Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 11 de Julho de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

22

2022

11 de Julho de 2022

Autoriza, prevê e expõe as diretrizes para celebração de Convênio entre o Município de Comendador Levy Gasparian e a Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz — ANDEAJA

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Autoriza, prevê e expõe as diretrizes para celebração de Convênio entre o Município de Comendador Levy Gasparian e a Associação Nacional
das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz — ANDEAJA 

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      CAPÍTULO I

      Das Disposições Preliminares 

        Art. 1º. 

        Esta lei autoriza, prevê e expõe as diretrizes para celebração de Convênio entre o Município de Comendador Levy Gasparian e a Associação
        Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz — ANDEAJA, visando capacitação profissional dos jovens e adolescentes do Município.

          Art. 2º. 

          A Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz — ANDEJA possui devido registro e estatuto como entidade sem fins lucrativos, com
          personalidade jurídica própria, além de ser dotada de autonomia administrativa e financeira. 

            Art. 3º. 

            A ANDEAJA atua na promoção de estudos, praticas de empreendedorismo e protagonismo juvenil, estimulando o espirito empreendedor e
            a vocação empresarial entre jovens e adolescentes, priorizando a empregabilidade e a inserção no mercado de trabalho por meio da aplicação de treinamentos, capacitação, orientação educacional, qualificação profissional e técnica. 

              Art. 4º. 

              As atividades produzidas pela Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz — ANDEAJA, capacitando os jovens e adolescentes,
              difundem os princípios da solidariedade, cidadania, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, além de impulsionar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 

                CAPÍTULO II

                Das Finalidades do Projeto 

                  Art. 5º. 

                  O Convênio tem como finalidade o incremento e desenvolvimento na formação profissional dos jovens e adolescentes do Município de Comendador
                  Levy Gasparian, gerando capacitação profissional destes e facilitando a sua posterior inserção no mercado de trabalho. 

                    Art. 6º. 

                    O Convênio permitirá fomentar praticas de empreendedorismo e protagonismo juvenil, estimulando o espirito empreendedor e a vocação empresarial entre jovens e adolescentes, qualificando-os para as melhores técnicas e ações do mercado de trabalho. 

                      Art. 7º. 

                      As atividades exercidas neste Projeto proporcionarão, por conseguinte, melhores condições de empregabilidade aos jovens, desenvolvendo
                      a qualificação profissional dos cidadãos Gasparienses.

                        Art. 8º. 

                        A parceria firmada entre o Município de Comendador Levy Gasparian e a ANDEAJA capacitará os jovens e adolescentes em relação a cursos
                        socioprofissionalizantes, fornecimento de bolsa de aprendizagem, desenvolvendo conhecimentos e habilidades profissionais e pessoais. 

                          CAPÍTULO III

                          Da Execução do Projeto 

                            Art. 9º. 

                            O jovem ou adolescente beneficiado terá direito a uma bolsa de qualificação com duração de até 04 (quatro) anos, com uma jornada não superior
                            a quatro horas diarias. 

                              Art. 10. 

                              A cada ano serão 560 (quinhentos e sessenta) horas praticas e 400 (quatrocentas) horas teóricas. 

                                Art. 11. 

                                Durante o projeto, o beneficiário terá, concornitantemente, acesso formação profissional gratuita, subsidiada pela parceria, com conteúdo teórico a ser regulamentado através de Decreto. 

                                  CAPÍTULO IV

                                  Do Acompanhamento do Projeto 

                                    Art. 12. 

                                    Os jovens beneficiários terão seus cadastros atualizados semestralmente, para fins de avaliação e monitoramento. 

                                      Art. 13. 

                                      Os beneficiários terão a frequência registrada diariamente, tanto nas capacitações técnicas quanto nas teóricas.

                                        Art. 14. 

                                        Todos os registros de acompanhamento dos beneficiários em suas aulas praticas e teóricas, além dos diários de classes, fotos e videos e demais
                                        procedimentos, serão compilados em relatórios periódicos.

                                          CAPÍTULO V

                                          Da transparência e do Controle pela Administração Pública 

                                            Art. 15. 

                                            A Administração acompanhará a implementação dos programas de trabalho, certificando-se das competências e cumprimentos legais, sempre
                                            resguardando o melhor interesse dos jovens e adolescentes do Município de ComendadorLevy Gasparian. 

                                              Art. 16. 

                                              A Administração terá livre acesso as aulas e cursos profissionalizantes, resguardando o interesse público e a boa execução do  Convênio. 

                                                Art. 17. 

                                                Os relatórios aludidos no Capitulo anterior serão encaminhados a Administração Pública para conferência, publicidade e transparência. 

                                                  CAPÍTULO VI

                                                  Da Disposições Finais 

                                                    Art. 18. 

                                                    O valor da bolsa qualificação ofertada aos alunos sera regulamentado mediante Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. 

                                                      Art. 19. 

                                                      As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conto de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. 

                                                        Art. 20. 

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publiLação. 

                                                           

                                                          Cláudio Mannarino
                                                          Prefeito


                                                          Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                          Atenção
                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
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                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                            CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518