Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 16 de Maio de 2022
Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos
legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Agua e Esgoto — SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Policia, inscritos ou não em Divida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2021.
Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:.
100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais e consecutivas;
75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas;
As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, II, Ill e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até dezembro de 2021.
Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, as cobranças referentes aos honorários advocaticios sucumbenciais por parte da municipalidade será no importe de 50% (cinquenta por cento).
Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2022.
O deferimento do beneficio não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na
forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar parcelamento, nos termos dos incisos I, II, Ill e IV, do artigo 2° desta Lei, fazendo jus apenas ao beneficio de anistia para pagamento em parcela única.
O valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 12 (doze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).
Para fazer jus ao beneficio, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a
alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI.
Para realizar a atualização, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas copias xerográficas para que
sejam arquivadas:
Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;
Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);
Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor;
O parcelamento será concedido em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco) dias após a
concessão do beneficio, sem prazo de carência.
Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não
poderá exceder ao período de vigência do contrato.
No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes.
Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderirao beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia.
A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador
legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer
titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
O simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do
beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente, s6 poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do beneficio será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação
respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do beneficio.
O contribuinte que der causa ao cancelamento do beneficio, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente.
Em se tratando de créditos ajuizados, correrão por conta do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juizo para fins de extinção da ação
executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.
Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando quaisquer honorários sucumbenciais.
Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito ás regras gerais
constantes da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Nos casos omissos, deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei
n° 1.120, de 28/10/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo.
Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Agua
e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 22 de dezembro de 2022, podendo ser utilizado para aquisição dos prêmios até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não poderão participar do sorteio Secretários, Vereadores, Viceprefeito e Prefeito do Município.
Serão editadas por decreto regras adicionais para participação dos contribuintes.
Fica autorizada a abertura por decreto de crédito suplementar ou especial para fazer face as despesas previstas nos art. 16 desta Lei.
Fica autorizada a criação de Comissão para acompanhamento e fiscalização de todos os atos referentes a realização do sorteio.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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