Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 56 de 28 de Dezembro de 2023
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Comendador Levy Gasparian para o exercício financeiro de 2024, nos termos
do artigo 165, parágrafo 5°da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
A receita total estimada liquida no orçamento fiscal e na seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$
96.731.908,44 (noventa e seis milhões, setecentos e trinta e um mil, novecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Orçamento Fiscal está fixado em R$ 66.696.314,94 (sessenta e seis milhões, seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e quatorze doze reais e
noventa e quatro centavos);
Orçamento da Seguridade Social em R$ 30.035.593,50 (Trinta milhões, trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).
A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na
forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes 99.058.174,30
Receita Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 8.718.314,99
Receita de Contribuições 3.865.000,00
Receita Patrimonial 2.507.451,16
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços 361.491,66
Transferências Correntes 83.011.817,05
Outras Receitas Correntes
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias 6.380.666,56
Receitas de Contribuições 3.580.000,00
Outras Receitas Correntes 2.800.666,56
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTAL DA RECEITA BRUTA 105.438.840,86
( - ) Dedução para o FUNDEB 8.706.932,42
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA 96.731.908,44
A despesaserarealizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de funções e subfungões, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
a) Orçamento Fiscal
01 — Legislativa 1.003.520,76
04 — Administração 23.821.323,42
06 — Segurança Pública 51.960,00
12 — Educação 22.053.153,34
13— Cultura 1.756.083,04
15— Urbanismo 5.414.893,21
17 - Saneamento 695.123,59
18 — Gestão Ambiental 2.805.879,11
20 — Agricultura 285.780,00
23 — Comércio e Serviços 1.029.265,72
25 - Energia 103.920,00
27 — Desporto e Lazer 1.107.037,75
28 — Encargos Especiais 1.029.600,00
99 — Reserva de Contingência 5.538.026,00
Total do Orçamento Fiscal 66.695.565,94
a) Orçamento Fiscal
031 — Ação Legislativa 1.003.520,76
122— Administração Geral 20.138.704,85
123 — Administração Financeira 3.474.778,57
124— Controle Interno 207.840,00
181 - Policiamento 51.960,00
334 - Fomento ao trabalho 696.721,72
361 — Ensino Fundamental 14.615.574,94
365 — Educação Infantil 6.576.116,00
366 — Educação de Jovens e Adultos 76.000,00
367 — Educação Especial 61.000,00
391 — Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 124.704,00
392 — Difusão Cultural 1.632.128,04
451 — Infraestrutura Urbana 2.033.441,21
452 — Serviços Urbanos 3.381.452,000
512— Saneamento Básico Urbano 695.123,59
541 — Preservação e Conservação Ambiental 2.577.255,11
543 — Recuperação de áreas Degradadas 228.624,00
605 — Abastecimento 150.684,00
606 — Extensão Rural 135.096,00
695 - Turismo 332.544,00
751 — Conservação de Energia 103.920,00
812— Desporto Comunitário 899.197,75
813- Lazer 207.840,00
843 — Serviço da Divida Interna 1.029.600,00
999 — Reserva de Contingência 5.538.026,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 66.696.314,94
b) Orçamento da Seguridade Social
122 —Administração Geral 1.108.560,00
241 - Assistência ao Idoso 148.000,00
243 — Assistência a Criança e Adolescente 468.000,00
244 — Assistência Comunitária 2.030.500,00
271 — Previdência Básica 1.273.710,28
272 — Previdência do Regime Estatutário 7.142.984,00
301 — Atenção Básica 4.024.150,00
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 13.349.225,51
304 — Vigilância Sanitária 826.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 30.035.593,50
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 96.731.908,44
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2024, até o limite de 30% (trinta por cento).do total das despesas fixadas, criando, se
necessário, elementos de despesas dentro das unidades orçamentárias existentes.
Excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais suplementares:
Provenientes de excessos de arrecadação e provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Alterações orçamentárias que utilizam como fonte de redução os valores previstos nas despesas da reserva de contingência.
Alterações orçamentárias para suprir insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 31 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro,
dentro da estrutura orçamentária.
Os órgãos e entidades mencionados no Art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do
município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Fica o poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional, ou na competência
legal ou regimental de órgãos da administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente lei, à
modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, funções, subfungões, categorias de programação e natureza de despesa, necessárias à redistribuição dos saldos das dotações, observando o principio do equilíbrio orçamentário, valores estes que não incidirão no limite estabelecido pelo artigo 4°, inciso I desta Lei, editando por Decreto as metas bimestrais de arrecadação e o cronograma de desembolso.
Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos:
Anexos da Lei 4.320/64:
Anexo 2a — Receita Segundo as Categorias Econômicas;
Anexo 2b — Natureza de Despesa Segundo as Categorias Econômicas Consolidação Geral;
Anexo 2c — Natureza de Despesa Segundo as Categorias Econômicas Por Orgão;
Anexo 2d — Natureza de Despesa Segundo as Categorias Econômicas Por Unidade Orçamentária;
Anexo 6— Demonstrativo por Programa de Trabalho;
Anexo 7 — Demonstrativo por Programa de Trabalho de Governo, Funções, Subfungões e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
Anexo 8 — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os Recursos;
Anexo 9— Demonstrativo das Despesas por Orgão e Funções de Governo;
Anexo10 — demonstrativo da Receita e Despesa da Administração Indireta;
Anexo 11 — Demonstrativo da Despesa com Seguridade Social;
Relação - Fontes de Recursos;
Relação - Códigos de Aplicação;
Tabela Explicativa — Demonstração da Despesa por Programa;
Tabela Explicativa — Relação de Atividades;
Tabela Explicativa - Relação de Projetos.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Revogam-se as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian