 

                         Restaurantes.

                          Art. 2º. 

                          Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão sujeitos ás seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: 

                            I – 

                            advertência; 

                              II – 

                              multa.

                                Art. 3º. 

                                A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao artigo 10, da presente norma.

                                  Parágrafo único  

                                  A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. 

                                    Art. 4º. 

                                    A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência. 

                                      § 1º 

                                      Em caso de reincidência, será cobrado o valor de 05 (cinco) UFIRRJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a titulo de multa. 

                                        § 2º 

                                        Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente. 

                                          Art. 5º. 

                                          Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta lei serão obtidos mediante parceria com empresas da inciativa privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município. 

                                            Art. 6º. 

                                            Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem á presente lei. 

                                              Art. 7º. 

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. 

                                                 

                                                Cláudio Mannarino
                                                Prefeito


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                                                  Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                  Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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