Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 5 de 02 de Setembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

5

2024

2 de Setembro de 2024

Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2025/2028.

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O POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º. 

    Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de ComendadorLevyGasparian para a Legislatura 2025/2028 serão fixados nos termos desta Lei. 

      Art. 2º. 

      O Prefeito Municipal receberá subsidio mensal no valor de R$19.740,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta reais). 

        Art. 3º. 

        O Vice-Prefeito receberá subsidio mensal no valor de R$9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais). 

          Art. 4º. 

          O Secretario Municipal recebera subsidio mensal no valor de R$ 9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais). 

            Art. 5º. 

            O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsidio do Prefeito, previsto no art. 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. 

              Art. 6º. 

              Os subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão sua expressão monetária revisada anualmente, por Lei especifica, considerando os mesmosindicese as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

                Art. 7º. 

                Aos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais referentes ao mês de dezembro do ano em curso sera adimplida a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício do cargo.

                  Art. 8º. 

                  Ao ensejo de gozo de férias anual, o Prefeito Municipal, o VicePrefeito e os Secretários Municipais terão direito a um terço a mais do subsidio. 

                    Art. 9º. 

                    Em licença por motivo de saúde, o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Secretários Municipais receberão integralmente os seus subsídios, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do beneficio previdenciario a que tiver direito, na forma da Lei. 

                      Art. 10. 

                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias designadas na respectiva Lei Orçamentária. 

                        Art. 11. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 10de janeiro de 2025. 

                           

                          Cláudio Mannarino
                          Prefeito


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