Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 30 de Setembro de 2025
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de ComendadorLevy Gasparian para o exercício financeiro de 2026, nos termos do artigo 165, parágrafo 5°da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, compreendendo:
O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
A receita liquida total estimada no orçamento fiscal e na seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$115.300.076,86 (cento e quinze milhões, trezentos mil, setenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo 2a — Receita Segundo as Categorias Econômicas.
Receitas Correntes
Receita Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria R$ 9.116.290,58
Receita de Contribuições R$ 4.166.069,05
Receita Patrimonial R$ 1.463.569,52
Receita de Serviços R$ 1.130,65
Transferências Correntes R$103.325.311,48
Outras Receitas Correntes R$ 976.531,90
Contribuições (INTRA) R$ 3.470.240,95
Outra Receitas Correntes — INTRA OFSS R$ 3.893.533,77
(R) DEDUÇÕES DO FUNDEB R$-11.112.600,74
TOTAL DA RECEITA R$119.048.902,88
RECEITAS CORRENTES 119.048.902,88
RECEITAS CORRENTES (INTRA) 7.363.774,72
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -11.112.600,74
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA 115.300.076,86
A despesa sera realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
Ação Legislativa R$ 1.136.956,00
Administração Geral R$ 38.892.197,27
Educação R$ 26.092.522,54
Trabalho R$ 125.000,00
Cultura R$ 1.739.138.37
Urbanismo R$ 8.414.223,73
Saneamento R$ 450.000,00
Gestão Ambiental R$ 1.691.000,00
Ciência e Tecnologia R$ 3.000,00
Agricultura R$ 340.509,68
Comercio e Serviços R$ 447.712,07
Energia R$ 28.000,00
Desporto e Lazer R$ 894.838,46
Encargos Especiais R$ 2.325.575,27
Reserva de Contingência R$ 431.525,26
Total do Orçamento Fiscal R$ 83.012.198,68
b) Orçamento da Seguridade Social
Assistência Social R$ 2.910.132,94
Previdência Social R$ 14.718.724,52
Saúde R$ 14.659.020,72
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.287.878,18
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 115.300.076,86
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2026, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas, criando, se necessário, elementos de despesas dentro das unidades orçamentárias existentes.
Excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais suplementares:
Provenientes de excessos de arrecadação e provenientes de superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Alterações orçamentarias que utilizam como fonte de redução os valores previstos nas despesas da reserva de contingência.
Alterações orçamentarias para suprir insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 31 (Pessoal e Encargos Sociais), despesas com as funções 10 (Saúde) e 12 (Educação), conforme Portaria SOF/SETO/ME no 42, de 14 de abril de 1999, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, dentro da estrutura orçamentaria.
Os órgãos e entidades mencionados noArt. 1° ficam obrigados a encaminhar ao orgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentarias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Fica o poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional, ou na competência legal ou regimental de órgãos da administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente lei, a modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentarias, funções, subfunções, categorias de programação e natureza de despesa, necessárias à redistribuição dos saldos das dotações, observando o principio do equilibrio orçamentário, valores estes que não incidirão no limite estabelecido pelo artigo 40, inciso I desta Lei, editando por Decreto as metas bimestrais de arrecadação e o cronograma de
desembolso.
Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos:
Anexos da Lei 4.320/64:
Anexo 1 — Receitas e Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
Anexo 2— Receita Segundo as Categorias Econômicas;
Anexo 2b — Natureza de Despesa Segundo as Categorias Econômicas— Consolidação Geral;
Anexo 2c — Natureza de Despesa Segundo as Categorias Econômicas — Por Órgão;
Anexo 2d — Natureza de Despesa Segundo as Categorias Econômicas — Por Unidade Orçamentária;
Anexo 6— Demonstrativo por Programa de Trabalho;
Anexo 7— Demonstrativo por Programa de Trabalho de Governo, Fungões, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
Anexo 8— Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfungões e Programas conforme o Vinculo com os Recursos;
Anexo 9— Demonstrativo das Despesas por Crgão e Funções de Governo;
Anexo 10 b — Demonstrativo da Despesa da Administração Indireta;
Anexo 11 — Demonstrativo Orçamento da Seguridade Social;
Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2026.
Revogam-se as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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