Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 5 de 02 de Setembro de 2024
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de ComendadorLevyGasparian para a Legislatura 2025/2028 serão fixados nos termos desta Lei.
O Prefeito Municipal receberá subsidio mensal no valor de R$19.740,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta reais).
O Vice-Prefeito receberá subsidio mensal no valor de R$9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais).
O Secretario Municipal recebera subsidio mensal no valor de R$ 9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais).
O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsidio do Prefeito, previsto no art. 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Os subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão sua expressão monetária revisada anualmente, por Lei especifica, considerando os mesmosindicese as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Aos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais referentes ao mês de dezembro do ano em curso sera adimplida a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício do cargo.
Ao ensejo de gozo de férias anual, o Prefeito Municipal, o VicePrefeito e os Secretários Municipais terão direito a um terço a mais do subsidio.
Em licença por motivo de saúde, o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Secretários Municipais receberão integralmente os seus subsídios, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do beneficio previdenciario a que tiver direito, na forma da Lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias designadas na respectiva Lei Orçamentária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 10de janeiro de 2025.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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