Projeto de Resolução nº 3 de 02 de Setembro de 2024
O cargo de Agente Legislativo constante do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian passa denominar-se Analista Legislativo.
Nas atribuições típicas do cargo renomeado nos termos do artigo anterior, constantes no item 7 (sete) do Anexo II -- Descrição de Classes, de que dispõe a Resolução nº 88 de 29 de março de 2012, fica acrescentado as atribuições:
- Emissão de pareceres técnicos para a elaboração e tramitação de Projetos de Leis, de Resoluções, Decretos Legislativos e outras matérias afins.
O grau de instrução para provimento do referido cargo, constante no item 7 (sete) do Anexo II - Descrição de Classes, de que dispõe a Resolução nº 88 de 29 de março de 2012, passa a ser de Ensino Superior completo.
O cargo de Analista Legislativo passa a vigorar com o Nível VI conforme constante no Anexo I da Resolução nº 88 de 29 de março de 2012.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Busca-se, com a presente iniciativa, dois objetivos do mais elevado interesse público e, particularmente, desta Casa: o reconhecimento do atual corpo de apoio as atividades legislativas e a implementação de medidas futuras para o seu fortalecimento técnico laboral. Dentro das premissas do Poder Público encontra-se a constante necessidade de busca do aperfeiçoamento de suas atividades fins e, notadamente, no caso desta Câmara Municipal, a de substanciar suas atividades dentro dos princípios constitucionais da eficiência. E a proposta em apreço busca obedecer aos princípios da Administração Pública de melhor adequação do nível de escolaridade e a identificação forma! das atividades exercidas pelos atuais agentes legislativos, posto que a formalização das atribuições informalmente que os mesmos já exercem, ou seja, a verificação de situação de fato, mostram-se imprescindíveis, afastando o gestor público do enriquecimento ilícito do Poder Público e da exploração indireta do labor funcional. Outrossim, cumpra-se ressaltar, que são deveres legal e moral inerentes da Administração a de prover a valorização dos servidores, especialmente aqueles cujas atividades fins dão sustentáculo a atividade individual do Vereador e desta Casa, em suas atividades fins, ou seja, a da prática legislativa, cuja falta de suporte ou sua ineficiência mostrar-se-ia danosa ao bem e ao interesse público.
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Maria Aparecida Ribeiro | Nilton Nei de Oliveira | Thiago Inês de Paula |
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian