Projeto de Lei Complementar nº 1 de 20 de Dezembro de 2023
Esta Lei institui o "Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian", que regula e disciplina, com fundamentos na Constituição
Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, o sistema tributário municipal e as normas tributárias aplicáveis no Município.
O Sistema Tributário Municipal é regido:
Pela Constituição Federal;
Pelo Código Tributário Nacional;
Pelas leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário;
Pelas resoluções do Senado Federal, aplicáveis aos Municípios;
Pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
Pela Lei Orgânica Municipal;
Pelo Código Tributário Municipal de Comendador Levy Gasparian, e demais leis complementares e ordinárias municipais tributárias.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.
Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público especifico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Contribuição de Melhoria é o tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária em decorrência de obra pública.
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o tributo instituído para o custeio dos serviços de iluminação pública decorrentes da
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades a eles correlatos.
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público.
A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Os tributos de competência do Município são:
Impostos:
Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
Sobre a Transmissãointervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 155, da Republica Federativa do Brasil, definidos em lei complementar
federal.
Taxas;
Pelo exercício regular do poder de policia;
Pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
Contribuições de melhoria;
Contribuições do custeio do serviço de iluminação pública.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao Município:
Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Cobrar tributos:
Em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Utilizar tributo com efeito de confisco;
Instituir impostos sobre:
Patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
Templos de qualquer culto;
Patrimônio, renda ou serviços dos partidospoliticos, inclusive suas fundações, e das entidades sindicais dos trabalhadores;
Patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
Livros, jornais e periódicos;
Autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
A vedação, prevista no inciso V, alíneas a e f, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de pregos ou tarifas pelo usuário, bem como não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
A vedação para instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas
finalidades essenciais.
A vedação para instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços dos partidospoliticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores:
Compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, conforme previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
Está subordinada á observância, por parte das entidades, dos seguintes requisitos:
Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
Aplicarem integralmente, no Município, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Além das disposições contidas no § 30 deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, para usufruir do beneficio previsto no inciso V,
alínea d, deverão atender aos seguintes requisitos:
Os serviços prestados deverão ser em caráter complementar as atividades da União, do Estado e do Município;
Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Apresentar, anualmente, declaração, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Municipal de Fazenda;
Recolher o tributo retido sobre os serviços contratados, na qualidade de responsável, bem assim cumprir as obrigações acessórias dai decorrentes;
Assegurar a destinagão de seu patrimônio a outra instituição congênere, sem fins lucrativos, que atenda as condições para gozo da imunidade,
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
Para os efeitos deste Código, considera-se sem fins lucrativos as instituições de educação e de assistência social que:
Que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros e diretores, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;
Não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, a manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
Não desenvolva atividades não vinculadas à finalidade especifica da instituição.
A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a
tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que Ines caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
No caso do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando comprovada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os
quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 10, 30 a 6° deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer titulo.
A concessão de titulo de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
O reconhecimento da imunidade tributária e os seus efeitos serão efetuados na forma prevista na legislação tributária.
Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal especifica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
Fica vedada a concessão de benefícios tributários com natureza de favor pessoal, assim entendida aquela dirigida à pessoa física ou jurídica, certa e determinada.
A legislação tributária municipal compreende este Código, as leis, decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência municipal.
São normas complementares das leis e decretos:
As portarias, as resoluções, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
Os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Somente a lei pode estabelecer:
A instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a aliquota de tributos;
A cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;
As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.
Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.
Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.
Entram em vigor:
Na data de sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões, a que a lei atribua eficácia normativa, dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
Na data neles previstas, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios;
No primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos da lei que:
Instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;
Extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido
inicio, mas não esteja completa nos termos do artigo 25.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Tratando-se de ato não definitivamente julgado quando:
Deixe de defini-lo como infração;
Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado na falta de
pagamento de tributo;
Comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo.
Lei interpretativa é aquela que esclarece e supre as obscuridades e ambiguidades de outra lei, aclarando seu texto.
A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas.
Na aplicação da legislação tributária são admissíveis, quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capitulo.
A lei tributária que define infrações, ouhecomina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto a:
Capitulação legal do fato;
Natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
Autoria, imputabilidade ou punibilidade;
Natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizara, sucessivamente, na ordem indicada:
A analogia;
Os princípios gerais de direito tributário;
Os princípios gerais de direito público;
A equidade.
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse do
lançamento, da cobrança, da arrecadação e da fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
As pessoas, físicas ou jurídicas, ficarão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias constantes desta Lei e do seu regulamento,' mesmo
quando gozarem de imunidade, benefícios fiscais ou tiverem excluído ou suspensos os créditos tributários.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código ou em lei especifica como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Salvo disposição de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiaisnecessariesa que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável, sendo que os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
Sendo resolutória a condição, desde o momento da pratica do ato ou da celebração do negócio.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
A ilicitude do fato gerador, inclusive a pratica de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a pratica de ato sem licença, licença ainda não concedida ou cuja licença não é passivel de concessão, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Aplica-se a norma contida no inciso I, não se considerando como excludente, modificativa, ou capaz de diferir a tributação, a circunstância de os
negócios ou atos jurídicos celebrados ou praticados serem inexistentes, nulos ou anuláveis, ou terem objeto impossível, ilegal, ilícito ou imoral, qualquer que sejam seus efeitos.
A aplicação do disposto no parágrafo anterior não significará sanção de ato ilícito.
Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Comendador Levy Gasparian, pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa neste Código ou em legislação
tributária especifica.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
São solidariamente obrigadas:
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
As pessoas expressamente designadas neste Código ou em lei tributária.
A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
São os seguintes os efeitos da solidariedade:
O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
A capacidade tributária passiva independe:
Da capacidade civil das pessoas naturais;
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, considera-se como tal:
Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou
negócios;
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-6 como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se
então a regra do parágrafo anterior.
Domicilio tributário sera consignado nas petições, requerimentos, guias e outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Pública
Municipal.
Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicilio no prazo de 30 dias a partir da data da alteração em contrato social.
Sem prejuízo do disposto neste Capitulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa de mora e aos acréscimos legais relativos ao crédito tributário.
A responsabilidade será imputada a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que gozem de imunidade, benefícios fiscais ou tiverem excluídos ou suspensos os créditos tributários.
O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição á data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo prego.
São pessoalmente responsáveis:
O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação, é responsável pelos tributos devidos até a data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporados.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração oiniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
Em processo de falência;
De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Não se aplica o disposto no §1° deste artigo quando o adquirente for:
Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
Parente, em linha reta ou colateral até o 40 (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo defraudar a sucessão tributária.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
O sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
oficio;
Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Sao pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
As pessoas referidas no artigo anterior;
Os mandatários, prepostos e empregados;
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Os prazos fixados neste Código ou na legislação tributária do Município serãocontinuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.
A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou data certa para o vencimento das obrigações.
O inicio ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dias seguinte, quando coincidir com as datas em que não houver
expediente normal do órgão tributário.
O credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuidos, ou que excluem
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, aplicar a penalidade cabível.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
O crédito tributário será expresso em moeda corrente.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O lançamento será efetuado com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e
épocas estabelecidas na legislação tributária.
As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, o órgão
fazendário competente procederá com notificações, intimações e disposições, em conformidade com o art. 380.
A modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente á sua introdução.
O lançamento por declaração é efetuado com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis á sua efetivação.
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s6 é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento.
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou leve em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O lançamento de oficio é efetuado e revisto pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
Quando a lei assim o determine;
Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;
Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
Quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na e apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,expressamente a homologa.
O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção
total ou parcial do crédito.
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Amoratoria;
O parcelamento;
O depósito do seu montante integral;
As reclamações e os recursos, nos termos deste Código;
A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes.
Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do
crédito tributário.
A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele.
A moratória somente pode ser concedida:
Em caráter geral;
Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
O prazo de duração do favor;
As condições da concessão do favor em caráter individual.
A lei que conceder a moratória poderá, ainda, especificar:
Os tributos a que se aplica;
O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I do caput, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apurar que o beneficiado não
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros:
Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros, em beneficio daquele;
Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
No caso do inciso II deste artigo, a revogação se pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
O Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá conceder parcelamento de débitos tributários e fiscais para com a Fazenda
Pública, observada as disposições desta seção.
O sujeito passivo especificará no pedido de parcelamento o valor a ser oferecido a titulo de parcela inicial, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de cada parcela nem a percentual mínimo estabelecidos na legislação tributária.
O pedido sera dirigido ao Secretário de Fazenda, agentes de cadastro, fisco municipal ou a quem o primeiro delegar, que, mediante despacho
fundamentado na legislação tributária, julgando conveniente, concederá ou não o parcelamento.
A simples confissão da divida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal:
não inscrito em Divida Ativa:
constituído pela autoridade fiscal;
denunciado espontaneamente pelo contribuinte;
inscrito em Divida Ativa, ainda que ajuizada a execução fiscal.
Para concessão de parcelamento, cujos créditos tributários e fiscais sejam objeto de ação de execução fiscal, o crédito tributário sera acrescido de
multa, juros, honorários e demais encargos legais.
Não se concederá parcelamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, cujos lançamentos tenham sido efetuados no mesmo exercício.
Fica expressamente vedada a concessão de parcelamento de créditos tributários oriundos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos.
Não poderão ser objeto de pagamento parcelado os créditos de valor global inferior a 12 UFIR para sujeitos passivos pessoa física e MEI.
Não poderão ser objeto de pagamento parcelado os créditos de valor global inferior a 46 UFIR para as demais pessoas jurídicas.
O valor do crédito, até a concessão do parcelamento, sera acrescido de juros e multa de mora.
O parcelamento sera individualizado por espécie de imposto, taxa ou contribuição.
Os créditos inscritos ou não em divide ativa serão atualizados e consolidados, devendo seu cálculo ter como referência a data do recebimento do
pedido.
O parcelamento dos créditos tributários e não tributários obedecerão aos seguintes critérios:
Em até 30 (trinta) parcelas, para créditos e montante inferior a 937 (novecentos e trinta e sete) UFIR;
Em até 40 (quarenta) parcelas, para créditos de montante igual ou superior a 937 (novecentos e trinta e sete) UFIR e inferior a 1.874 (mil oitocentos
e setenta e quatro) UFIR;
Em até 50 (cinquenta) parcelas, para créditos de montante igual ou superior a 1 .874 (mil oitocentos e setenta e quatro) UFIR e inferior a 3.748 (três
mil setecentos e quarenta e oito) UFIR;
Em até 60 (sessenta) parcelas, para os créditos de montante igual ou superior a 3.748 (três mil setecentos e quarenta e oito) UFIR;
Em situações especificas, em que o contribuinte não possui condições de pagar a divide na forma dos incisos anteriores, deverá a Secretaria de
Fazenda, e pos requerimento do interessado e parecer da assistência social do Município, comprovando a situação de hipossuficiência econômica da parte, conceder parcelamento especial para atender o caso, porém, fica vedado que o valor de cada parcela seja inferior a 23 UFIR;
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 23 (vinte e três) UFIR.
O parcelamento em número superior somente poderá ocorrer mediante autorização judicial nos autos do processo de execução fiscal.
Os montantes previstos neste artigo serão considerados em relação ao mês em que o parcelamento foi requerido.
A concessão do parcelamento dos créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação e não dará ao contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, ressalvado o disposto no §1° deste
artigo.
A autoridade competente poderá fornecer a certidão a que se refere este artigo desde que o contribuinte esteja cumprindo todos os compromissos
decorrentes da concessão do parcelamento.
Em qualquer caso, a certidão de quitação fiscal a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive para o
disposto no artigo 1137 do Código Civil, após o pagamento da última parcela da amortização.
O pagamento da parcela inicial prevista noart. 69, parágrafo único, deverá ser efetivado no ato da concessão do parcelamento.
A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após a ciência da concessão do parcelamento e as demais na mesma data nos meses subseqüentes.
O parcelamento será automaticamente revogado e os benefícios a ele relacionados cancelados, independentemente de notificação, na ocorrência de
quaisquer das situações abaixo previstas:
Inadimplência de 3 (três) parcelas sucessivas ou não;
Não pagamento de qualquer parcela, após 90 (noventa) dias consecutivos a contar de seu vencimento;
incorrer o sujeito passivo, ou seu representante legal, em dolo ou omissão.
Os contribuintes pessoa física e MEI beneficiados que tiverem sua negociação cancelada, poderão repactuar seus débitos desde que realize o
pagamento de no minimo 10% (dez por cento) do débito remanescente no primeiro reparcelamento. O descumprimento desta negociação implicará em pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) de entrada do valor remanescente para as demais negociações do mesmo débito, de acordo com o caput deste artigo.
Os contribuintes pessoa jurídica beneficiados que tiverem sua negociação cancelada, poderão repactuar seus débitos desde que realize o
pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do débito remanescente no primeiro reparcelamento. O descumprimento desta negociação implicará em pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento) de entrada do valor remanescente para as demais negociações do mesmo débito, de acordo com o caput deste artigo.
A revogação prevista no caput autoriza, independentemente de notificação, a imediata inscrição do saldo remanescente do parcelamento em
Divida Ativa ou, se for o caso, o prosseguimento da Execução Fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
O saldo remanescente do parcelamento dar-se-á mediante antecipação de todas as parcelas não pagas para a data de vencimento da primeira parcela inadimplida, acrescido, se for o caso, do valor dispensado a titulo de qualquer beneficio concedido.
As disposições deste Código, relativas à moratória, aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
O sujeito passivo poderá efetuar o deposito do montante integral da obrigação tributária:
Para atribuir efeito suspensivo:
A consulta formulada na forma deste Código;
A qualquer outro ato por ele impetrado, na forma da legislação tributária, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
A fim de evitar a incidência de juros e multa de mora;
O efeito suspensivo a que se refere o inciso I, alínea a, não abrange o tributo devido sobre as demais operações realizadas não compreendidas pela consulta.
A importância a ser depositada correspondera ao valor integral do crédito tributário apurado:
Pelo Fisco, nos casos de:
Lançamento de oficio;
Lançamento por declaração;
Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
Aplicação de penalidades pecuniárias.
Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
Lançamento por homologação;
Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
Confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.
Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Considerar-se-6 suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do deposito na Tesouraria da Prefeitura, observado o
disposto no artigo seguinte.
O depósito efetivado após a data do vencimento do tributo contemplará os juros e multa de mora devidos.
O depósito deverá ser efetuado em moeda corrente do pais.
Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em
prestações, por ele abrangido.
Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em
prestações, por ele abrangido.
Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias
A interposição de reclamações ou de recursos suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que feitos nos casos e prazos previstos
neste Código e na legislação tributária, e não impede a incidência de juros e multas de mora.
Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
Pela cassação:
Da medida liminar concedida em mandado de segurança;
Da medida liminar ou de tutela antecipada, concedida em outras espécies de ação judicial.
Pelo inadinnplemento do parcelamento na forma da Seção Ill deste Capitulo;
Pelo descumprimento do disposto na legislação tributária.
Extinguem o crédito tributário:
O pagamento;
A compensação;
A transação;
A remissão;
A prescrição e a decadência;
A conversão de depósito em renda;
O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 62 e seus §§ 1°,4° e 5';
A consignação em pagamento, nos termos do disposto no §§ 2° e 3° do artigo 115;
A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
A decisão judicial passada em julgado;
A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 52 e 61.
Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento de tributos, na forma e condições estabelecidas neste Código e em regulamento.
Salvo disposição contrária neste Código, o desconto será limitado a 5% (cinco porcento).
O crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta, fica sujeito à incidência de juros de mora e multa
moratória.
Os juros de mora serão calculados, desde o mês seguinte ao do vencimento do tributo até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um
por cento) referente ao mês do pagamento.
Não haverá cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento.
A multa moratoria será de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem dos dias em atraso iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do tributo e
finalizar-se-6 no dia em que ocorrer o respectivo pagamento.
A multa moratória incidirá concomitantemente com a multa pecuniária pelo não recolhimentode tributo aplicada mediante lavratura de auto de infração.
A correção monetária será calculada sob índice IPCA-e acumulado do exercício anterior.
Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, as penalidades e os encargos cabíveis.
A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes de infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Salvo disposição em contrario, o pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional.
O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no
território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a titulo de remuneração.
O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes nele CNI domiciliados justificar tal medida.
Nenhum recolhimento de tributo sera efetuado sem a expedição de documento hábil, pelo órgão competente.
O Fisco poderá estabelecer valor mínimo para omissão do documento de recolhimento, nas formas e condições do regulamento.
Somente haverá recolhimento dentro do prazo de validade do documento, conforme disposto em regulamento.
Nos casos de expedição fraudulenta de documentos a que se refere este artigo, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que
os houverem subscrito ou fornecido.
Pela cobrança a menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado e o contribuinte.
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Erro na identificação do contribuinte, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
O pedido de restituição será instruido com os documentos que comprovem a ilegalidade ou a irregularidade do pagamento.
O pedido será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário â verificação da procedência da medida, a juizo da administração.
A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
A restituição vence juros não capitalizáveis conforme previsto no § 1° do art. 87, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, sendo que no mês da decisão e no mês da restituição será aplicado o percentual de 1% (um por cento).
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 92, da data do recolhimento indevido;
Nas hipóteses previstas no inciso Ill do artigo 92, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatoria.
Prescreve em 2 (dois) anos o direito de ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituiçãoserafeita de oficio, mediante determinação do Secretário de Fazenda.
A restituição de oficio obedecerá aos procedimentos previstos em regulamento.
No caso do interessado à restituição possuir débitos tributários, a restituição deve ser feita, preferencialmente, em forma de crédito, para ser
compensado com os débitos, nas condições estabelecidas em regulamento.
A restituição de imposto indevidamente recolhido por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, poderá ser efetuada na forma de crédito a ser compensado com débitos tributários do mesmo sujeito passivo na seguinte ordem de preferencia:
Débitos da mesma espécie.
Quaisquer débitos constantes no cadastro imobiliário ou cadastro de atividade econômica, com exceção do ITBI.
O Chefe do Poder Executivo, por decreto, poderá autorizar ao Secretario Municipal de Fazenda proceder a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública Municipal.
A autorização poderá ser por tempo indeterminado ou por período certo de tempo.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante terá uma redução correspondente ao juro de
1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação administrativa ou judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão.
A compensação poderá ser concedida mediante requerimento do sujeito passivo ao Secretario Municipal de Fazenda.
O sujeito passivo deverá demonstrar a titularidade, a certeza e a liquidez do seu crédito.
O sujeito passivo deverá instruir o processo com todos os documentos comprobatórios da existência e da legalidade de seu crédito.
Não se permitirá compensação de créditos oriundos de cessão de crédito efetuada entre osujeito passivo e terceiros.
A legislação tributária poderá estabelecer outros requisitos necessários para a concessão da compensação.
Não se aplica à vedação contida no §3° a compensação para quitação de débitos do Município oriundos de precatórios judiciais, observada a sequência a,cronológica para o pagamento.
Nas hipóteses do parágrafo anterior, fica dispensado o cumprimento das disposições do art. 102 desta Lei.
O processo de compensação deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise e parecer sobre:
O preenchimento pelo sujeito passivo dos requisitos indispensáveis para a concessão da compensação;
A existência material da situação que originou o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Mediante despacho fundamentado, resguardando os interesses da o Administração Pública Municipal, o Secretário Municipal de Fazenda, ou servidor da carreira da Administração Tributária a quem aquele delegar, decidirá sobre a concessão ou não da compensação.
O disposto nesta Seção não se aplica à compensação prevista no artigo 98 deste Código.
O Prefeito Municipal poderá, por decreto, autorizar o Secretário Municipal de Fazenda a celebrar transação através de concessões mútuas com o
sujeito passivo para pôr fim ao litígio judicial, com a consequente extinção do crédito tributário.
A transação não atingirá o principal do crédito tributário e fiscal.
Interpreta-se restritivamente a transação, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Acompanhara o instrumento de transação a justificação necessária, demonstrando o interesse da Administração Pública Municipal para a
composição do litígio.
A transação far-se-a, necessariamente, por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
A legislação tributária poderá estabelecer outros requisitos necessários para a efetivação da transação.
Fica o Poder Executivo dispensado de propor ação judicial para a cobrança de créditos tributários ou fiscais cujo valor consolidado seja igual ou
inferior ao custo da ação.
Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais
vencidos até a data da apuração.
Para os fins do caput deste artigo, no caso de o devedor possuir mais de uma inscrição fiscal (imobiliária ou econômica), seraconsiderada a soma dos
débitos consolidados de outras inscrições, até que ultrapasse o limite estabelecido.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir de oficio os créditos tributários prescritos.
Compete ao órgão tributário proceder ao cancelamento de oficio dos créditos tributários prescritos, através de processo administrativo de extinção por lotes de contribuintes, mediante:
Pronunciamento quanto à situação do crédito tributário prescrito, emitido pelo responsável do setor de divida ativa;
Informação da situação da exigibilidade do crédito tributário que seja objeto de processo judicial emitida pela Procuradoria Geral do Município;
Publicação dos débitos prescritos no Diário Oficial do Município.
Suspendem o prazo prescricional as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído.
A prescrição se interrompe:
Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juizo de inventário ou concurso decredores;
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
Pelas demais hipóteses previstas em lei complementar federal.
Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no
desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa.
O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vinculo empregaticio ou funcional com o Administração
Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo, na forma deste Código e
da legislação tributária.
Convertido o depósito em renda, o saldo remanescente, porventura apurado, seraexigido ou restituído da seguinte forma:
A diferença a favor da Fazenda Municipal seraexigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na
forma e nos prazos previstos em regulamento;
O saldo a favor do contribuinteserarestituído de oficio, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade não relacionada ao crédito, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
De exigência, por mais do uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
A consignação so pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em divida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deverá atender os
seguintes requisitos:
O pedido, efetuado na esfera administrativa ou judicial, será encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda;
A aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:
Norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
Subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente.
O imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:
Localizar-se no território do Município de Comendador Levy Gasparian;
Ser de propriedade do devedor;
Estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dividas, excluídas apenas as
relativas a créditos tributários da Fazenda Pública Municipal;
Estar apto a imediata imissão de posse pelo Município;
Ser previamente avaliado, por órgão municipal competente na forma do regulamento;
Ter valor equivalente ou menor do que o montante dos créditos tributários cuja extinção é pretendida.
O pedido em que se solicite a dação em pagamento não suspende a cobrança do crédito tributário e importa em confissão irretratável da divide,
ressalvado o direito de a Fazenda Municipal verificar a exatidão do valor da divide.
Para fins de determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem
ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
Utilidade do bem imóvel para:
Oferecimento em dação em pagamento de débito do Município;
O serviço público municipal da administração direta ou indireta.
Viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.
Consideram-se devedores, para fins de oferecimento do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dosarts. 28 a 32 deste Código.
Para efeito do disposto na alínea f do inciso Ill do caput deste artigo, os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, serão levantados na mesma data, assim entendida a da avaliação do objeto da dação.
Os créditos tributários dos demais entes federativos, havidos e vencidos do imóvel, deverão ser deduzidos da sua avaliação, para efeito do
disposto na alínea f do inciso Ill do caput deste artigo.
Se da operação resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, não havendo
ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.
É vedado o recebimento de imóvel por valor superior ao crédito tributário existente que implique em restituição pelo erário municipal.
Nos casos de dação em pagamento, não é concedido qualquer beneficio que implique reduçãodo valor do crédito a ser extinto.
Caso o débito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, o devedor deverá desistir expressamente da respectiva ação, responsabilizando-se pelas custas judiciais e honorários advocaticios, renunciando ao direito sobre o qual se funda.
As despesas e tributos relativos a transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportadas pelo devedor, assim como, se houver, as
despesas decorrentes da avaliação do imóvel.
Se a dação ocorrer na fase de execução fiscal, é de responsabilidade do devedor o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocaticios e pericias.
A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o
crédito tributário, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Divida Ativa, observado o disposto no §3° do artigo 116.
Também serão extintos nesta ocasião, os créditos tributários havidos e vencidos do próprio imóvel, levantados na forma do §4° do
artigo 116.
Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Município sob o regime de disponibilidade plena e
absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
O Poder Executivo poderá alienar, a titulo oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, observado o disposto na legislação federal
que disciplina a licitação.
O disposto nesta Seção não se aplica aos débitos ajuizados garantidos por penhora com leilão já designado, ressalvado o interesse do Município em apreciar o requerimento após o leilão caso o débito não tenha sido completamente liquidado.
A isenção exclui o crédito tributário.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito seja excluído, ou dela consequente.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, observado o disposto no artigo 9° deste Código.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município em função de condições a ela peculiares.
A legislação tributária disciplinará os procedimentos que forem necessários para a comprovação das condições e requisitos exigidos neste
Código e pela lei que conceder o beneficio da isenção.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer
tempo, observado o disposto noart. 13, IV, alínea b deste Código.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, após requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código e na lei que a autorizar, ou contrato para sua concessão.
O despacho administrativo que defere a isenção é meramente declaratório, reconhecendo a existência das condições que a lei estabelece para
o gozo do beneficio, sendo que seus efeitos retroagem à data da publicação da lei.
Salvo disposição em contrario, tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigoserarenovado antes da
expiração de cada período, mediante requerimento do sujeito passivo.
Cessarão, automaticamente, os efeitos do despacho proferido pela autoridade administrativa, a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicandose, quando cabível, o disposto no art. 67 deste diploma legal.
A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário.
A anistia pode ser concedida:
Em caráter geral;
Limitadamente:
As infrações da legislação relativa a determinado tributo;
As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
A determinada região do território da entidade tributante. em função de condições a ela peculiares;
Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, após requerimento no qual
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
A enumeração das garantias atribuidas neste Capitulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função
da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
A natureza das garantias atribuidas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida inscrita.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Na falência:
O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento.
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
O Município, suas autarquias e fundações não celebrarão contrato ou aceitarão proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal relativos A atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código e da legislação tributária especifica.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Todo aquele que cometer infração, constranger ou auxiliar alguém a praticá-la, ou de qualquer modo dela se beneficiar, será considerado infrator.
Quem, de qualquer modo, concorrer para a pratica da infração, responderá pessoalmente pelas penalidades à esta cominada.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros
de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Para fins deste Código, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro de 2 (dois)
anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Considera-se sonegação, para fins deste Código:
Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública
Municipal.
São penalidades tributárias previstas neste Código, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
A multa;
A revogação de isenção, moratória, parcelamento, desconto, bem como quaisquer dos benefícios tributários e fiscais;
A proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
A sujeição a sistema especial de controle e fiscalização;
Interdição.
Não será passivel de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente.
A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o crédito tributário e os encargos de mora, nem isenta o infrator do dano resultante
da infração, na forma da Lei Civil.
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consistir em multa.
Quando constatada qualquer infração prevista na legislação tributária, o lançamento da multa pecuniária se dará por:
Auto de infração, destinado à aplicação das penalidades referentes ao descumprimento de obrigações tributárias;
Auto de lançamento e imposição de multa, destinado ao lançamento de tributos e aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal.
Ressalvados os casos de reincidência, se a multa for recolhida até a data de vencimento, será reduzido 20% (vinte por cento) de seu valor.
A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência especifica.
Na aplicação do §2°, serão observadas as disposições dosarts. 88 e 89 deste Código.
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Apurando-se, no mesmo procedimento fiscal, que o infrator descumpriu duas ou mais obrigações acessórias, idênticas ou não, impor-se-á cumulativamente as multas respectivas, salvo se as infrações decorrerem do mesmo fato, hipótese em que ser-lhe-6 aplicada a multa mais
grave.
Salvo disposição em contrário, as multas serão previstas em capítulos próprios.
As pessoas físicas ou jurídicas que, gozando de quaisquer benefícios tributários, cometerem infrações dispostas neste Código, poderão ficar
privadas, por até 2 (dois) anos, desses benefícios.
Em havendo reincidência, o prazo previsto neste artigo será aplicado em dobro.
A autoridade competente para proceder à revogação será a mesma que conceder o respectivo beneficio.
Apurada e comprovada a infração na forma do regulamento, far-se-á representação à autoridade competente, em processo próprio.
O despacho da autoridade competente possuirá efeitos meramente declaratórios, retroagindo a data da ocorrência da infração.
Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie com a administração do Município
Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.
O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:
Plantão fiscal no estabelecimento;
Prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do
recolhimento do tributo devido;
Proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais, ficando obrigado a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;
Sujeição a regime especial de recolhimento do tributo.
As medidas que compõem o sistema especial dcontrole e fiscalização podem ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica.
A aplicação do Sistema Especial de Controle e Fiscalização será determinada pela autoridade competente, de oficio ou a pedido dos funcionários encarregados da fiscalização dos tributos.
O sujeito passivo deverá ser previamente notificado da adoção do sistema especial de controle efiscalização, das medidas adotadas e do tempo de
duração do mesmo.
O período de duração da sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização será determinado conforme as peculiaridades de cada caso, a critério
da autoridade competente.
A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária.
A juizo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento:
Que estiver funcionando em desacordo com a legislação tributária.
Quando for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas neste Código.
A interdição poderá ser definitiva ou temporária e recair sobre atividades permanentes ou provisórias, principais ou acessórias.
Para aplicação da interdição será garantida ampla oportunidade de defesa, em processo regular.
A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularização e cumprimento da obrigação.
A interdição não exime o faltoso do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento das penalidades que lhe forem aplicáveis.
O Cadastro Fiscal do Município de Comendador Levy Gasparian compreende:
O Cadastro Imobiliário;
O Cadastro de Atividades Econômicas;
Outros cadastros não citados nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências da Administração Municipal, com relação ao poder de
policia administrativa ou à organização dos seus serviços.
A Administração Tributária Municipal poderá:
Instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência;
Celebrar convênios com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, de outros Municípios, e com outros órgãos da administração direta e indireta dos mesmos entes, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.
Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de isenção situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do
Município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de acordo com a Legislação Municipal.
A inscrição de que trata este artigo, será promovida:
Pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal devidamente habilitado;
Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
Pelo adquirente ou alienante, a qualquer titulo de venda;
Pelo compromissário comprador ou vendedor, no caso de compromisso de compra e venda;
Pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou ã sociedade em liquidação ou
sucessão;
Pelo possuidor a legitimo titulo.
A inscrição e as alterações far-se-ão em formulário próprio aprovado pela Prefeitura, no qual o contribuinte ou seu representante legalmente habilitado, declarará os elementos exigidos em regulamento.
A inscrição deverá ser feita no prazo estabelecido em regulamento.
A Administração Municipal, através de edital, poderá convocar por zonas ou setores fiscais as pessoas citadas no §1° para que promovam a
inscrição ou o recadastramento, ou prestem informações complementares.
As transferências imobiliárias, observado o §2°, somente serão realizadas a partir da apresentação de prova de propriedade, domínio útil ou
posse a qualquer titulo, inclusive nas que possuam dividas anteriores transação, desde que o novo proprietário ou possuidor declare ciência dos débitos em procedimento administrativo.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços refentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo prego.
Para os efeitos do Cadastro Imobiliário, consideram-se infratores os que não inscreverem os imóveis no prazo e forma regulamentares e aqueles
cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória.
Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será realizada de oficio através dos dados contidos nos elementos ao alcance do Fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínioOW, posse, uso ou às características
físicas do imóvel, edificado ou não.
A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados nos parágrafos 1° e 2° do artigo 160, na forma e prazo do regulamento, mediante
apresentação do documento hábil exigido pela Administração Municipal.
Respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, os indicados no §1° do artigo 160 que deixarem de efetuar a atualização cadastral.
O Fisco poderá realizar a atualização de oficio através dos dados contidos nos elementos ao seu alcance, quando as informações não forem
atualizadas no prazo e forma regulamentares ou apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Três Rios deverão remeter à Secretaria Municipal de Fazenda,
mensalmente, relatório com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território de Comendador Levy Gasparian, na forma e prazo do regulamento.
Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos
e termos sem a prova da inexistência de débito tributário referente ao imóvel.
Quando do parcelamento do débito pertinente ao IPTU e taxas relativas ao imóvel, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado, quanto ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o disposto nos artigos 227 e 228 deste Código.
Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer ao órgão fazendário competente, mensalmente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra, o lote e
o valordo negócio jurídico, na forma e prazo do regulamento.
As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias ficam obrigadas a fornecer ao órgão fazendario competente, mensalmente, relação dos
imóveis por elas construidos ou sob sua intermediação no mês anterior, que tenham alterado os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço, na forma e prazo do regulamento.
Serão objetos de uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja
utilização dependa de obras de urbanização.
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionara tal circunstancia bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juizo e o cartório onde fora ajuizada a ação.
Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
A autorização para parcelamento do solo somente será efetivada pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais
incidentes sobre os imóveis originários, assim como a atualização dos dados cadastrais correspondentes.
Os documentos referidos no caput deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pelo órgão municipal competente após a
inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.
No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, serapromovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a titulo precário, unicamente para efeitos tributários.
O Cadastro de Atividades Econômicas(CAE) compreende:
Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores;
Os prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento fixo;
As repartições públicas;
As autarquias e as fundações instituidas e mantidas pelo poder público;
As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
As empresas delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
Os registros públicos, cartorários e notariais;
As associações, sociedades civis e fundações privadas;
O comércio ambulante, eventual e o feirante.
O tomador de serviço de construção civil, na condição de responsável tributário pela retenção na fonte, substituto ou solidário, fica obrigado
a efetuar a inscrição no CAE antes do inicio da obra.
O Cadastro de Atividades Econômicas do Município destina-se ao registro centralizado e sistematizado de todas as pessoas físicas e jurídicas de
direito público ou privado, com ou sem estabelecimento fixo, que sejam sujeito passivo da obrigação tributária instituída pelo Município, relacionadas com a industrialização, a comercialização de bens e a prestação de serviços, inclusive condomínios, os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios.
Entende-se por Pessoa Jurídica:
Empresa:
a pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza jurídica informada em seus atos constitutivos, tais como sociedades civis ou
comerciais, inclusive as não personificadas, em comum, em conta de participação; sociedades personificada, simples, em nome coletivo, em
comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações, anônimas, cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras de créditos, as associações,
as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, sociedades uni ou pluri-profissional, entre outras inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
a firma individual que exerça qualquer atividade econômica;
o empreendimento instituído para prestar serviços ou comercializar bens com interesse econômico;
o condomínio que prestem serviços a terceiros;
Profissional autônomo:
aquele que sem vinculo empregaticio desenvolve atividade econômica de prestação de serviço constante na Lista de Serviço, Anexo I desta
Lei. Considera-se profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vinculo empregaticio, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, com auxilio de, no máximo, um empregado que não possua a mesma habilitação profissional do empregador.
O disposto do parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
Utilizem mais de um empregado, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
O Poder Executivo pode:
Estabelecer que pessoas ou estabelecimento sujeitos ao recolhimento de taxa por período devem inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas, ainda que não obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSOQN;
Instituir cadastros específicos para o controle fiscal em relação ás pessoas ou aos estabelecimentos sujeitos ao recolhimento de taxa por período;
Adotar, para efeito de controle fiscal, codificação de atividade econômica de âmbito nacional que venha a ser instituída
A pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade econômica dentro do Município, ainda que alcançada pela imunidade ou isenção,
fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas perante a repartição competente, antes do inicio de suas atividades.
Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo o Cartão de Inscrição numerado.
O número de inscrição será impresso nos documentos de arrecadação e em quaisquer petições, impugnações ou recursos administrativos, bem como
constará em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo, independentemente de outros elementos exigidos por regulamento.
Para identificação do contribuinte poderá o Executivo adotar o númerode inscrição previsto no Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou na forma em que o regulamento determinar.
Possuindo a pessoa mais de um estabelecimento autônomo no Município, a inscrição deve ser feita de forma individualizada em relação a cada
estabelecimento.
A inscrição não deve ser concedida nos seguintes casos:
Pessoa Física:
Ficar comprovada a falsificação ou dolo de quaisquer documentos exigidos no momento de sua inscrição;
O profissional autônomo não comprovar a sua habilitação para o exercício da atividade pretendida.
O profissional autônomo deixar de apresentar quaisquer documentos conforme exigido desta Lei Complementar;
O Cadastro de Pessoa Física - CPF estiver suspenso ou pendente de regularização.
Pessoa Jurídica:
Ficar comprovada a falsificação ou dolo de quaisquer documentos exigidos no momento de sua inscrição;
O sujeito passivo deixar de apresentar os documentos exigidos, conforme o que estabelece nesta Lei;
O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ estiver inapto ou desatualizado.
Cientificado das irregularidades e não cumprindo as exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente, o pedido de inscrição será indeferido e arquivado.
A inscrição deve ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante a utilização de formulário próprio ou ainda através do preenchimento de formulárioonlineo qual conterá as informações necessárias:
À identificação do contribuinte, dos representantes legais e do responsável técnico incumbido dos serviços fiscos-contábeis, contendo seus
dados pessoais, tais como: número do Registro de Identificação (RG), número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento e endereço residencial;
À localização do estabelecimento quando for o caso, e o endereço de correspondência;
À especificação da atividade econômica, conforme previsto no Contrato Social ou Requerimento Empresarial ou Ata de Criação, em se tratando
de pessoa jurídica, tendo como base o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) ou, quando tratar-se de profissional autônomo, a especificação da atividade econômica de acordo com o Código Brasileiro de Ocupação (CB0);
O número do registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - (JUCERJA) ou o número do registro em Cartório ou ato publicado em Diário
Oficial, com a respectiva data deste registro, quando se tratar de pessoa jurídica, e o número do registro no Conselho de acordo com a categoria de classe, quando tratar-se de profissional autônomo;
O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - (CNPJ) quando tratar-se de pessoa jurídica ou Cadastro Pessoa Física (CPF) quando tratar-se de
profissional autônomo;
As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata oart. 170, para obterem sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, deverão estar previamente
licenciadas, nos termos do art. 427.
O sujeito passivo é obrigado a fornecer por escrito, a critério do fisco, quaisquer outras informações que lhe forem solicitadas.
Para cada unidade de atividade econômica e/ou estabelecimento deve ser determinado um número especifico de inscrição cadastral, cuja titularidade é intransferível, cabendo a repartição competente o fornecimento do Alvará de Localização e Funcionamento e ou Cartão de Inscrição, conforme o caso.
Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte, o processo relativo ao pedido de sua inscrição
terá o seu andamento suspenso até que a falta seja sanada.
Para os efeitos do Cadastro de Atividades Econômicas, consideram-se infratores:
Os que não se inscreverem no prazo e forma da legislação tributária;
Aqueles que se encontrarem em atividade com a inscrição excluída de oficio;
Aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, ma-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória;
Aqueles que deixarem de recolher as taxas que estejam vinculadas ao exercício de suas atividades, estabelecidas no art. 284
Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será promovida de oficio, através dos dados contidos nos elementos ao alcance do Fisco, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
A inscrição promovida de oficio será concedida de maneira definitiva, após a constatação, em processo administrativo, de que a pessoa física ou
jurídica preenche os requisitos legais necessários para o exercício da atividade.
A pessoa considerada infratora, nos termos do caput, que não preencher os requisitos legais e aquela a que se refere o §1° doart. 239, quando
não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis nem no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, terá sua inscrição promovida no Cadastro de Atividades Econômicas a titulo precário, unicamente para efeitos tributários.
A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o parágrafo anterior, não geram direitos para a pessoa física ou jurídica irregular, e
não impedem o Município de exigir a adaptação da atividade às prescrições legais ou de interditar o estabelecimento, independentemente de outras medidas cabíveis.
Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, citadas no art. 171, obrigadas a comunicar à repartiçãocompetente, no prazo de 15 (quinze) dias:
Qualquer alteração nas informações cadastrais;
A paralisação temporária ou o encerramento de suas atividades.
Transferência ou a venda do estabelecimento.
No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
As alterações que requeiram nova análise de órgão competente para emissão de licença serão efetuadas mediante deferimento do referido órgão.
A anotação no cadastro será feita após a constatação da veracidade das informações, sem prejuízo de qualquer crédito tributário.
O Fisco poderá realizar a alteração de oficio, através dos dados contidos nos elementos ao seu alcance, quando as informações não forem
atualizadas na forma da legislação tributária ou apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Ocorrendo alteração de oficio de endereço ou atividade, nos termos do parágrafo anterior, a inscrição ficará a titulo precário até a constatação, em
processo administrativo, de que a pessoa física ou jurídica preenche os requisitos legais necessários para o exercício da atividade, observado o disposto no art. 428.
A anotação de paralisação temporária da inscrição vigerá por até 5 (cinco) anos, observado o inciso VII do art. 177.
O sujeito passivo com inscrição encerrada ou paralisada temporariamente deverá solicitar a reativação de sua inscrição antes do reinicio de suas atividades.
A inscrição cadastral poderá ser excluída de oficio, caso o sujeito passivo:
Tenha obtido licença para funcionamento por tempo certo e esse prazo tenha se exaurido;
Tenha simulado a existência legal do estabelecimento;
Declare informação ou dado cadastral com impostura;
Apresente documento falso, dolosamente ou não;
Quando no exato endereço já houver outro sujeito passivo com inscrição ativa, ressalvados os casos enumerados no art. 180;
Não regularize a inscrição suspensa no prazo estabelecido pela Administração Tributária, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
Não reative a inscrição com paralisação temporária, no período estabelecido no §6° do art. 176;
Não seja encontrada no domicilio tributário ou tenha cadastro fiscal na União ou no Estado com situação inativa, baixada ou encerrada, ou ainda
quando o contribuinte inscrito tiver seus atos constitutivos baixados de oficio pela Lei Federal n° 8.934, de 30 de novembro de 1994;
Na situação do inciso V deste artigo, a inscrição a ser excluída será aquela que não corresponder com a realidade.
A inscrição excluída de oficio não poderá ser reativada a pedido do contribuinte.
A exclusão de oficio da inscrição será comunicada ao sujeito passivo na forma da legislação tributária.
A inscrição cadastral poderá ser suspensa de oficio caso a pessoa física ou jurídica inscrita:
Deixe de cumprir as obrigações acessórias por mais de 12 (doze) meses consecutivos;
Não seja encontrada no domicilio tributário fornecido, a qualquer tempo.
Deixe de atender a convocação do fisco para recadastramento ou atualização dos dados cadastrais, a qualquer tempo.
Sempre que o Alvará de Localização e Funcionamento e ou Cartão de Inscrição for encontrado com outra pessoa que não o titular ou representante
habilitado, ou quando ocorrer suspeita ou prova de sua falsificação, adulteração ou uso indevido, havendo ainda a retenção deste documento pelo fisco.
A exclusão e a suspensão da inscrição, a anotação da paralisação temporária e do encerramento de atividade não extinguem débitos existentes,
nem os que venham a ser apurados posteriormente ao registro do ato, efetuado de oficio ou por declaração do contribuinte.
A suspensão da inscriçãoseracomunicada ao sujeito passivo na forma da legislação tributária.
A suspensão da inscrição não prejudica a incidência de taxa de fiscalização devida anualmente ou de ISSQN lançado mediante estimativa da
base de cálculo.
A regularização da inscrição suspensa de oficio dar-se-6 mediante sua reativação, a pedido do contribuinte ou a critério do Fisco, e somente será
efetuada mediante pagamento das multas aplicáveis decorrentes de omissões relacionadas às situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, ressalvadas demais exigências estabelecidas na legislação tributária.
Salvo disposição em contrário, para efeito desta lei, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, onde ocorra qualquer atividade produtiva,
industrial, comercial ou similar e de prestação de serviços, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência:
Presume-se existente o estabelecimento pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
Estrutura organizacional ou administrativa;
Inscrição nos orgãos previdenciários;
Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
Permanência ou Animo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, fornecimento de energia elétrica ou agua.
São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas:
As atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
Quaisquer atividades, exploradas por meio de caixas eletrônicos, máquinas ou equipamentos de bebidas, alimentos em geral ou de diversões,
localizados fora do estabelecimento do responsável.
Para os efeitos de inscrição considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou em locais diferentes
Os que, embora com idêntico ramo de atividade, estejam em locais distintos, ainda que no mesmo imóvel, desde que não tenham comunicação
interna;
Os que, embora no mesmo local, exerçam atividades diferentes.
Considera-se de mesmo local, dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação interna, ou com vários pavimentos no mesmo imóvel.
Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o infrator das normas pertinentes ao Cadastro estará sujeito as seguintes multas:
Infrações relacionadas com o Cadastro Imobiliário:
Deixar de promover a inscrição no Cadastro Imobiliário ou a alteração nos dados cadastrais na forma e prazo determinados no regulamento —
multa de 16 UFIR;
Prestar qualquer informação cadastral errônea, falsa ou omitir dados cadastrais que possam alterar a base de calculo de tributo ou resultar na concessão de benefícios tributários — multa de 32 UFIR;
Deixar de atender a exigência do Fisco, no prazo determinado, quando convocado a promover o recadastramento ou para prestar qualquer
declaração ou informação cadastral — multa de 25 UFIR;
Deixar, os oficiais de registro de imóveis, os responsáveis por loteamento, as empresas construtoras, as incorporadoras e as imobiliárias, de
prestar as informações cadastrais na forma deste Titulo — multa de 250 UFIR;
Descumprir as demais obrigações referentes ao Cadastro Imobiliário — multa de 12 UFIR.
Infrações relacionadas com o Cadastro de Atividades Econômicas:
Iniciar a atividade sem efetuar a inscrição ou a reativação da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas — multa de 32 UFIR;
Deixar de proceder a alteração de dados cadastrais na forma e prazo do regulamento — multa de 32 UFIR;
Deixar de informar a paralisação ou encerramento da atividade no prazo do regulamento — multa de32 UFIR;
Deixar de atender à exigência do Fisco, no prazo determinado, quando convocado a promover o recadastramento ou para prestar qualquer
declaração ou informação cadastral — multa de 40 UFIR;
Prestar qualquer informação cadastral falsa ou omitir dados cadastrais - multa de 50 UFIR
descumprir a notificação de interdição — multa de 10 UFIR por dia de descumprimento;
descumprir as demais obrigações referentes ao Cadastro de Atividades Econômicas — multa de 40 UFIR;
exercer atividade com a inscrição excluída, encerrada ou paralisada temporariamente — multa de 80 UFIR por mês ou fração de mês em exercício.
As multas mencionadas neste artigo serão reduzidas em 50% quando forem aplicadas a profissional autônomo e MEI.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem por fato gerador a propriedade, o domínioOWou a posse de bem imóvel por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável, ou zona de expansão urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana e zona de expansão urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
Meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
Abastecimento de água;
Sistema de esgotos sanitários;
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Consideram-se também zona urbana ou zona de expansão urbana as áreas urbanizáveis constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do §1° deste
artigo.
Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1° (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
O prédio construido ou reformado durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição do referido alvará;
O imóvel que for objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão
competente da municipalidade.
Para fins deste Código, considera-se imóvel sem edificação:
O terreno não edificado;
O terreno com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ouem ruínas;
O imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
O imóvel cuja edificação seja precária ou provisória nas seguintes condições:
Estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de serviço;
Ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial, constituído de um único terreno e contiguo ao imóvel edificado, pertencente ao
mesmo proprietário
Para fins deste Código, considera-se edificação:
Todo o imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
O imóvel com edificação em loteamento aprovado ou não;
O imóvel edificado na zona rural, quando utilizado em quaisquer atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes
das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
Ocorrendo a propriedade, o domínioal ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município, nasce a obrigação tributária para com o IPTU, independentemente:
Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
Da legalidade, da ilegalidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Fica isento do IPTU:
Os Imóveis cedidos ao Poder público Municipal a qualquer titulo, desde que o contrato estabeleça repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência de fato, sendo suspensa pelo exercício posterior ao da rescisão;
O imóvel exclusivamente residencial pertencente a cego, portador do Mal de Hansen, Mal de Parkinson e Mal deAlzheimer, portador de deficiência
física permanente e possuidor de HIV, utilizado como residência do respectivo contribuinte e que comprove não possuir outro imóvel no Município, em seu nome, ou no do cônjuge;
Os imóveis tombados pelo patrimônio histórico e cultural, observados a legislação especifica;
Fica autorizado a conceder isenção do pagamento do IPTU — Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana aos maiores de 65 anos que tenham renda máxima de dois salários mínimos e apenas um único imóvel residencial em seu nome e, deverá ser, necessariamente, o de residência do maior de 65 anos a que tiver direito a isenção.
O imóvel locado destinado a Templos de qualquer culto, comprovadamente para tal fim conforme disposto em regulamento;
Imóveis em que conste dos atos de aprovação a existência de área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será
concedida de oficio pela Administração Municipal, devendo o Secretaria de Meio Ambiente emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área, previamente ao envio dos autos ã Secretaria Municipal de Fazenda para fins de tributação;
A área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e destinada ã servidão de passagem de linha de transmissão de
energia elétrica de alta tensão, desde que averbada junto à matricula do imóvel.
Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá requerer a isenção até o ultimo dia útil do mês de dezembro do exercício anterior àquele que se pretenda o beneficio, acompanhado dos documentos necessários, exigidos na forma do regulamento.
Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma a não ser que haja transferência de titularidade, ou alteração nas condições estabelecidas neste artigo.
Observado o disposto no § 2° do art. 123, fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir a qualquer tempo:
A confirmação das condições de isenção nos termos de regulamento;
O imposto ora dispensado, sempre que se apurar fraude ou dolo na documentação ou nas informações prestadas pelo contribuinte.
A isenção deverá ser renovada a cada ano, devendo o contribuinte protocolar requerimento na Prefeitura apresentando todos os documentos
necessário, sob pena de perda do beneficio.
Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer titulo do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
A obrigação de pagar o imposto se transmite ao adquirente, a qualquer titulo, da propriedadedo imóvel ou dos direitos a ele relativos.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, assim entendido o valor que este alcançaria para a compra e venda
vista, segundo as condições normais de mercado.
Para efeito de cálculo do valor venal do imóvel, considera-se, em relação a cada unidade imobiliária, a construção mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.
O valor venal da unidade imobiliária é apurado de acordo com os seguintes indicadores:
Localização, area, característica e construção;
Preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
Situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no logradouro;
Declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;
Elementos contidos no Cadastro Imobiliário Municipal e os apurados em campo;
Outros dados tecnicamente reconhecidos;
Planta de valores imobiliários
No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro para o qual cada
unidade imobiliária faça frente.
Na hipótese de imóvel onde se realiza a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, aareaa ser levada em conta na
apuração do valor venal é a maior das seguintes:
A efetivamente construída;
A de ocupação horizontal maximado terreno, legalmente permitida para construção no local.
Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.
O valor venal da edificação, observado o disposto no parágrafo 1°, do artigo anterior, é determinado pela multiplicação do valor genérico do metro
quadrado do tipo de construção e pela area construída.
A area é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície:
Das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
Dos jiraus, porões e sótãos;
Das garagens ou vagas cobertas;
Das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínios;
Das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais.
No caso de piscinas, a área é obtida através da medição dos contornos internos das paredes.
O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção é o valor do metro quadrado apurado no exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos setores em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município.
São fatores de correção do valor venal da edificação:
Fator"CAT— CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO", aplicável segundo o tipo de construção, distinguindo-o como de luxo, bom, comum e popular;
Fator "AL — ALINHAMENTO", aplicável segundo o alinhamento do imóvel construido;
Fator "PO — POSICIONAMENTO", aplicável conforme a posição da edificação no terreno;
Fator "ST — SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA", aplicável segundo a localização do imóvel com relação ao logradouro.
O valor venal dos terrenos será calculado em função dos valores, Por metro linear de testada fictícia, estabelecidos na planta de valores elaborada
pelo Cadastro Imobiliário Fiscal.
Testada fictícia é a resultante da aplicação da fórmula "T.F. = 2P.T /Fp+P" onde:
'IF."= "Testada Fictícia";
"P" = "Dimensão de Frente a Fundo (profundidade)";
"T" = "Testada Real";
"Fp" = "Dimensão padrão de frente a fundo (fundo padrão: 40 metros)".
A testada fictícia, apurada de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, será utilizada, para cada unidade imobiliária no respectivo
imóvel considerado.
São fatores de correção do valor venal do terreno;
Fator "P — PEDOLOGIA", aplicável em relação à qualidade do solo, para efeitos de seu aproveitamento;
Fator "T — TOPOGRAFIA", aplicável a terreno que apresente característica topográfica favorável, ou com acidentação de relevo impeditiva de
seu pleno aproveitamento;
Fator "S — SITUAÇÃO", aplicável segundo a situação do terreno mais ou menos favorável em relação à quadra.
Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento).
O valor genérico do metro quadrado da edificação e o valor genérico do metro quadrado do terreno serão corrigidos pela Unidade Fiscal do
Município.
Constituem instrumento de apoio para fixação dos valores a que se refere este artigo, entre outros:
Informações de órgãos técnicos especializados, ligados à construção civil;
Pesquisas no mercado imobiliário local e regional;
Plantas ou tabelas de valores elaboradas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Para fixação do valor venal a seguinte tabela:
| CLASSIFICAÇA0 | UFIR por m |
| 1 — LUXO | 8.893,07% |
| 2— BOM | 6.406.02% |
| 3— COMUM | 3.994,34% |
| 4 — POPULAR | 1.130,47% |
Ato da Secretaria Municipal de Fazenda fixará as características de cada tipo de acabamento.
O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário, levando em conta a situação do imóvel à época da ocorrência do fato gerador.
Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto pode ser procedido, indistintamente, em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador.
O lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso é efetuado em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo, bem como forem
omissos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos ou documentos fornecidos pelo contribuinte, ou for impedida a ação fiscal, o imposto deve ser arbitrado, com base nos elementos de que dispuser a Administração Tributária.
O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano para pagamento, será de 2.000% (dois mil por cento) da UFIR por ano.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal podem ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente
quando decorrentes de erro de fato.
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos em lei especifica para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, ou não sendo cumpridas as etapas de conclusão, o Município procederá á aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da
aliquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, de conformidade com o Plano Diretor.
O valor da aliquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei especifica que dispor sobre o procedimento e o prazo para cumprimento da
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliquotamaximade 15% (quinze por cento).
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela aliquota maxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação prevista em lei.
É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas tributação progressiva de que trata este artigo.
O lançamento do IPTU seraanual, efetuado de oficio pela autoridade competente, no prazo que dispuser o regulamento, levando-se em
conta os elementos existentes no Cadastro Imobiliário ao termino do exercício anterior.
Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio
constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o impostoseralançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam
necessárias as modificações.
Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados
pelo Município.
Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não,
vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais.
Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, o õrgão fazendario competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstancias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como efetuados lançamentos substitutivos.
Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, serão efetuados em conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste Código.
O Prefeito Municipal fixará, anualmente, a forma de pagamento do IPTU e o respectivo vencimento, em conformidade com o regulamento.
O pagamento do IPTU será efetuado em cota única ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.
O pagamento do IPTU no vencimento, em parcela única, propiciará ao contribuinte desconto de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória efar-se-á nas formas e condições previstas neste Código, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do IPTU.
Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Fazendária, sob pena de
incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste Código.
Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.
Observado o disposto no art. 163 deste Código, para a lavratura de escritura pública e inscrição de contratos ou promessas de compra e venda,
relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pela Administração Tributária, observado o disposto nos arts. 437 a 450.
A legislação tributária poderá prever outras obrigações acessórias, visando atender aos interesses do Fisco.
Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o infrator das normas pertinentesao IPTU estará sujeito es seguintes multas:
Embaraçar, ou impedir de qualquer forma a fiscalização ou a vistoria do Fisco - multa de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel;
Descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária, referentes ao IPTU - multa de12 UFIRS
O Imposto Sobre a Transmissãointer-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
A transmissão onerosa, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definidos na lei civil;
A transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões, bem como a instituição e extinção
dos mesmos;
A cessão onerosa de direitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores.
O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.
Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Estão compreendidos na incidência do imposto:
A compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;
Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
A dação em pagamento;
A permuta;
A enfiteuse e subenfiteuse;
O uso, o usufruto e a habitação;
A superfície;
A sub-rogação na cláusula da inalienabilidade;
O lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a titulo de indenização ou pagamento de despesas;
A arrematação;
A adjudicação quando não decorrente de sucessão hereditária;
A remição, quando não promovida pelo executado;
O mandato em causa e seus estabelecimentos, quando estes configurem transação e oinstrumento contenha os requisitos essenciais à compra
e à venda;
A incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos na seção II deste capitulo;
A transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
As tornas ou reposições que ocorram:
Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis
situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o valor da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
Nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do
que o de sua quota-parte ideal.
A instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
A concessão real de uso;
A cessão de direitos de usufruto;
A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
A cessão de direitos do arrematante ou adquirente;
A cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
A acessão física, quando houver pagamento de indenização;
A cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
A cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de prego e não simplesmente à comissão;
A transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
A transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
A transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
Qualquer ato judicial ou extrajudicialintervivos, não especificado nos incisos I a XXIX, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a titulo
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos.
Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a
imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
Considera-se como cessão para efeito de tributação, a rescisão de contrato de promessa ou de opção imediatamente seguida do novo contrato de
promessa ou de opção, como evidente intuito de evitar o pagamento do imposto.
O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital social nela subscrito;
Quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma pessoa jurídica.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta porcento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes á aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)anos antes dela, apurar-se-6 a preponderância
referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da legislação tributária vigente á data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito dessa data.
O disposto neste artigo não se aplica 6 transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
Para gozar do direito previsto nos incisos I e II do artigo 217 desta seção, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade
preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos 2 (dois) últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes á receita operacional da sociedade.
Fica isento do imposto, o ato relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais, abrangidas pelos programas habitacionais de interesse
social do qual o município participe ou desenvolva.
Lei especifica estabelecerá os requisitos e condições para concessão do beneficio.
Na aplicação do disposto no caput e no § 10, a Administração Tributária observará o disposto no § 2° do art. 124.
Nas permutas é devido, integralmente, por permutante, o imposto relativo ao imóvel ou imóveis que adquirir.
A base de cálculo para efeitos de lançamento do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos:
O valor será determinado pela Administração Tributária, através de avaliação realizada por servidor municipal, entre outros elementos, nos dados
constantes no Cadastro Imobiliário atualizado no ato da avaliação.
Na avaliação de imóvel urbano ou rural, serão considerados os seguintes elementos quanto ao imóvel:
O zoneamento;
As características da região;
As características do imóvel;
As características das benfeitorias;
Capacidade de uso do solo;
Os valores aferidos no mercado imobiliário;
Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Se o valor declarado pelo sujeito passivo for maior que o da avaliação, o mesmo será utilizado como base de cálculo do ITBI.
A base de cálculo nas hipóteses de usufruto, uso e habitação, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem.
O contribuinte que não concordar com a base de calculo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar impugnação mediante requerimento com as devidas justificativas.
Para fins de base de cálculo, deverá ser considerado:
O valor do bem na data em que for efetuado o pagamento, nos casos em que o imposto é pagoantes da transmissão ou cessão;
O valor do bem na data em que se operar a transmissão, extinção ou consolidação, nos casosprevistos no parágrafo único do artigo 231.
Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por
empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
2% (dois porcento) nas demais transmissões a titulo oneroso;
Na Transmissão imobiliária financiada por intermédio de instituições financeiras integrantessoSistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei
4595/64, incide imposto 0,5% (meio porcento) sobre o valor efetivamente financiado e 2% (dois porcento) sobre o restante (quando houver).
O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendario, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e
prazo regulamentares, para que a autoridade competente efetue o lançamento do crédito tributário.
O lançamentoseraefetuado e revisto do oficio pela autoridade competente, com base nos elementos disponíveis quando se fizer necessário,
em especial nos seguintes casos:
O contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior;
A declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquerelementos nela consignados;
O valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior aquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 10 do artigo
224;
O contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa
quanto à declaração apresentada.
O imposto sera pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem
O imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, ressalvado odisposto no parágrafo único deste artigo.
O prazo para pagamento do ITBI vencerá:
No trigésimo dia da realização da arrematação, adjudicação ou remição, antes da assinatura da respectiva carta, independentemente de sua extração,
salvo nos casos de apresentação de embargos, hipótese em que o prazo será contado conforme alínea "c" do inciso II deste artigo;
no vigésimo dia contado:
Do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, nas transmissões realizadas por termo
judicial;
Da ciência do lançamento de oficio ou por requerimento do contribuinte;
Do trânsito em julgado da sentença que rejeitar os embargos oferecidos contra a arrematação,adjudicação ou remição;
Da lavratura do instrumento público de transmissão realizada fora do estado.
Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
A exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo;
A facilitar â fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame em cartório dos livros, dos registros e dos outros documentos, bem como lhe
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos
A legislação tributária poderá prever outras obrigações acessórias, visando atender aos interesses do Fisco.
Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o infrator das normas pertinentesao ITBI estará sujeito ás seguintes multas:
Praticar qualquer ato de transmissão de bens ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais - multa de 10% (dez por cento) do valor
do imposto devido, acrescido de multa e juros;
Omitir dados ou prestar qualquer informação errônea ou falsa, que possam alterar a base de cálculo do ITBI ou resultar na concessão de
benefícios tributários - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido
Apresentar documentos falsos, no todo ou em parte - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
Descumprir as obrigações previstas no inciso I do artigo 233 - multa de 50% (cinquenta por cento)do valor do imposto devido;
Descumprir o disposto no inciso II doart. 233 - multa de 400 UFIR (quatrocentos UFIR);
Descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária, referentes ao ITBI - multa de 60 UFIR (sessenta UFIR).
Na aplicação de multa estabelecida no inciso I observar-se-á o disposto no § 5° do artigo 87.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo I,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Para fins do ISSQN, equipara-se à pessoa jurídica:
A sociedade em comum, nos termos do Código Civil;
O empresário individual;
O condomínio.
O inciso I deste artigo, refere-se à exigência do cumprimento da obrigação principal pelo Fisco, sem prejuízo do disposto nos §§
3° e 4°, do artigo 175.
Considera-se sociedade uniprofissional, para fins de tributação na forma prevista no § 8° doart. 257, a sociedade simples, personificada e não
empresarial, que tenha como objeto social prestação de serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 1.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da Lista de Serviços do Anexo I, e que seja constituída por profissionais liberais habilitados e registrados num mesmo conselho profissional, sócios, que prestem serviços em nome da sociedade sob a forma de trabalho pessoal e assumam responsabilidade subsidiária e ilimitada pela obrigações sociais.
Não se considera sociedade uniprofissional, para fins do disposto neste artigo, aquela:
Que preste serviço enquadrado em qualquer outro dos itens da lista de serviços, constantes do Anexo I desta lei, que não o inerente aos profissionais
que compõem sociedade
Em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente ao objeto social da sociedade;
Que, na forma das leis comerciais especificas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se
equipare;
Que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
Que tenha pessoa jurídica como sócio;
Que seja sócia de outra sociedade;
Que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
Organizada na forma de cooperativa.
Que institua filial, sucursal ou agência;
Que exerça atividade divergente da prevista no contrato social;
Cuja constituição, ou modificação, não tenha sido efetuada com estrita observância aos preceitos legais vigentes;
Cuja contrato social, ou posteriores alterações, não mencione expressamente a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais;
Que mantenha suas atividades independentemente do exercício profissional dos sócios;
Que no desempenho das atividades-fim de prestação de serviço, utilize o exercício profissional de pessoa, habilitada ou não, que não componha o
quadro societário
Para fins de tributação na forma prevista no §2° doart. 257, entende-se por profissional autônomo a pessoa natural que fornecer o próprio
trabalho, sem vinculo empregaticio, e que:
Não tenha a seu serviço empregado ou terceiro para auxiliá-la diretamente no desempenho de suas atividades-fim ou que possua a mesma
habilitação que a sua;
Possua até 2 (dois) empregados que desempenhem atividades-meio, não executando a atividade-fim de prestação de serviço;
Não será considerada profissional autônomo a pessoa física que exerça atividade econômica organizada para a prestação de serviços cuja
execução não dependa exclusivamente e diretamente de seu trabalho pessoa
A pessoa a que se refere o parágrafo anterior, para efeitos do ISSQN, será equiparada a empresário, assim definido nos termos doart. 966 da Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, observadoo disposto no § 3° doart. 168.
O uso de equipamentos, instrumentos e maquinário necessários para a realização da atividade-fim da prestação de serviços não descaracteriza o
serviço pessoal do profissional autônomo quando for de seu uso e manuseio exclusivos.
O imposto incide também:
Sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
Sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, prego ou pedágio pelo usuário final do serviço
Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados:
Decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas, veículos, equipamentos, instalações ou insumos, a
usuários e consumidores finais, ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços constante no Anexo I desta Lei.
Com ou sem habitualidade, efetividade, autonomia ou finalidade lucrativa.
O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços do Anexo I, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.
A incidência do imposto independe:
Da denominação dada ao serviço prestado
Da denominação da conta utilizada para registro contábil da receita;
Da existência de estabelecimento fixo;
Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominagões cabíveis;
Do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
Da destinagão dos serviços.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do artigo 240:
Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo I;
Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Servigosdo Anexo I;
Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do Anexo I;
Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I;
Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinagão final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo I;
Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo I;
Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo I;
Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da Lista de Serviços do Anexo I;
Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços do Anexo I
Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços
do Anexo I;
Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do Anexo I;
Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo I
Dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
Lista de Serviços do Anexo I;
Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do
Anexo I;
Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I;
Do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços do Anexo I;
Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo I;
Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da Lista de Serviços do Anexo I;
Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviario, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços do
Anexo I.;
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Municipio de Comendador Levy Gasparian:
Quando a ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, localizados em seu território, forem objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, conforme subitem 3.03 da Lista de Serviços do Anexo I;
Quando a rodovia localizada em seu território for objeto dos serviços citados no subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo I.
Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° do art. 8°-A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto
sera devido no local do estabelecimento do tomadorou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.
A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela existência ao menos de um dos
seguintes elementos:
Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
Estrutura organizacional ou administrativa;
Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através
da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site"na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, agueou gas, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
A circunstancia de o serviço, por sua natureza, ser executado habitualou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante.
Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de pagamento do imposto relativo aos serviços prestados,
respondendo o contribuinte pelo imposto, bem como por acréscimos e multasreferentes a qualquer um deles.
Sao irrelevantes para caracterizar o estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Salvo disposição em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN no momento da prestação do serviço.
Nos serviços de duração continuada, quando for convencionada a medição por etapas, considera-se ocorrido o fato gerador na medição efetuada.
Na hipótese do parágrafo anterior, em não sendo cumprida a etapa, considera-se ocorrido o fato gerador na ocasião de qualquer espécie de avaliação do serviço.
O ISSQN não incide sobre:
A exportação de serviço para o exterior do Pais;
A prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas porinstituições financeiras.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos neste Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços do Anexo I, os serviços nela mencionadas não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Contribuinte é o prestador do serviço.
São responsáveis tributários pela retenção na fonte, pela declaração e pelo pagamento do ISSQN ao município as pessoas jurídicas de direito público e direito privado, a serem elencadas em regulamento, que contratarem e se utilizarem de serviços de pessoa física ou juridica, estabelecidas ou não no município de Comendador de Levy Gasparian:
Entende-se como pessoa jurídica de direito público, órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas
Autarquias, Fundações, Permissionarias ou Concessionárias de Serviços Públicos, Empresas Públicas, e as demais entidades de caráter público criadas
por Lei;
Entende-se como pessoa jurídica de direito privado as associações, as sociedades civis ou comerciais, inclusive as não personificadas, tais como, em
comum, em conta de participação; sociedade personificada tais como simples, em nome coletivo, em comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações, anônimas, cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras e de créditos; as fundações, e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os partidospoliticos, as organizações religiosas, as organizações não governamentais, sociedade uni ou pluriprofissional, entre outras
As pessoas que atendam os parâmetros estabelecidos na legislação tributária poderão ser dispensadas da retenção na fonte
Os responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN são obrigados a declarar ao fisco todos os serviços tomados, na forma da
legislação tributária, e a manter as respectivas vias dos documentos e recibos fiscais, até que prescrevam os respectivos créditos tributários
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são responsabilizados pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN:
O tomador ou intermediário de serviço proveniente de outro Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços do Anexo I
A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 2° do art 237 desta Lei Complementar.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do serviço.
Entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço, mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em
parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro.
Os responsáveis tributários de que trata esta subseção ficam obrigados a reter na fonte o ISSQN devido.
A retenção deverá efetivar-se no ato da ocorrência da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal
Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas empresas públicas, a retenção deverá
ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do Município.
A retenção na fonte de que trata o caput deste artigo incidirá, também,sobre a atualização monetária dos valores dos serviços executados, quando
houver.
A retenção na fonte não abrange os contribuintes inscritos neste Município que efetuam o recolhimento do imposto por estimativa de receita ou por
valor fixo e os inscritos como Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, exceto quando não comprovarem esta modalidadede tributação:
A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita pelo prestador de serviços, através da apresentação de documento expedido pela
repartição fiscal competente.
A não retenção do montante do imposto a que se refere o caput deste artigo, não eximirá o responsável, do recolhimento do imposto devido
O regime de responsabilidade tributária pela retenção na fonte somente substitui totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço
quando houver, por parte do tomador de serviço, a retenção integral do ISSQN em conformidade com a legislação tributária.
Quando o tomador de serviço não cumprir, total ou parcialmente, a sua responsabilidade tributária, o Fisco poderá exigir a parcela inadimplida do prestador de serviço, em caráter supletivo da referida obrigação.
São responsáveis tributários solidários, com os respectivos prestadores de serviços, pelo recolhimento do ISSQN:
A pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a obrigação principal;
As pessoas expressamente designadas por lei.
O proprietário e o titular do domínio útil do imóvel, local ou estabelecimento, pelo imposto incidente sobre os serviços contido nos subitens
3.01; 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12 da Lista de Serviços, Anexo I, desta Lei Complementar, prestados por terceiros em locais de sua propriedade.
O tomador ou administrador de serviço de obras de construção civil em edificações, quando o prestador de serviço, pessoa jurídica, não comprovar a
sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas ou deixar de emitir a nota fiscal de serviços.
A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do ISSQN é o prego do serviço:
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os materiais e as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas, abrangendo tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal de profissional autônomo, regularmente inscrito no cadastro do Município, o ISSQN seradevido mensalmente por valor fixo, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho, conforme:
Quando a realização dos serviços exigir formação em nível superior de ensino o valor fixo sera de 8 UFIR;
Quando a realização do serviço exigir a fomagão de nível médio/médio técnico de ensino o valor fixo sera de 4 UFIR;
Demais prestadores de serviços autonomos sem formação especifica ou serade 4 UFIR.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos prestadores de serviços que:
Não comprovem estar devidamente inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do município;
Prestem serviços alheios aos relacionados em sua inscrição municipal;
Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
Tenham a seu serviço, empregado ou terceiro que execute diretamente as atividades-fim de prestação de serviços; ou
Tenham mais de 2 (dois) empregados;
Ofereçam serviços mediante uso, por terceiros, de equipamentos, instrumentos e maquinario diretamente vinculados a realização da atividade-fim
da prestação de serviços.
Para efeito de tributação pelo ISSQN fixo, considera-se ocorrido o fato imponivel da prestação de serviço, por profissional autônomo, no dia 1° de cada mês, enquanto sua inscrição permanecer ativa ou suspensa de oficio, considerando-se ainda:
O mês do pedido de inscrição cadastral, tratando-se de inicio de atividades;
O mês do inicio de atividades, quando constatado pelo fisco, em processo administrativo, que, antes da petição de inscrição no cadastro fiscal, o
profissional autônomo já iniciara suas atividades.
O profissional autônomo que informar, tempestiva e regularmente, o encerramento ou a paralisação temporária de suas atividades, não terá a
incidência do ISSQN fixo, para os fatos geradores seguintes ao da data do encerramento ou da paralisação.
A comunicação intempestiva do encerramento ou da paralisação temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido no parágrafo
anterior, desde que haja prova inequívoca e irrefutável, no processo, do momento do encerramento ou da paralisação.
O profissional autônomo que efetuar o pagamento do ISSQN fixo de todo o exercício antecipadamente, de forma integral até o último dia do mês de
fevereiro, fará jus a desconto de 10% (dez por cento) do referido exercício.
As sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 238, poderão recolher o ISSQN mensalmente, por valor fixo de 11 UFIR por sócio.
Para o enquadramento como sociedade uniprofissional com vistas á tributação por ISSQN fixo mensal, até o quinto dia do mês anterior ao da
competência em que se pretenda iniciar a referida forma de tributação, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado de:
Copia do contrato social e da última alteração, devidamente registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou, se for o caso, pela Ordem dos Advogados do Brasil;
Cópias dos cartões de inscrição dos sócios no Cadastro de Pessoas Físicas;
Copias dos registros profissionais dos sócios no respectivo órgão de classe regional, do Estado do Rio de Janeiro;
Comprovante de inscrição e regularidade da sociedade no respectivo órgão de classe regional, do Estado do Rio de Janeiro;
Copia do alvará de funcionamento da sociedade expedido pelo município no ano vigente;
Demais documentos necessários para verificação da procedência do enquadramento, a juizo da autoridade competente para analisar o requerimento.
O enquadramento será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, documentos, atividades ou estabelecimento.
As sociedades uniprofissionais que não efetuarem o requerimento, ou que tiverem o requerimento indeferido, serão tributadas pela base de cálculo
correspondente ao prego dos serviços prestados.
Deferido o enquadramento de sociedade uniprofissional para tributação fixa, o mesmo produzirá efeitos enquanto perdurarem as condições
estabelecidas noart. 238, ficando o contribuinte obrigado a comunicar ao fisco caso incorra em qualquer das situações previstas no parágrafo único do referido artigo, até o quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência da situação.
A omissão da comunicação de que trata o parágrafo anterior ou sua realização após o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência da situação
impeditiva, fica sujeita ã multa prevista na alínea "g", do inciso IV, doart. 279 e acarretará o desenquadramento do contribuinte do regime de tributação fixa, com retroatividade ã data da ocorrência da situação impeditiva, mediante arbitramento da base de cálculo do ISSQN devido, acrescido dos encargos e penalidades cabíveis, ficando impedido novo enquadramento pelo período de três anos.
O desenquadramento da sociedade uniprofissional poderá ser efetuado através de requerimento da mesma ou de oficio.
O desenquadramento da sociedade de profissionais será efetuado através de requerimento da mesma ou de oficio
Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I, somente poderão ser deduzidos da base de cálculo os materiais necessários à construção, produzidos fora do local da obra por prestador do serviço de construção civil que seja contribuinte do ICMS, desde que
destacadamente comercializado com o tomador.
O imposto será calculado sobre o prego, deduzidas as parcelas correspondentes:
Ao valor dos materiais incorporados ao imóvel deforma definitiva fornecicos pelo prestador dos serviços
Ao valor das subempreitadas já tributada, exceto quando os serviços referentes ás subempreitadas forem prestados por profissional autônomo
cadastrado no regime do ISS fixo.
Para comprovação do valor dos materiais, o prestador do serviço deverá observar o seguinte:
Emitir Nota Fiscal do material empregado conforme o caput.
Serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo de obra, vedada a dedução de equipamentos, ferramentas, uniformes, materiais de
higiene, ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra;
Deverá apresentar laudo técnico do profissional responsável pela execução atestando que tais materiais foram efetivamente empregados naquela obra;
O valor da dedução dos materiais deve ser no exato valor constante na nota fiscal dos materiais, vedada a agregação de qualquer outro valor;
Atendimento ao procedimento e demais regras estabelecidas no regulamento administrativo.
Quando os serviços de que trata este artigo forem prestados exclusivamente com o fornecimento de mão-de-obra, não serão permitidas - quaisquer espécies de dedução.
Na prestação de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I, considera-se como prego do serviço o montante da receita bruta a ele correspondente.
Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas a base de cálculo do imposto será calculada sobre o custo administrativo de
intermediação, equivalente a diferença entre os valores de ingressos dos planos pelos usuários, deduzidos os valores pagos aos médicos cooperados,
credenciados; outras cooperativas médicas singulares; federações: centrais nacionais; confederações; demais prestadoras de serviços credenciados;
hospitais; clinicas; laboratórios de análises clinicas, de patologia, de eletricidade médica; ambulatórios; pronto socorro; casa de saúde; banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; serviços de auxilio a diagnósticos
São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:
Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação especifica; e
Estar a sociedade cooperada adimplente com as suas obrigações tributárias municipais.
No caso dos valores repassados aos cooperados das sociedades, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos
celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, deve a cooperativa efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do valor do Imposto sobre Serviço, devido ao Município de Dourados, pelo prestador de serviços.
Para fins do disposto no paragráfo único e sem prejuízo do art. 278, a cooperativa deverá apresentar escrituração mensal dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, informando o valor de ingressos e das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Na falta de informações a que se refere o parágrafo anterior o imposto incidirá sobre o preço do serviço.
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços do Anexo I forem prestados no território deste e de outro Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Não sendo o preço do serviço desde logo conhecido ou na ocorrência da prestação gratuita, será adotado o corrente na praça.
Na hipótese de cálculo efetuado na forma do caput deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
Inexistindo preço corrente na praga, será ele fixado pelo Fisco, mediante arbitramento ou estimativa, levando-se em conta os elementos conhecidos ou apurados.
As aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são fixadas em 5 (cinco) por cento para os seguintes serviços: 3.03, 4.22, 4.23, 5.09,
7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16, 10.01, 10.02, 15.01, 15.02, 15.03, 15.05, 15.09, 20.01, 20.02, 20.03, 21.01, 22.01 e 26.01.
As pessoas físicas que ofereçam serviços em seu nome, cuja realização da atividade não dependa diretamente e exclusivamente de seu próprio
trabalho, serão tributadas mediante aplicação das aliquotas sobre sua base de cálculo estimada do ISSQN.
Os demais serviços não citados no caput do artigo terão aliquota fixada em 2% do valor do serviço
Para os serviços 7.02, 7.03 e 7.16 que tiverem como destino final a produção de energia limpa e renovável, incidirá a aliquota de 2% (dois porcento),
mediante comprovação da finalidade no documento auxiliar do imposto.
O lançamentoseraefetuado, conforme o caso, em uma das seguintes modalidades:
Por homologação;
Mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
De oficio.
O lançamento sera efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Atividades
Econômicas
Sempre que julgar necessário, à correia administração do tributo, o órgão fazendario competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
regulamentar, fornecer declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
O Fisco, atendendo a requisitos estabelecidos em regulamento, poderá efetuar o lançamento por estimativa ou arbitramento.
O ISSQN serarecolhido, pelo contribuinte ou responsável, mediante documento hábil:
Preenchido pelo próprio sujeito passivo, no caso de lançamento por homologação, com vencimento até o décimo quinto dia do mês subsequente, de
acordo com modelo e forma estabelecidos pelo regulamento;
Emitido pelo órgão competente, quando se tratar de lançamento por declaração;
Emitido pelo órgão competente, no lançamento de oficio.
No caso do inciso Ill, o vencimentoseraestabelecido na própria notificação, obedecido aodisposto no regulamento.
É facultado ao Fisco, considerando a peculiaridade de cada atividade, adotar vencimento diferente do estabelecido no regulamento, determinando que o recolhimento se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa, em relação aos serviços de determinado período
Os responsáveis tributários pela retenção na fonte, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção;
Para fins deste artigo, a retenção deverá ocorrer:
No ato da emissão do documento destinado a comprovar a prestação de serviço ou no ato do pagamento, o que ocorrer primeiro, quando o tomador for pessoa física ou jurídica de direito privado
No ato do pagamento da prestação de serviço, quando o tomador for órgão da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou
Município.
O responsável tributário deverá fornecer recibo, no ato da retenção do ISSQN, ao contribuinte.
A base de cálculo do ISSQN a ser retido, nas hipóteses do § 10, será o valor total do serviço prestado, deduzido dos valores permitidos por este Código, ainda que o prestador tenha parcelado o pagamento do serviço.
O não recolhimento do valor do imposto retido, no prazo da legislação tributária, implica em crime contra a ordem tributária, conforme estabelecido no inciso II do art. 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas neste Código.
A legislação tributária poderá prever outras obrigações acessórias, visando atender aos interesses do Fisco.
O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas.
O Secretário Municipal de Fazenda, mediante parecer do órgão de fiscalização e arrecadação, atendendo às peculiaridades da atividade exercida
pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Pública Municipal, poderá autorizar:
A adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
A utilização de regime especial para a emissão de nota fiscal de serviços e recibo fiscal de serviço;
A escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Os livros e regimes especiais de que trata o artigo anteriorfar-se5o em regulamento próprio expedido pela fazenda Municipal.
As obrigações dos artigos 267 e 268, não se aplicam as obrigações próprias dos optantes do regime do Simples Nacional.
Sem prejuízos das demais disposições previstas neste Código, o sujeito passivo do ISSQN que exerça suas atividades, com ou sem estabelecimento fixo, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, fica obrigado a efetuar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas -CAE, bem como comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais.
O sujeito passivo é obrigado a inscrever no CAE, cada um dos seus estabelecimentos, antes do inicio de sua atividade.
Obedecido o disposto neste Código, fica obrigado o sujeito passivo do ISSQN a informar o encerramento de suas atividades, solicitando a
baixa permanente ou temporária de sua inscrição, conforme caso.
Os contribuintes do ISSQN, ainda que imunes ou isentos, são obrigados:
A manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
A emitir nota fiscal de serviço, se pessoa jurídica e para física se esta prestar serviço à pessoa jurídica;
A emitir recibo de serviço, se profissional autônomo, exceto nos casos em que regulamento obrigar a tomada de nota;
A emitir documento fiscal avulso, se pessoa jurídica inscrita conforme art. 171, mas que não possua em seu objeto social a prestação de serviços.
Na forma do regulamento, o Fisco poderá:
Exigir a emissão de outros documentos fiscais;
Dispensar a manutenção de determinados livros ou documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
Instituir livros ou documentos fiscais para registro de fatos vinculados a prestação de serviços para determinadas atividades.
É vedado emitir nota ou recibo fiscal de serviço, inclusive por meio eletrônico, para registro de operações alheias a fatos geradores do ISSQN
A pessoa jurídica inscrita de oficio a titulo precário não sera autorizada a impressão de notas fiscais, podendo, a critério da Administração Tributária,
emitir nota fiscal avulsa até que seja concedida sua inscrição definitiva nos termos do § 2° do art. 176.
O documento fiscal avulso sera disponibilizado pelo Fisco para uso eventual pelo contribuinte, conforme previsto na legislação tributária.
Os documentos fiscais serão de emissão obrigatória toda vez que ocorrer o fato gerador do imposto, podendo ser proporcional para os serviços
continuados a razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado, excetuados os casos previstos na legislação tributária.
Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos a
prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.
Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão autenticados, mediante a apresentação dos livros a serem encerrados.
São obrigados a autenticar o termo de encerramento, os estabelecimentos que finalizarem suas atividades.
A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo sujeito passivo, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
O regulamento poderá dispor sobre a simplificação de escrituração tendo em vista a natureza dos serviços.
Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Os livros e os documentos fiscais devem ser mantidos no estabelecimento do sujeito passivo ou em local habilitado para detê-los, mediante
prévia autorização do Fisco.
Os livros fiscais e comerciais devem ser conservados na forma prevista no parágrafo único do art. 378.
Os documentos fiscais emitidos, inclusive pelo contribuinte desobrigado da escrita fiscal, devem ser conservados durante o prazo previsto no caput.
O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais devem ser comunicados, por escrito, ao órgão fiscal competente:
Até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do extravio ou da inutilização do livro fiscal;
Pelo prestador dos serviços, até o dia 10 do mês subseqüente à data que ocorrer primeiro:
do extravio ou da inutilização do documento fiscal; ou
da data limite para emissão do documento fiscal.
pelo tomador de serviço pessoa jurídica, até o dia 10 do mês subseqüente à data do extravio de sua via do documento fiscal.
A autenticação de novos livros fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo.
A publicação do extravio deverá ser feita em jornal de grande circulação contendo nome, endereço, número da inscrição no CAE e número da
inscrição no CPF ou CNPJ, do sujeito passivo, data ou período provável do extravio, número e exercício do livro fiscal e, nos casos de extravio de
documentos fiscais:
Número do documento fiscal e da via ou vias extraviadas;
Valor e discriminação da prestação de serviço, registrados no documento fiscal;
Nome, CPF ou CNPJ, endereço e, se houver, número da inscrição no CAE do tomador do serviço; e
Data da emissão
Os documentos fiscais extraviados e os inutilizados deverão estar devidamente escriturados no livro de registro de prestação de serviços.
No caso de extravio de documento fiscal a comunicação ao Fisco deverá estar acompanhada da apresentação da publicação do anúncio.
Antes da comunicação do extravio de documento fiscal, o mesmo deverá estar registrado na declaração de serviços prestados pelo contribuinte.
No caso de inutilização de livro ou documento fiscal, a declaração deverá conter o esclarecimento do motivo, a indicação do livro ou documento
que o substituiu, e estar acompanhada da devolução do livro ou de todas as vias do documento inutilizado.
O livro extraviado ou inutilizado deverá serre-escriturado no prazo previsto no caput deste artigo.
Os sujeitos passivos do ISSQN, bem como terceiros vinculados ao fato gerador, serão obrigados a prestar as declarações exigidas pelo Fisco,
para fins de cadastramento, fiscalização, lançamento e arrecadação do imposto.
A critério do Fisco, as declarações poderão ser prestadas através da utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados, Internet e similares.
Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o infrator das normas pertinentesao ISSQN estará sujeito as seguintes multas:
Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:
deixar, o contribuinte ou responsável solidário, de pagar ou pagar a menor o imposto - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido;
deixar, o responsável tributário pela retenção na fonte, de pagar ou pagar a menor o imposto, caso não tenha efetuado a sua retenção - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
deixar, o responsável tributário pela retenção na fonte, de pagar ou pagar a menor o imposto retido- multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido.
Infrações relacionadas com a escrituração e o livro fiscal:
Utilizar livro fiscal sem a devida autenticação do Fisco - multa de 67 UFIRS (sessenta e sete) por livro utilizado;
Deixar de autenticar o termo de encerramento do livro, junto ao Fisco, quando do encerramento das atividades da empresa - multa de 67 UFIRS
(sessenta e sete) por livro utilizado;
Deixar de escriturar o livro fiscal no prazo do regulamento - multa de 94 UFIRS (noventa e quatro) por livro não escriturado;
Escriturar o livro fiscal por sistema mecanizado, eletrônico ou de processamento de dados, sem a prévia autorização do Fisco - multa de 67
UFIRS (Sessenta e sete) por livro;
Escriturar em forma ilegível, com rasuras ou de forma incompleta o livro fiscal - multa de 34 UFIR (trinta e quatro) por registro ilegível, rasurado ou
incompleto;
Exercer atividade sem possuir quaisquer dos livros previstos na legislação, quando inscrito no CAE e obrigado a escriturar livro fiscal - multa de
100 UFIRS (Cem) por mês ou fração de mês;
deixar dere-escriturar o livro fiscal, nos casos de inutilização, extravio, furto e roubo, na forma eprazo estabelecido em regulamento - multa de
94 UFIRS (noventra e quatro) por mês nãore-escriturado;
Deixar de manter o livro fiscal no estabelecimento, ou em local habilitado para detê-lo sem prévia autorização do Fisco - multa de 100 UFIRS
(Cem) por livro;
Deixar de escriturar documentos fiscais ou registra-lo em mês indevido - multa de 30 UFIRS (trinta) por documento fiscal;
Escriturar livro fiscal com simulação ou falsidade - multa de 247 UFIRS (Duzentos e quarenta e sete) por livro adulterado;
Deixar de conservar o livro fiscal, após a autenticação do termo de encerramento, pelo prazo estipulado nesta Lei - multa de 200 UFIRS (duzentos)
por livro;
Infrações relacionadas com os documentos fiscais:
Utilizar documento fiscal sem a devida autorização do Fisco - multa de 33 UFIRS (trinta e três)por documento fiscal;
Emitir nota fiscal, recibo fiscal ou quaisquer outros documentos fiscais por sistema mecanizado eletrônico ou de processamento de dados, sem
prévia autorização do Fisco - multa de 33 UFIRS (trinta e Três) por nota, recibo ou documento fiscal emitido;
Deixar, após a emissão da nota fiscal, de retornar ao órgão fiscal competente a via do Fisco, conforme disposto na legislação tributária - multa de 33 UFIRS (trinta e três) por nota fiscal;
Deixar de manter o documento fiscal no estabelecimento ou em local habilitado para detê-lo sem prévia autorização do Fisco - multa de 20 UFIRS
(vinte) por documento fiscal;
Deixar de conservar o documento fiscal escriturado no livro fiscal, pelo prazo estipulado nesta lei - multa de 18 UFIRS (dezoito) por documento fiscal;
Deixar, o contribuinte desobrigado da escrita fiscal, de conservar o documento fiscal, pelo prazo estipulado nesta lei - multa de 20 UFIRS (vinte) por
documento fiscal;
Manter ou utilizar documento fiscal com numeração e série em duplicidade - multa de 998 UFIRS (novecentos e noventa e oito UFIRS)
Emitir documento fiscal não previsto para a operação, conforme disposto na legislação tributária - multa de 10% (dez por cento) do valor da
operação declarado no documento, sendo o valor mil-limo de 33 UFIRS (trinta e três), por documento fiscal,
Deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de serviço tributada - multa de 100% (cem por cento) do imposto devido, sendo o
valor mínimo de 49 UFIRS (quarenta e nove), por documento fiscal omitido;
Deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de serviço isenta, imune ou não tributada - multa de 19 UFIRS (dezenove), por
documento fiscal omitido;
Emitir documentos fiscais com simulação, falsidade, ou divergências de dados entre as vias - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
apurado nas operações, sendo o valor mínimo de 1026 UFIRS (mil e vinte e seis);
Emitir documento fiscal preenchido de forma ilegível, com rasuras ou de forma incompleta - multa de 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal;
Emitir documento fiscal sem apor a própria inscrição municipal - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, sendo o valor
mínimo de 33 UFIRS (trinta e três), por documento fiscal;
Emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido na legislação tributária - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
apurado, sendo o valor mínimo de 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal;
Dar, á via do documento fiscal, destinação diversa da indicada na mesma - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo
o valor mínimo de 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal;
Mandar imprimir documento fiscal sem prévia autorização do Fisco - multa de 20 UFIRS (vinte) por documento fiscal;
Emitir documento fiscal após a data de validade do mesmo - multa de 50% (cinqüenta por cento)do valor do imposto apurado, sendo o valor minimo
de 167 UFIRS (cento e sessenta e sete), por documento fiscal;
Emitir documento fiscal declarado como inutilizado ou extraviado - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na operação, sendo
o valor mínimo de 167 UFIRS (cento e sessenta e sete), por documento emitido;
Utilizar documento fiscal em desacordo com a legislação tributária - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo o valor
mínimo 33 UFIRS (trinta e três), por documento fiscal;
Extraviar documento fiscal ou qualquer uma de suas vias - multa 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal.
Infrações relacionadas com as declarações fiscais:
Deixar de apresentar as declarações, relativas ao ISSQN, exigidas na forma do regulamento - multa de 99 UFIRS (noventa e nove) por declaração;
declarar informações com simulação ou falsidade - multa de 1026 UFIRS (mil e vinte e seis) por declaração;
deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo da legislação tributária, a inutilização, extravio, furto ou roubo de livro fiscal - multa de 205 UFIRS (duzentos e cinco), por livro;
deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo da legislação tributária, a inutilização, extravio, furto ou roubo de documento fiscal -
multa de 205 UFIRS (duzentos e cinco), por documento fiscal;
fazer publicação falsa de inutilização, extravio, furto ou roubo de livro ou documento fiscal - multa de 1026 UFIRS (mil e vinte e seis) por publicação;
efetuar declarações fiscais exigidas na forma da legislação tributária com preenchimento incompleto de informações - multa de 33 UFIRS (trinta e três) por dado omitido;
deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em interrupção de beneficio fiscal concedido ou de enquadramento fiscal efetuado
para tributação diferenciada - multa de 12046 UFIRS (mil duzentos e quarenta e seis).
deixar de apresentar a declaração prevista no art. 260-A - multa de 2245 UFIRS (dois mil duzentos e quarenta e cinco), por declaração.
Imprimir, o estabelecimento gráfico ou congênere, documento fiscal para si ou para terceiro sem prévia autorização do Fisco - multa de 665 UFIRS
(seiscentos e sessenta e cinco), sem prejuízo da ação penal cabível;
Deixar, o terceiro, de fornecer as informações ou documentos relativos ao sujeito passivo ou referentes a apuração do ISSQN, quando notificado pelo Fisco - multa de 665 UFIRS (seiscentos e sessenta e cinco) por notificação.
Infrações relacionadas com o procedimento fiscal:
Deixar, o sujeito passivo, de apresentar informações, livros, documentos fiscais, contábeis e comerciais, ou de atender quaisquer outras solicitações, dentro do prazo da notificação - multa de 332 UFIRS (trezentos e trinta e dois);
Embaraçar ou impedir de qualquer forma o procedimento fiscal ou desrespeitar ou desacatar os agentes do Fisco - multa de 1331 UFIRS (mil
trezentos e trinta e um).
Utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, quaisquer documentos falsos ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal -
multa de 665 UFIRS (seiscentos e sessenta e cinco).
Infrações relacionadas com o regulamento:
deixar de cumprir obrigação acessória estabelecida em regulamento, que não tenha previsão especifica nesta lei - multa de 100 UFIRS (cem);
deixar de cumprir prazo estabelecido em regulamento, que não tenha disposição especifica - multa de 100 UFIRS (cem).
As multas corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do previsto neste artigo, quando aplicadas a profissional autônomo, exceto em caso de
reincidência.
O disposto no parágrafo anterior, não se aplica as pessoas físicas equiparadas as pessoas jurídicas na forma deste Código.
Na aplicação das multas estabelecidas no inciso I observar-se-á o disposto no § 5° do art. 87.
As taxas de competência do Município decorrem:
Em razão do exercício regular do poder de policia;
Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo árgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Considera-se poder de policia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito A propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Os serviços públicos consideram-se:
Utilizados pelo contribuinte:
Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer titulo;
Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidadeou de necessidades públicas;
Divisíveis, quando suscetiveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
É irrelevante para a incidência das taxas
Em razão do exercício do poder de policia:
O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
A finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
O recolhimento de pregos, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição
de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;
O desempenho efetivo da fiscalização.
Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo orgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do orgão público
Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o orgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para prestar
quaisquer informações, com base nas quais poderá ser lançado o tributo respectivo.
Pelo exercício regular do poder de policia, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ouAtividade Econômica;
Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
Da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Area Particular;
Da Taxa de Fiscalização de Publicidade;
Da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
Da Taxa de Fiscalização Sanitária;
Da Taxa de Fiscalização Ambiental;
Outras taxas previstas em lei especifica.
O estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestiva e regularmente, a paralisação temporária de suas atividades, não terá a incidência das taxas previstas nos incisos I, II,III, V e VI deste artigo, para os fatos geradores seguintes ao da data de paralisação.
O pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido no parágrafo anterior, desde que haja prova inequívoca, no processo, do momento de inicio dessa paralisação.
Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico edivisive!, prestado ao contribuinte ou posto â sua disposição pela Prefeitura,
serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
Da Taxa de Expediente;
Da Taxa de Serviços Diversos;
Outras taxas previstas em lei especifica.
O regulamento disciplinará a taxa, quanto à forma de lançamento, que será efetuado por autoridade competente, e o prazo de recolhimento.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE ECONÔMICA
A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica tem como fato gerador o desempenho, pelo Orgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, o funcionamento de estabelecimento ou atividade
econômica, pertinente ao zoneamento urbano, em observância ás normas municipais.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica
considera-se ocorrido:
No primeiro exercício:
Na data da protocolização do pedido de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
Na data de inicio das atividades, quando ficar constatada pelo Fisco, no processo administrativo, que antes da petição de inscrição no Cadastro
Fiscal, já se encontrava funcionando;
Na data do inicio das atividades do estabelecimento, quando ficar constatada polo Fisco, em procedimento fiscalizatório, que o estabelecimento estava funcionando sem o pagamento da taxa.
Em 1° de janeiro, nos exercícios subsequentes
A incidência e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica independe, além do disposto no inciso I do artigo 282, do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
O vencimento do inciso I do Artigo 288 será de 30 dias após a inscrição no cadastro municipal e, no caso do inciso II, até o ultimo dia do
mês de fevereiro.
São isentas da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica:
As pessoas físicas não estabelecidas;
As entidades sindicais;
As instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
Os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas fundações e autarquias;
A associação de moradores.
O Micro Empreendedor Individual (MEI)
Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá requerer a isenção até o ultimo dia útil do mês de novembro do exercício anterior àquele que se pretenda o beneficio, acompanhado dos documentos necessários, exigidos na forma do regulamento.
Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto durar as condições da concessão.
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica é a
pessoa, física ou jurídica, que se estabeleça ou exergaatividade econômica.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou
Atividade Econômica.
Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde sejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de bailes, showse diversões públicas e o locador desses equipamentos, desde que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal;
O promotor de feiras, exposições, eventos e congêneres;
O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação as barracas, standsou assemelhados.
O valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica será determinada em função da classificação empresarial, localização e dimensão conforme as tabelas 1 e 2 do anexo Ill deste código, sendo o valor resultante do cálculo da tabela 2, multiplicado pelo fator de multiplicação constante na tabela 1.
A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento ou Atividade Econômica de Estabelecimentoseradevida integral
e anualmente.
No primeiro ano de inicio das atividades, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses a transcorrer em atividade.
Nos anos subsequentes ao do inicio das atividades e inclusive no ano de encerramento do estabelecimento, a taxa será devida integralmente.
Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês completo.
Caso o encerramento do estabelecimento ocorra em dezembro a comunicação deverá ser efetuado no prazo previsto no caput do artigo, para que
a taxa não seja devida integralmente.
A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao zoneamento urbano, observância As normas municipais.
Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas épocas do ano, e em especial, as exercidas em exposições, feiras, festejos,
comemorações ou outros acontecimentos, em locais autorizados pela Prefeitura.
Considera-se atividade ambulante a que é exercida individualmente, sem localização, instalação ou estabelecimento fixo.
Considera-se atividade feirante a que é exercida, individualmente ou não, nas feiras livres, em locais previamente determinados pela Prefeitura.
O exercício das atividades de ambulante, eventual ou feirante caracteriza-se pelo uso de instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, trailers, stands, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e demais instalações similares.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante considera-se ocorrido:
Na data da petição em processo administrativo;
Na data de inicio da localização, instalação ou funcionamento, quando ficar constatada pelo Fisco:
Em procedimento administrativo, que a pessoa, física ou jurídica, já estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes de
protocolizar a petição;
Em procedimento fiscalizatório, que a pessoa, física ou jurídica, já estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes de pagar
a taxa.
É obrigatória o pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, antes do inicio da atividade, ressalvados os casos de isenção.
São isentos da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante:
Os portadores de deficiência que exercerem comércio;
Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
Os engraxates ambulantes;
Os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e verduras.
Os vendedores nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria(ayese pequenos animais), desde que exerçam o
comércio pessoalmente;
Os bens destinados a promoções sociais e filantrópicas estabelecidas no município;
A utilização deareapública para realização de qualquer evento promovido por associação de moradores, partidopoliticoe associação de classe.
A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de firmas ou empresas.
O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar, obrigatoriamente, de licença para exercício da atividade.
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante é a pessoa, física ou jurídica, que exerça
atividade ambulante, eventual ou feirante.
Respondem pela taxa de que trata este artigo, os vendedores ambulantes ou eventuais de posse de mercadorias que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante será determinada em função da atividade e do período de exercício da atividade, sendo que seu valor corresponderá ao da Tabela 3, do Anexo Ill.
O pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
A Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Area Particular tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra, instalação e urbanização de área particular, pertinente à Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, em observância às normas municipais
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização deAreaParticularconsidera-se ocorrido:
Na data de protocolização da petição para execução de obra particular, de qualquer natureza, em processo administrativo;
Na data do inicio da obra particular, de qualquer natureza, quando ficar constatada pelo Fisco:
Em procedimento administrativo, que a obra já foi executada ou está em execução, antes de protocolizar a petição;
Em procedimento fiscalizatório, que a obra já foi executada ou está em execução, antes de pagar a taxa.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, instalação de qualquer natureza ou urbanização em área particular, poderá ser iniciada sem prévio pagamento da taxa.
Estão isentas da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização deAreaParticular:
A limpeza ou a pintura interna e externa de edificações, muros e grades;
A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
A construção de muros, inclusive a de contenção de encostas;
A execução de obras pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
A execução de obra hidráulica de qualquer natureza para abastecimento de água;
A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
As obras que independem de licença ou comunicação para serem executadas.
As construções proletárias de tipo econômico, constituídas de um único pavimento, com área não superior a 70 m2(setenta metros quadrados),
exceto quando realizadas por empresas.
A isenção prevista no inciso VII deste artigo não desobriga o contribuinte de cumprir as obrigações legais atinentes à solicitação prévia da licença.
Ao contribuinte, após a aprovação de seu pedido, será fornecido o projeto juntamente com o respectivo diploma do Alvará de Licença.
Constará do Alvará, concedida nos termos dos parágrafos anteriores e do inciso VII, deste artigo, a expressão: "ISENTO DE TAXA DE LICENÇA PARA
CONSTRUÇÃO.
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização deAreaParticular é a pessoa, física ou jurídica, que promova a execução de obra, instalação ou urbanização de área particular.
A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de policia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo Orgão competente, da fiscalização exercida sobre a veiculação da publicidade, em observância às normas municipais.
A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de
pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza, não incluídas as placas ou letreiros instaladas em fachadas de estabelecimentos quando a mensagem fizer referência, exclusivamente á denominação deles próprios e a atividade comercial ali
estabelecida.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade considerase ocorrido:
Na data de protocolização da petição de veiculação de publicidade, em processo administrativo;
Na data do inicio da veiculação da publicidade, quando ficar constatada pelo Fisco:
Em procedimento administrativo, que a publicidade já foi realizada ou está sendo realizada, antes de protocolizar a petição;
Em procedimento fiscalizatório, que a publicidade já foi realizada ou está sendo realizada, antes de pagar a taxa.
Em 1° de janeiro, nos exercícios subseqüentes.
Nenhuma publicidade, ressalvados os casos de isenções, poderá ser veiculada sem prévio pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade.
São isentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade:
As destinadas a fins patrióticos e a propaganda de partidospoliticosou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
As situadas no interior de estabelecimentos, referente aos disticos ou denominações deles próprios, ou divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
Os emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
Os emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
Os colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
As que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
As que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, á orientação do público;
As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o
nome e a profissão;
As placas de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
O painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
As placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
As propagandas em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão etelevisão e difundidos pela internet;
A colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filmes, pega ou atração, de nomes de artistas e
horários, proibido o uso de linguagem chula;
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa, física ou jurídica, queexplore publicidade.
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade, ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas:
Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem, desde que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal:
Imóvel onde o anúncio está localizado;
Móvel onde o anúncio esta sendo veiculado.
Responsáveis pela locação do bem, desde que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal:
Imóvel onde o anúncio esta localizado;
Movel onde o anúncio esta sendo veiculado.
As pessoas físicas ou jurídicas, as quais o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
O valor da Taxa de Fiscalização de Publicidadeseradeterminado em função da natureza e modalidade da mensagem transmitida e do período de
veiculação, conforme estabelecido na Tabela 5 do Anexo Ill.
Não se enquadrando a publicidade nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxaseracalculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.
Enquadrando-se a publicidade em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor.
A Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência em vias e logradouros públicos da área urbana, de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, no que se refere à lei de uso e ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, â higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância ás normas municipais:
Para fins deste artigo, entende-se por ocupação do solo aquela feita em locais permitidos, para fins comerciais ou de prestação de serviços, mediante:
Instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel, equipamento, utensílio e depósitos de
materiais;
Estacionamento de veículos;
Feiras e assemelhados
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
Na data de protocolização da petição em processo administrativo;
Na data do inicio da ocupação do solo em vias e logradouros públicos, quando ficar constatada pelo Fisco:
Em procedimento administrativo, que a ocupação do solo já foi realizada ou está sendo realizada, antes de protocolizar a petição;
Em procedimento fiscalizatório, que a ocupação do solo já foi realizada ou está sendo realizada, antes de pagar a taxa.
Nenhuma ocupação do solo nas vias e logradouros públicos poderá ocorrer sem o pagamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo
nas Vias e Logradouros Públicos.
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos é a pessoa, física ou jurídica, que ocupe vias e
logradouros público com móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, para fins comerciais ou de prestação de serviços.
O valor da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos será determinada por tipo de móvel, equipamento, veiculo,
utensílio e qualquer outro objeto que ocupe o solo e de acordo com o período de sua permanência, conforme a Tabela 6, do Anexo Ill.
São isentos da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante:
Os portadores de deficiência que exercerem comércio;
Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
Os engraxates ambulantes;
Os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e verduras.
Os vendedores nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria (aves e pequenos animais), desde que exerçam o
comércio pessoalmente;
Os bens destinados a promoções sociais e filantrópicas estabelecidas no município;
A utilização de área pública para realização de qualquer evento promovido por associação de moradores, partido politico e associação de classe.
A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de firmas ou empresas.
O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar, obrigatoriamente, de licença para exercício da atividade.
A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de policia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial,
com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos ou atividade econômica relativas as atividades sujeitas a licenciamento nasareasde que trata a Tabela 7 (seta) do Anexo Ill desta lei, observando Código Municipal de Vigilância Sanitária.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se ocorrido:
No primeiro exercício:
Na data da protocolização do pedido da licença sanitária;
Na data de inicio das atividades do estabelecimento, quando ficar constatada pelo Fisco, no processo administrativo, que antes da petição de
inscrição cadastral, já se encontrava em atividade
Na data de inicio das atividades do estabelecimento, quando ficar constatada pelo Fisco, no processo fiscalizatório, que antes da petição de
inscrição cadastral, já se encontrava em atividade.
Em 1° de janeiro, nos exercícios subsequentes;
Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço, de atividade, ou de ambas.
Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos o que estabelece o artigo 180, deste Código.
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa, física ou jurídica, sujeita ao controle permanente das condições sanitárias.
São pessoalmente solidárias pelo pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares da propriedade, ou
do domínio útil, ou da posse, ou responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
O valor da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinado em função da natureza da atividade conforme Tabela 7 do Anexo Ill.
A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida integral e anualmente.
No primeiro ano de inicio das atividades, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses a transcorrer em atividade.
Nos anos subsequentes ao do inicio das atividades e inclusive no ano de encerramento do estabelecimento, a taxa será devida integralmente.
Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês completo.
O vencimento será, no que couber, nos mesmos prazos da Taxa de Localização e Funcionamento
Serão isentos de pagamento de Taxa de Fiscalização Sanitária as Entidades Assistenciais, Filantrópicas e/ou Sociais, reconhecidas como de
Utilidade Pública.
Cabe a lei especifica tratar da Taxa de Fiscalização Ambiental.
Pela utilização do Terminal Rodoviário será cobrada:
Por passagem vendida pelas Empresas de transportes coletivos cujos veículos estacionarem na Rodoviária Municipal, â taxa de 20% da UFIR.
Taxa de 0,5 da UFIR, por vez de estacionamento, para as empresas que não utilizarem o sistema de venda de passagens nos guichês da Rodoviária.
A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto â disposição, de coleta do lixo domiciliar.
Constituem, também, fato gerador da taxa a remoção de lixo extra-domiciliar.
Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel alcançado por quaisquer dos serviços
previstos nos artigos 334 e 335, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinagão.
São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários dos serviços.
A importância correspondente a taxa de serviços urbanos, relativa a cada exercício, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIR, por
unidade imobiliária.
A base de cálculo da taxa de coleta de lixo é o metro linear de testada real do terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente
prestados ou postos a disposição do contribuinte.
— Para imóveis com até 20 (vinte) metros de testada real, 8% (oito por cento) da UFIR por metro da testada referida;
Para imóveis com mais de 20 (vinte) metros de testada real, 16% (dezesseis por cento) da UFIR por metro da testada referida.
O valor da coleta de lixo, apurado nas condições estabelecidas no artigo anterior será lançado em cada unidade imobiliária cadastrada no respectivo
imóvel considerado.
É facultada a cobrança da taxa juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, observando-se os mesmos prazos e
formas de pagamento.
A falta de pagamento da taxa anual é imposta a multa de 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado.
Aplicam-se as mesmas penalidades previstas para Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando a taxa for cobrada juntamente
com este imposto.
As penalidades previstas nesta Seção não excluem as decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza urbana.
A taxa de água e esgoto tem como fato gerador o uso efetivo ou potencial do sistema de água e esgoto municipal:
São isentas da Taxa de água e esgoto:
Proprietários ou possuidores legais de imóveis cujas referidas áreas são utilizadas gratuitamente pelo Município para captação, armazenamento ou
distribuição de água à população.
O proprietário ou possuidor de área rural que estiver sendo utilizada gratuitamente pelo Município para os fins mencionados no inciso anterior, terá
assegurado o direito à isenção da referida taxa, caso também seja proprietário ou possuidor de imóvel urbano, ficando o imóvel urbano vinculado à isenção, direito que não se estenderá a mais de 01 (um) imóvel.
A isenção somente será concedida de forma vinculada ã inscrição do imóvel utilizado pelo Município citado no inciso I, não se estendendo a outros,
ainda que do mesmo proprietário ou possuidor.
A isenção a que se refere no caput é pelo prazo em que perdurar a utilização da área pelo Município.
Para obtenção da isenção, o proprietário ou possuidor legal do imóvel deverá protocolar um requerimento junto ao Município comprovando as condições estabelecidas nesta Lei.
O sujeito passivo da Taxa de água e esgoto é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel, situado em local
onde o município mantenha coleta de águas servidas ou provenientes de esgotos sanitários.
O base de cálculo é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou a sua disposição, e dimensionados conforme tabela 8 Anexo Ill.
A Taxa de água e esgoto será lançada de oficio mensalmente em nome do contribuinte.
As formas de Transferência, cobrança e suspensão do serviço serão previstos em regulamento.
A Taxa de Expediente e serviços diversos, tem como fato gerador a utilização de serviço público, pela apresentação de petição para apreciação,
despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição, alteração e baixa no cadastro, emissões de documentos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.
Não incidirá taxa de expediente, nem quaisquer outras taxas, para a emissão de Certidão negativa de débitos municipais, nos processos dos quais já decorra taxa própria ou, ainda, as petições em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
O fato gerador da Taxa de Expediente considera-se ocorrido na data da apreciação da petição ou da expedição do ato requerido.
Ficam isentos de Taxa de Expediente:
A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, e os partidos politicos;
O fornecimento de certidão:
de matricula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município; de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantido pelo
Município;
de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Município;
a servidores municipais, quando relativa a sua vida funcional;
A lavratura de termos de doação em processos administrativos ou livros do Município.
Os requerimentos referentes à impugnação contra lançamento ou defesa contra auto de infração, lavrados pela fiscalização municipal.
Os requerentes previstos nos incisos do caput, deverão apresentar os documentos que comprovem estar enquadrados nas situações neles dispostas.
O sujeito passivo da Taxa de Expediente é a pessoa, fisica ou jurídica, que utilizar serviço prestado pelo Município.
O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de pagamento da Taxa de Expediente ou com valor insuficiente, responderá pelo
recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.
O valor da Taxa de Expediente será de 2,6 UFIR.
O valor da Taxa de Serviços Diversos é diferenciado em função da natureza do serviço que lhe der origem e será calculado com base nos valores
constantes da Tabela 9, do Anexo III.
guia do pagamento da Taxa de Expediente, quando houver, devidamente quitada, deverá ser juntada ao processo antes de seu encerramento.
O servidor municipal que não obervar o artigo anterior e não juntar o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Diversos ou com valor insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.
Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o infrator das normas pertinentes6s taxas estará sujeito às seguintes multas:
Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de fiscalização antes do pagamento desta - multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;
Deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte - multa de 50 % (cinquenta por cento)do valor da taxa devida;
Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa - multa de 100%(cem por cento) do valor da taxa devida;
Impedir a vistoria promovida pelo Fisco, concernente a apurar a situação fática do sujeito passivo, com a finalidade de determinar o valor da taxa
pertinente - multa de 500 UFIR;
Descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária referente a taxa - multa de 50 UFIR.
As infrações ás disposições das taxas de fiscalização constantes neste Código serão punidas com multa por infração, sem prejuízo das previstas para a licença.
Na aplicação da multa estabelecida no inciso II observar-se-á o disposto no § 5° do art. 87.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária em decorrência de obra pública, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, de bem imóvel beneficiado
pela obra pública.
O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluidas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-à rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos
os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou areae o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades
cadastradas, em razão de suas respectivasareasde construção.
Executada a obra, total ou parcialmente, a juizo da Administração, o lançamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado proporcionalmente ao custo das partes concluidas.
Nos casos de condomínio, de terreno com edificação, a Contribuição de Melhoriaseralançada em nome de cada um dos condôminos que
serão responsáveis na proporção de sua quota, se a propriedade já se encontrar individualizada no Cadastro Imobiliário do Município.
Sobre os bens indivisos, a Contribuição de Melhoria sera lançada em nome de todos os condôminos e aquele queguitaro valor total ou parcial do tributo terá direito de exigir dos demais, as parcelas que Ines couber.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os
seguintes elementos:
Memorial descritivo do projeto;
Orçamento do custo da obra;
Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
Delimitação da zona beneficiada;
Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das areas diferenciadas, nela contidas
O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
A contribuição relativa a cada imóvelseradeterminada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere o incisoIII, do artigo 356, pelos
imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Cabe à lei especifica tratar da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária, bem como as medidasde prevenção e repressão às fraudes, competem aos órgãos fazendários, repartições a elas
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes neste Código, na legislação que dispuser sobre a Administração Tributária do Município e nos respectivos normativos.
As funções descritas no caput serão exercidas sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção
Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de
tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos da obrigação tributária, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que Ihe permitam verificar a exatidão das informações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza е montante dos créditos tributários, entre outras obrigações previstas:
Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros obrigatórios, de escrituração comercial e fiscal, e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
Fazer diligências, inspeções, levantamentos, plantões e demais procedimento fiscais nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
Requisitar o auxílio da Força Pública para levar a efeito o disposto no presente artigo, bem como para as apreensões e interdições que se fizerem
necessárias;
Requerer ordem judicial nos casos previstos em lei.
As exigências previstas neste artigo são extensíveis a terceiros a quem o Fisco julgar necessários para obter informações.
Nos casos a que se refere os itens Ve VI deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos
examinados.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, das pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação destes de exibi-los.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis, e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato
ou período de tempo, enquanto perdurar o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
Os funcionários e servidores públicos;
Os serventuários da justiça;
Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais serventuários de ofício;
As instituições financeiras;
As empresas de administração de bens;
Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Os inventariantes, tutores e curadores;
Os síndicos, comissários e liquidatários:
Armazéns gerais, depósitos e congêneres;
As empresas de transporte e os transportadores autônomos;
As companhias de seguros;
Os síndicos ou responsáveis por condomínios;
Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação cível e criminal, é vedada a divulgação, por parte dos agentes públicos municipais, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no §4° deste artigo, os seguintes:
Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega
será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Representações fiscais para fins penais;
Inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;
Parcelamento ou moratória.
A Administração Tributária Municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, terá recurso prioritário para a realização de suas
atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, com as
Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, conforme disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988
Aos servidores fiscais no exercício de suas funções será permitido o livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos municipais ou de
terceiros que tenham relação com o fato gerador dos tributos municipais.
A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço ao procedimento fiscal, sujeitando o infrator às
penalidades cabíveis.
O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força
Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional
As notificações ou intimações serão efetuadas, a critério da Administração Tributária:
Pessoalmente, ao destinatário, representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datado no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; ou
Por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; ou
Por publicação de edital no Diário Oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida.
Por via postal, quando do envio de carnê para tributo lançado de ofício com base nos registros cadastrais do sujeito passivo.
Por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
Quando ineficazes os meios previstos neste artigo, a notificação ou intimação far-se-ão por publicação no Diário Oficial do Município.
A assinatura da autoridade fiscal será dispensada nas notificações emitidas em lote por processo eletrônico, quando constem em relatório
homologado pelo Fisco.
Presume-se notificada ou intimada a pessoa física ou jurídica, quando:
Pessoalmente, na data do recibo ou da menção da circunstância de que o notificado não podia ou se recusou a assinar;
Por via postal, com aviso de recebimento, na data do recebimento do mesmo pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio e, se for esta omitida, 10
(dez) dias após a entrada da carta no correio;
Por edital, no término do prazo, contado da data da afixação ou da publicação, respeitando-se o § 1° do art. 383;
No caso do inciso IV do art. 383, quando transcorrer 10 (dez) dias após a entrega da carta no correio, exceto para as que retornaram ao remetente.
Por meio eletrônico, na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do envio da comunicação.
Cabe ao sujeito passivo comprovar o não recebimento da carta, para os casos em que ela não retornar, para fins do inciso IV deste artigo.
A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
A Administração Tributária arquivará os documentos oriundos das relações estabelecidas com os sujeitos passivos, e aqueles vinculados a
quaisquer procedimentos fiscais, nas seguintes formas:
Informação escrita;
Certidão, fotocópia, reprodução em microfilme, reprodução em registro informático ou reprodução em registro digital
As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na Administração Tributária, competentemente validadas, têm a força probatória do original.
O procedimento fiscal compreende o conjunto de atos e formalidades, que possui por finalidade efetuar o levantamento quanto ao cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo dos tributos municipais.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores, com a ciência:
Do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Notificação, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública
Municipal;
Do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e do Auto de Interdição;
Do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte
Poderão ser apreendidos bens móveis, mercadorias, livros e documentos existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, desde que
constituam:
Elementos necessários para formalização do crédito tributário;
Provas de infração da legislação tributária.
Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 383.
O termo de apreensão de bens, livros e documentos, obedecerá modelo a ser fixado em ato normativo do Poder Executivo.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Os bens móveis e mercadorias serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Correrão por conta do sujeito passivo os custos da apreensão, transporte e depósito dos bens móveis, mercadorias, livros e documentos apreendidos.
Os bens móveis e mercadorias apreendidas serão levados à hasta pública ou leilão quando o autuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da notificação para retirada dos mesmos, não efetuá-la ou não provar preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos.
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração Pública, às associações de
filantropia e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta
pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Não havendo licitante, os bens apreendidos de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, às instituições de filantropia.
Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, Administração dará destino que julgar conveniente.
A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão
oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo:
Quanto ao ISSQN, quando:
Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos
fiscais
Não merecerem fé os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos;
O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos
serviços prestados;
Ações ou procedimentos foram praticados com dolo, fraude ou simulação;
Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
Houver flagrante insuficiência de imposto pago, em face do volume dos serviços prestados;
Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a titulo de cortesia;
For apurado o exercício de atividade que constitua fato gerador do imposto, sem encontrar-se, o sujeito passivo, inscrito no Cadastro de Atividades
Econômicas;
For apurada flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade:
For apurada insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu
enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributável.
Quanto ao IPTU, quando:
A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel impedida ou dificultada pelo contribuinte;
Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
Quanto ao ITBI, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
Relativamente ao ISSQN:
O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio on atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do
provável movimento tributável;
Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes.
Relativamente ao IPTU e ao ITBI, o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados
mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal transferência estiver sendo arbitrado.
Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida na forma do artigo anterior, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço
do serviço, levando-se em conta:
O valor da matéria-prima, insumo, combustivel e outros materiais consumidos e aplicados naexecução dos serviços;
Ordenados, salários, retiradas de pró-labore, honorários, comissões e gratificações deempregados, sócios, titulares ou prepostos;
Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
O montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
Outras despesas mensais obrigatórias.
O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória do sujeito passivo.
O arbitramento:
Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que verificarem as ocorrências;
Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
Será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia imediata;
Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração;
Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar asirregularidades que deram origem ao procedimento.
O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis.
A critério da Administração Tributária Municipal, será enquadrado no regime de estimativa da base de cálculo do ISSQN, individualmente ou por
categoria ou grupo de atividade econômica, de forma geral ou parcialmente, o contribuinte que se enquadre em qualquer dos incisos abaixo:
Cuja atividade seja exercida em caráter temporário;
De rudimentar organizaçã
Cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
Que não tenha condições de cumprir obrigações acessórias,
Que deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais;
Que exerça atividade que, pela sua natureza, dificulte a determinação da receita e da apuração do ISSQN;
Cuja escrita fiscal levante fundada suspeita de que os valores registrados não correspondam aosdas prestações;
Pessoa física de que trata os incisos I a VI do § 3° do art. 257;
Inscrito de ofício, na forma prevista nos §§ 1° e 3º do art. 175.
No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter temporário a atividade cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Observado o disposto no parágrafo único do art. 406, o sujeito passivo cuja prestação de serviço temporária ou eventual seja tributada com base na
renda da bilheteria deverá, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização do evento:
Informar:
local, data, horário do evento e quantidade de apresentações
capacidade máxima do público no local;
quantidade e valores de ingresso, por setor;
expectativa de público pagante por setor;
cópia do contrato com o artista ou a pessoa que o represente, quando for o caso;
relação dos prestadores de serviços contratados para a realização do evento, bem como dos valores dos serviços.
Ter a base de cálculo do ISSQN estimada, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação diária multiplicada pelo preço do
ingresso, por tipo de bilhete, e pela quantidade de apresentações;
Entende-se por setor as divisões de público com variação de preço do ingresso.
O ISSQN apurado por estimativa da base de cálculo será lançado de ofício, mediante notificação ao contribuinte, na forma do art. 383, constando a
vigência do regime e o vencimento do imposto.
A autoridade fiscal poderá subsidiar a apuração da base de cálculo estimada do ISSQN por quaisquer dos seguintes elementos:
O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
O preço corrente dos serviços;
O local onde ocorre a atividade;
As receitas do contribuinte, com prestação de serviços, em períodos anteriores;
As despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores com margem de lucropresumida, de 35% (trinta e cinco por cento);
A tabela de preços estabelecida por órgão, associação, sindicato ou entidade representativa da categoria profissional ou econômica do contribuinte.
A potencialidade econômica de categoria ou grupo de atividade, indicada pela média das receitas com prestações de serviços declaradas em
períodos anteriores pelos contribuintes daquela categoria ougrupo de atividade.
A autoridade fiscal poderá fundamentar a estimativa da base de cálculo em declaração do sujeito passivo ou em sistema especial de controle e fiscalização
O regime de estimativa vigorará até o fim do exercício fiscal, renovando-se no início de cada exercício, com valores atualizados anualmente,
com base na variação do Índice de Preco ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística -IBGE, ressalvadoо
regime efetuado com fundamentono art. 402, inciso I.
O enquadramento em regime de estimativa desobriga o contribuinte da emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias a ela pertinentes, observado o disposto no § 3º deste artigo.
O contribuinte enquadrado em regime de estimativa poderá:
Emitir documento fiscal avulso, na forma da legislação tributária, se estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas a título precário ou para
registro de atividade temporária;
Emitir notas fiscais de serviço com a expressão "EM REGIME DE ESTIMATIVA. NÃO RETER ISSQN.", se pessoa física ou jurídica prestadora de
serviços regularmente inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas.
O contribuinte enquadrado em regime de estimativa que emitir notas fiscais de serviço, na forma do inciso Il do parágrafo anterior, sujeita-se à
obrigação principal relativa à base de cálculo apurada nos respectivos documentos fiscais quando superar a base de cálculo estimada;
A pessoa jurídica fica obrigada a todas as obrigações acessórias relativas às notas fiscais que emitir, além do previsto no § 3°
O sujeito passivo poderá solicitar o encerramento da estimativa ao órgão tributário competente, que julgando conveniente, poderá encerrá-la.
O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente.
Tratando-se de prestação de serviço temporária ou eventual, o recolhimento dovalor estimado do ISSQN deverá ocorrer até o último dia útil anterior ao dia do início do exercício da atividade, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade e de outras penalidades.
O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a
modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
O órgão tributário poderá suspender ou encerrar o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual,
seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da notificação de lançamento, devendo a reclamação ser processada na forma do Título Il do Livro III
A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
A autoridade fiscal realizará diligência, com o intuito de:
Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais acessórias;
Aplicar sanções por infração de dispositivos legai
A autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame
pelo sujeito ativo, homologará ou não o lançamento espontâneo atribuído ao sujeito passivo.
A autoridade fiscal examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais, produtores e prestadores de serviços, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
Houver dúvida sobre a exatidão do que foi levantado ou declarado para os efeitos dos tributos municipais;
O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar autos e termos de fiscalização, poderá representar contra toda
ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
A representação:
Far-se-á em petição assinada, discriminando, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;
Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;
Deverá ser recebida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade dos fatos e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou arquivará, se demonstrada a sua improcedência.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início de procedimento fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
A consulta será indeferida de imediato, não gerando quaisquer dos efeitos que lhe são pertinentes, quando:
Meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
Não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
Formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de
apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada;
Não sejam formuladas de acordo com os requisitos essenciais previstos no regulamento.
A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda ou a quem este delegar, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída com documentos, se necessário.
A apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
Ressalvado o disposto no artigo 78, inciso I, alínea a, deste Código, a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com
a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo para decisão do Diretor de Administração Tributária e Fiscal.
O Diretor de Administração Tributária e Fiscal ao homologar a solução dada à consulta fixará ao sujeito passivo prazo de até 20 (vinte) dias para
o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ouou acessória
O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventualdébito, efetuando o respectivo depósito
A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Não será possível recurso quanto a solução proferida, bem como nova consulta sobre o mesmo fato, inclusive, quanto à matéria em discussão no processo contencioso, ou com decisão administrativa transitada em julgado.
É obrigatória a obtenção de licença para fins de:
Localização, instalação e funcionamento de estabelecimento ou de atividade econômica;
Exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
Execução de obra, instalação e urbanização de área particular;
Veiculação de publicidade
Ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
Localização, instalação e funcionamento de estabelecimento ou de atividade econômica, sujeita ao controle permanente das condições sanitárias.
As licenças ambiental e sanitária serão exigidas em conformidade com a Lei específica que tratar da matéria.
As licenças deverão ser requeridas aos respectivos órgãos competentes para concedê-las, antes do início das atividades, observado o
disposto nos artigos 5°, 6° e 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Após a constatação, em processo administrativo, de que a pessoa, física ou jurídica, preenche os requisitos legais, será expedido o alvará,
observado o disposto no regulamento.
A licença de que trata este capítulo não poderá ser concedida à pessoa, física ou jurídica, que esteja inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas a título precário.
Concedido o alvará, no caso das licenças de que trata os incisos I, II, V e VII do artigo 427, deste capítulo, o sujeito passivo fica obrigado a:
Fixá-lo em local visível, de fácil acesso à fiscalização e mantido em bom estado de conservação;
Substituí-lo sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados cadastrais
O prazo de validade da licença constará no respectivo documento.
As licenças poderão ser cassadas a qualquer tempo pelo órgão e autoridade competentes pela sua concessão, sempre que ficar constatada a
alteração nas condições para sua liberação ou houver violação às disposições legais vigentes.
Cassada a licença a autoridade competente poderá determinar:
A interdição do estabelecimento, nos casos dos incisos I, II, VII do artigo 413;
A interdição da obra, no caso do inciso IV do artigo 413;
A apreensão das instalações, utensílios e mercadorias, nos casos dos incisos III, VI do artigo 413;
A retirada da publicidade e proibição da veiculação da mesma, no caso do inciso V do artigo 413
Os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos e comemorações, explorem o comércio eventual e ambulante, não estão
obrigados a obterem a licença para exercício de atividade ambulante, eventual e feirante de que trata este Capítulo.
A licença de execução de obra, instalação e urbanização de área particular, deverá conter as informações referente a obra.
Nos casos de loteamento, remembramento, desmembramento de terreno, a licença deverá ser mantida no domicílio do sujeito passivo.
Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, infrator das normas pertinentesà concessão de licença estará sujeito às seguintes
multas:
Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à licença antes da concessão desta - multa de 100 (cem) UFIR;
Exercer atividade para qual não foi licenciada multa de 100 (cem) UFIR;
Exercer atividade após o prazo constante da autorização - multa de 100 UFIR;
Deixar de afixar a licença em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento - multa 16 (dezesseis) UFIR;
Deixar de manter a licença em bom estado de conservação para fins de fiscalização - multa 16 (dezesseis) UFIR;
Deixar de comunicar ao Fisco qualquer informação indispensável para a substituição da licença - multa de 100 (cem) UFIR;
Utilizar meios fraudulentos ou dolosos para obter a licença - multa de 500 (quinhentos) UFIR;
Descumprir as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença - multa 100 (cem) UFIR;
Descumprir as demais disposições na legislação tributária referentes à licença - multa 30 (trinta) UFIR.
A interdição do estabelecimento poderá ocorrer, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário ou de cassação da licença, quando:
Deixar de ser cumprida, dentro do prazo, a notificação expedida pelo Fisco, para obter ou regularizar a licença;
Exercer atividade, apesar da licença estar cassada;
Exercer a atividade em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes.
Constitui dívida ativa do Município de Comendador Levy Gasparian, a proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita dívida registrada em livros especiais ou em sistemas eletrônicos de processamento de dados, na repartição competente da Prefeitura.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargodo sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.
Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos delitos fiscais, por contribuinte.
Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa municipal.
Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrição, poderá ser feita a cobrança amigável da dívida ativa, após, a Prefeitura promoverá cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos débitos levando em consideração o prazo prescricional.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
Nome do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;
Origem e a natureza do crédito, mencionando a lei respectiva;
A quantia devida, o termo inicial para cálculo e a maneira de calcular os juros e multa de mora;
A data em que foi inscrita;
O número do processo administrativo de que se origina o crédito sendo o caso.
A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição ou da fonte eletrônica de
dados.
A inscrição na dívida ativa municipal e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios
eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas emum só processo.
A ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
A cobrança da dívida ativa do Município será efetuada:
Por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
Por via judicial, quando ajuizada a competente ação.
Poderá a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não
tenha dado início ao procedimento amigável.
Poderá administração publica como ato de cobrança extrajudicial, realizar protesto de título em cartório.
Poderá a administração pública firmar convênios com órgãos de proteção ao crédito, observando as legislações petinentes.
O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia própria, expedida pelos escrivães, com visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
A guia de que trata o artigo anterior, será datada e assinada pelo emitente e conterá:
O nome do devedor e seu endereço;
O número da inscrição da divida;
A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
Os juros de mora e a atualização monetária a que estiver sujeito o débito;
As custas judiciais
Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos inscritos na divida ativa com dispensa dos juros de mora.
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o funcionário responsável, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, é
obrigado a recolher aos cofres do Municipioo valor dos juros de mora que houver dispensado.
O disposto no parágrafo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito na divida ativa, sem autorização superior.
Se a redução a que se refere o § 2° se realizar por força de autorização superior, o disposto no § 1° se aplica a quem autorizou a irregularidade.
O disposto no artigo anterior e seus parágrafos não se aplica a quem praticar ou autorizar as reduções mencionadas no citado dispositivo, em
cumprimento de mandado judicial.
Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão fazendario para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as
informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciarias.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com cartórios de cobrança de títulos, para fins de protesto extrajudicial.
Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da divida ativa serão fixados pelo Poder Executivo, obedecidas as prescrições deste
Código.
São certidões de débitos:
A Certidão Negativa de Débito - CND;
A Certidão Positiva de Débito - CPD;
A Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa - CPDN.
O regulamento determinará o modelo e o prazo de validade das certidões referidas neste artigo.
Fica vedado a expedição de certidão que não englobe todos os débitos existentes para com a Fazenda Municipal.
A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito como prova de quitação ou a Certidão Positiva de Débito com efeito de
Negativa como prova de regularidade de créditos tributários e não-tributários.
A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa serão expedidas mediante
requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados, devendo conter todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma do Regulamento.
A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, relativas à situação fiscal e
aos dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatada a existência de créditos tributáriose não tributários:
Vencidos;
Objeto de execução fiscal em que não tenha sido efetivada a penhora integral do valor da divida objeto de cobrança judicial;
Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Será expedida a Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa se for constatada a existência de créditos tributários e não tributários:
Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
Cuja exigibilidade esteja suspensa.
O não cumprimento do parcelamento da divida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da Certidão Positiva de
Débito com efeito de Negativa expedida.
A Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito.
O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento
na repartição competente.
As certidões poderão ser expedidas por processo mecânico ou eletrônico
A Certidão Negativa de Débito e a Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer, vencidos e não recolhidos e os que venham a ser apurados.
A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos e não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso
houver.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou
fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.
Da Certidão Positiva de Débitos e da Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa constara o crédito tributário e fiscal devidamente
constituido.
A Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa será expedida com as ressalvas necessárias.
A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
O Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará servidores municipais efetivos, preferencialmente com
formação universitária de nível superior em ciências jurídicas, ciências contábeis, administração e economia, para atuarem como autoridades julgadoras de primeira instância, responsáveis pela instrução e o julgamento do Processo Contencioso Fiscal.
Devem ser designados tantos julgadores quantos sejam necessários para o adequado e tempestivo julgamento de processos em primeira instância.
Quando a autoridade fiscal autuante for a mesma da julgadora, a chefia imediata designará outra autoridade fiscal para proceder a julgamento do
processo.
Quando da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo poderá oferecer defesa escrita dirigida a autoridade julgadora de primeira instancia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Sera considerado revel o sujeito passivo que não apresentar defesa contra auto de infração.
Na ocorrência da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados e o processosera encaminhado para imediato julgamento.
Após a apresentação da defesa, nos processos iniciados por auto de infração, a autoridade fiscal autuante procederá à sustentação do auto.
Quando a autoridade fiscal autuante estiver afastada legalmente, a chefia imediata designará outra autoridade fiscal para proceder a sustentação do auto.
Nos processos iniciados por impugnação do lançamento, a autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito tributário procedera a
contradita.
Quando a autoridade fiscal estiver.afastada legalmente, a chefia imediata designara outra autoridade fiscal para proceder a sustentação da contradita.
Após a sustentação ou a contradita, seraaberto prazo para a produção de provas.
Concluída a fase para a produção de provas, o processosera encaminhado para julgamento de primeira instância.
A autoridade de primeira instância julgara e proferirá despacho decisório, ou se entender necessário, poderá determinar a realização de
diligências complementares, conforme o disposto no artigo 489 deste Código.
A autoridade não ficará adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Considerar-se-à renúncia ao direito de impugnação da exigência fiscal, o pagamento do créditotributário, pelo sujeito passivo.
Não havendo impugnação contra lançamento ou o pagamento do tributo, no prazo previsto no caput, efetuar-se-á a imediata inscrição do crédito
tributário em divida ativa.
Do lançamento originado do auto de infração não caberá impugnação, observado o disposto na Seção IV, deste Capitulo
A impugnação da exigência fiscal mencionará:
A autoridade julgadora a quem é dirigida;
O número da notificação do lançamento, objeto da impugnação;
A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
Os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
O pedido, com as suas especificações.
A impugnação será instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade e interesse para fazê-lo.
A impugnação intempestiva será indeferida, através de despacho, pela autoridade julgadora de primeira instância a quem for dirigida
Quando a autoridade julgadora verificar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, ou quando o sujeito passivo desistir da impugnação o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Verificando a autoridade administrativa que a impugnação não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o sujeito passivo a emende, ou a complete, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de indeferimento.
A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário, exceto no caso previsto no art. 410.
As ações ou omissões contrárias á legislação tributária municipal serão apuradas de oficio, mediante processo regular, iniciado por notificação ou
auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano acausado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
O auto de infração é ato administrativo privativo das Autoridades Fiscais.
Aplica-se ao auto de infração o disposto no Titulo da Administração Tributária.
Verificada a infração de dispositivo da legislação tributária, lavrarse-6 o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
O local, a data e a hora da lavratura;
O nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
A descrição clara e precisa do falo que constitui infração e se necessário, as circunstâncias pertinentes;
A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
A assinatura do agente autuante, a indicação do seu cargo ou função e matricula funcional.
A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus crepresentantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar
O auto de infração obedecerá a modelo a ser fixado em ato normativo do Poder Executivo.
A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a
identificação do infrator.
O sujeito passivo será notificado da lavratura do auto na forma do art. 383.
A notificação da lavratura do auto de infração presume-se feita, quando:
Pessoalmente, na data do recibo;
Por via postal, com aviso de recebimento, na data do recebimento do mesmo pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio e, se for esta omitida, 10
(dez) dias após a entrada da carta no correio;
Por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
A defesa do autuado será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, por petição dirigida a autoridade julgadora de
primeira instancia.
A não apresentação de defesa no prazo do caput ensejará a revelia, nos termos do art. 467, deste Código.
Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as
que possuir.
A defesa poderá ser parcial, presumindo-se verdadeiros os fatos não contestados.
Considerar-se-6 renúncia ao direito de defesa, o pagamento do crédito tributário exigido peloauto de infração, no prazo previsto na notificação.
É assegurado ao sujeito passivo o direito à ampla defesa.
Aplica-se à defesa do auto de infração o disposto no artigo 472, da seção II, deste Código.
Proposta a impugnação contra lançamento, o processo será encaminhado para a autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito
tributário, para que apresente a contradita, no prazo de 20 (vinte) dias.
Compete â autoridade fiscal alegar, na contradita, toda a matéria que entender útil, expondo as razões de fato e de direito, com que contraria o pedido do sujeito passivo e indicando ou requerendo as provas que entender necessárias para fundamentação, juntando desde logo as que constarem de documento.
Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para manifestação do requerente.
Cabe também à autoridade fiscal manifestar-se precisamente sobre todos os fatos narrados na impugnação
Apresentada a defesa contra o auto de infração, o processo será encaminhado â autoridade fiscal autuante para sustentação, no prazo de 30
(trinta) dias.
Na sustentação, a autoridade fiscal autuante alegará a matéria que entender útil indicando, ou requerendo, as provas que entender necessárias para
fundamentação, juntando desde logo as que constarem de documento.
Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para manifestação do requerente
Após a sustentação ou a contradita, o processo será encaminhado para a autoridade julgadora de primeira instância, que deferirá no prazo de 10
(dez) dias, o pedido de produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatárias e ordenará a produção de outras que entender
necessárias, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para que umas e outras sejam produzidas.
A autoridade julgadora e o sujeito passivo poderão indicar respectivamente, onúmero máximo de duas testemunhas.
O autuante e o sujeito passivo poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo
de diligência para serem apreciadas no julgamento.
Se a diligência resultar em agravamento para o sujeito passivo, relativamente ao valor controverso, será reaberto o prazo para oferecimento de novas alegações ou aditamento.
Concluida a fase probatória, a autoridade julgadora de primeira instância proferirá decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando a
procedência ou a improcedência do auto de infração ou da impugnação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos.
O sujeito passivo, até a prolação da decisão, poderá trazer fatos novos ao conhecimento da autoridade julgadora, que concedera vistas A autoridade
fiscal responsável pela constituição do crédito tributário ou ao autuante, para queefetuem, respectivamente, a contradita e a sustentação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a autoridade julgadora proferirá decisão final de toda matéria, no prazo 20 (vinte) dias.
A autoridade julgadora poderá determinar, de oficio, a realização de diligências complementares, caso, na formação de sua convicção, remanesça
dúvida quanto a elemento essencial para o esclarecimento dos fatos.
As diligências deverão ser realizadas dentro do prazo para julgamento, previsto no artigo anterior, devendo o sujeito passivo ser previamente notificado.
Quando ocorrer a revelia, a autoridade julgadora de primeira instância apreciará diretamente o auto de infração, proferindo decisão final.
O sujeito passivoseranotificado da decisão, mediante assinatura no próprio processo, ou por via postal registrada, acompanhada de cópia da
decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.
Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, é vedada a autoridade julgadora alterá-la, exceto para correção de inexatidão, contradição ou retificação de erro de escrita ou de cálculo, de oficio ou a requerimento da parte.
Sendo a impugnação julgada, total ou parcialmente, improcedente, os tributos e penalidades remanescentes ficam sujeitos a multa e
juros de mora, calculados a partir da data dos respectivos vencimentos, devendo o sujeito passivo pagar o crédito tributário ou interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão.
Sendo o auto de infração julgado, total ou parcialmente, procedente, o sujeito passivo deverá pagar o crédito tributário resultante ou interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão.
Da decisão de primeira instância contrária ao Fisco Municipal, deverá a autoridade julgadora remeter, de oficio, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
Conselho de Recursos Fiscais.
Fica dispensada da exigência deste artigo os recursos cujos valores sejam inferiores a 30 (trinta) UFIR.
Encerra-se o litígio tributário, operando-se a coisa julgada administrativa, com:
A decisão de primeira instância:
Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio;
Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
A desistência de impugnação ou de recurso;
A extinção do crédito;
Qualquer ato que importe confissão da divida ou reconhecimento da existência do crédito.
Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário, pelosujeito passivo, â comissão tributária, contendo:
O nome e a qualificação do sujeito passivo;
A matéria objeto de recurs
Os fundamentos de fato e de direito;
O pedido de nova decisão.
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão de primeira Instância.
O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo ao Conselho de Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria
impugnada.
A comissão tributária somente poderá apreciar os fatos novos ocorridos após a prolação da decisão de primeira instância
Será permitido aorevel interpor recurso à comissão tributária, ficando expressamente vedado o questionamento sobre os fatos, podendo apenas arguir matéria de direito.
O sujeito passivo, que aceitar expressa ou tacitamente a decisão de primeira instância, não poderá recorrer.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de ato incompativelcom a vontade de recorrer.
Recebido o recurso e definido expressamente os seus efeitos, a comissão tributária proferirá decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
decidindo pela procedência ou não do recurso interposto.
Sendo o recurso julgado, total ou parcialmente, improcedente o crédito tributário, este deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo do caput, efetuar-se-6 a imediata inscrição do crédito tributário em divida ativa
O sujeito passivo será notificado da decisão de segunda instância, mediante assinatura no próprio processo, ou por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.
Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, é vedado à comissão tributária alterá-la, exceto para correção de inexatidão, contradição ou retificação de erro de escrita ou de cálculo, de oficio ou a requerimento da parte.
Da decisão de segunda instância não caberá mais recurso, operando-se a coisa julgada administrativa.
Denomina-se coisa julgada administrativa a eficácia que torna imutável e indiscutivel a decisão, não mais sujeita a recurso.
Nenhuma autoridade administrativa decidirá novamente as questões já decididas, relativas aosfatos objeto de processo contencioso fiscal.
É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, cuja questão já operou a preclusão.
Passada em julgado a decisão de segunda instância, reputar-se5o deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor
ao acolhimento, assim como à rejeição da impugnação contra lançamento ou defesa do auto de infração.
A comissão tributária é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e a ela incumbe julgar, em segunda instância:
Os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade julgadora de primeira instância, por força de suas atribuições;
Os recursos interpostos de oficio pela autoridade julgadora de primeira instância, nos casos previstos neste Código.
A comissão tributária será composta por três membros, sendo três representantes do Poder Executivo.
Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servirnas faltas ou impedimentos dos titulares
Os membros titulares da comissão tributária e seus suplentes serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Os membros da comissão deverão ser portadores de titulo universitário em ciências contábeis, jurídicas, administração ou economia, e de notório
conhecimento.
Os membros representantes do Município, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre os servidores da administração
pública Municipal.
O Presidente e o Secretário da Comissão serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município.
A posse dos membros da comissão tributária realizar-se-à mediante publicação em imprensa oficial.
Perderá o mandato o membro que:
Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
Usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
Recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
Contrariar normas regulamentares da comissão.
A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
Secretário de Fazenda ou o Presidente da comissão determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.
Os membros da comissão tributária serão remunerados como dispuser o regulamento.
O funcionamento e a ordem dos trabalhos da comissão reger-se-ão pelo disposto neste Código.
Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá seravocadopelo presidente da Comissão, que o incluirá em pauta de julgamento.
Na data aprazada, iniciada a sessão, o relator efetuará a leitura do relatório e do parecer.
Após a leitura, proceder-se-6 ao julgamento do processo, mediante votação dos membros da comissão.
Para a deliberação final serão exigidos os votos da maioria dos presentes
A Comissão tributária s6 poderá instaurar a sessão com a presença de todos os membros.
As decisões referentes a processo julgado pela comissão tributária serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e
receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.
Se o relator for vencido, o Presidente da comissão designara, para redigir o acórdão, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo
voto tenha sido vencedor
As decisões da comissão tributária contrarias ao Fisco deverão ser homologadas peloSecretario Municipal de Fazenda.
O Secretario Municipal de Fazenda poderá reformar as decisões que forem manifestamente contrarias a legislação tributária, ou aos princípios gerais do direito ou as provas dos autos.
É impedido de decidir a autoridade administrativa que:
Tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
Seja parente de qualquer das partes até o quarto grau;
Seja amigo pessoal ou inimigo da parte;
Tenha funcionado como Agente do Fisco no procedimento fiscal respectivo;
Tenha funcionado, ou ainda funcione, o seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;
Esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivocônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles;
Haja proferido decisão, no mesmo procedimento ou em instância inferior.
Para fins deste artigo, são consideradas autoridades administrativas os membrostitulares de primeira e segunda instância.
Durante os impedimentos ou afastamento da autoridade julgadora de primeira instância, a instrução e o julgamento do Processo Contencioso Fiscal, será efetuado por outro servidor designado pela Chefia imediata.
Não havendo autoridade de primeira instância desimpedida, o Secretário Municipal de Fazenda designará um membro do Conselho de Recursos Fiscais para que proceda ao julgamento.
Ocorrendo impedimento do membro do Conselho de Recursos Fiscais, este será substituído porseu suplente.
Os novos parâmetros e cálculos referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ficarão à espera da conclusão da nova Planta Genérica
de Valores (PGV), que tomará por base o processo de Georreferenciamento, em andamento no Município de Comendador Levy Gasparian.
O prazo para finalização da nova Planta Genérica de Valores (PGV) será de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação deste código
As novas balizas referentes à base de cálculo e aliquota do IPTU tomarão como referência os valores atualizados no §1° deste artigo
A nova base de cálculo entrará em vigor em no máximo 1 ano, contado a partir da conclusão dos trabalhos da nova Planta Genérica de Valores (PGV).
As modalidades de parcelamento, moratoria, anistia e compensação deverão ser regulamentadas por lei especifica, respeitando as disposições deste código.
Este código entrará em vigor na data da sua publicação, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Este código revoga todas as disposições e leis em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal 043 de 1993.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo deaudio, video, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviço ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposigão, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08— Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carne's, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de prego ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE ECONÔMICA
| item | Classificação empresarial | Fator de multiplicação |
| 1 | Microempreendedor individual (MEI) | Isento |
| 2 | Microempresa/Autônomo/Sociedade Uniprofissional | 1 |
| 3 | Pequena empresa | 1,2 |
| 4 | Média empresa | 1,5 |
| 5 | Grande empresa | 2 |
| Consideram-se como Microempreendedor individual, micro, pequena, média e grande empresa, as empresas assim definidas na legislação do imposto de renda | ||
| Item | Discriminação | % da UFIR | |
| 1 | Area utilizável | Bairro/Distrito | Centro |
| 2 | Estabelecimentos com até 50 m2 ,por metro quadrado e por ano | 12% | 16 % |
| 3 | Com 51 m2 até 400m2 , por quadrado e por ano | 12,40% | 12, 40% |
| 4 | Com 401 m2 até 900m2 , por metro quadrado e por ano | 12,80% | 16, 80% |
| 5 | Com 901 m2 até 5.000m2 , por metro quadrado e por ano | 13% | 17 % |
| 6 | Com 5.000 m2 em diante, por metro quadrado e por ano | 13,20% | 17, 20% |
a) 05 (cinco) UFIRs, para os profissionais liberais autônomos.
b) 10 (dez) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados na
zona fiscal dos bairros e distritos.
c) 15 (quinze) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados
na zona fiscal do centro
| ESPECIFICAÇÃO | EVENTUAL (MENSAL) | AMBULANTE (ANUAL) | FEIRANTE (ANUAL) |
| 1. Balcões, tabuleiros, cestos, malase assemelhados | 4 UFIR | 8 UFIR | 11 UFIR |
| 2. Bicicleta, carrinho manual, triciclos, carroças e assemelhados | 6 UFIR | 10 UFIR | 15 UFIR |
| 3. Veículos automotores, motocicletas, trailers, reboques eassemelhados | 10 UFIR | 15 UFIR | 20 UFIR |
| 4. Barracas (por metro quadrado) | 1,5 UFIR | 15 UFIR | 15 UFIR |
| Obra, Instalação, Urbanização de área particular | Unidade | % em UFIR |
| Alvará de obra, instalação e urbanização de área particular | m2 ou fração | 0,1 |
| Alvará de demolição obra, instalação e urbanização de área particular | m2 ou fração | 0,1 |
| Vistoria e averbação (Habite-se) | m2 ou fração | 0,1 |
| Aprovação de projeto de obra, instalação, urbanização de área particular | m2 ou fração | 0,1 |
| Aprovação de projeto para legalização de obra, instalação, urbanização de área particular (construção já existente) | m2 ou fração | 0,1 |
| Aprovação de projeto de acréscimo de obra, instalação e urbanização de área particular | m2 ou fração | 0,1 |
| Aprovação de projeto para modificação de obra, instalação e urbanização de área particular (sem acréscimo) | Fixa | 8 |
| Aprovação de projeto para execução de tubulações subterráneas (gasoduto, Fibra ótica, óleo duto eetc) | m linear | 0,1 |
| Alvará para execução de tubulações subterrâneas (gasoduto, Fibra ótica, óleo duto eetc) | m linear | 0,1 |
| Aprovação de instalação de antenas e torres de telecomunicações e similares | m2 área | 1 |
| Alvará para construção e instalação de antenas e torres de telecomunicações e similares | m2 área | 1 |
| Alinhamento e nivelamento | m linear | 5,1 |
| Loteamento, arruamento | Fixa | 36 |
| Aprovação de projeto de remembramento ou desmembramento | m2 ou fração | 0,1 |
| Aprovação de modificação de projeto já aprovado | m2 ou fração | 0,1 |
| Certidões diversas | Fixa | 8 |
| Vistoria técnica | Por imóvel | 8 |
| Outras atividades | Fixa | 8 |
| Taxa de fiscalização e Publicidade | ||
| 1-Anúncios por m2ou fração | Mensal | Anual |
| 1.1 Publicidade relativa a atividade exercida pelo anunciante | 1 UFIR | 0 ,8 UFIR |
| 1.2 Publicidade relativa a atividade exercida por terceiros | 2 UFIR | 1 ,6 UFIR |
| 1.3 Demais Publicidades não citadas anteriormente | 1 UFIR | 0 ,8 UFIR |
| 2 - Publicidades Sonora | Diario | Mensal |
| 2 - Publicidades Sonora transmitida por qualquer meio | 0 ,5 UFIR | 8 UFIR |
| 3 — Distribuição de folhetos | Diario | Mensal |
| 3.1 Distribuição de folhetos,, prospectos, programas folders e etc | 0 ,5 UFIR | 8 UFIR |
| NATUREZA DA ATIVIDADE | UFIR |
| 1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, ou uso de quaisquer móveis ou instalações, nas feiras ou em locais permitidos pela prefeitura | |
| 1.1 - Nas Feiras- livres | |
| 1.1.1 -Até 2,00 m2 | 0,24 |
| 1.1..2 - Excedente de 2,00 m2 ou fração | 0,4 |
| 1.2 - Fora das Feiras livres | |
| 1.2.1 - Até 2,00 m2 por metro ou fração | 1,2 |
| 1.2.2 - Excedentes de 2,00 m2 por metro ou fração | 2 |
| 1.3- Tapumes, por metro linear | 0,24 |
| 1.4- Caminhões | |
| a) Por dia | 0,4 |
| b) Por mês | 4 |
| 1.5 - Estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins, comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por m2 | 0,4 |
| 1.6 - Bombas e outros aparelhos, para vendas de inflamáveis ou qualquer ocupação de solo para fins comerciais | 0,4 |
| 1.7 - Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estacionamentos, em locais permitidos | |
| a) Por mesa | 1,2 |
| b) Por cadeira | 0,24 |
| 1.8 - Estantes ou bancas para jornais ou revistas, por m2 | 8 |
| PAGAMENTO ÚNICO | |
| 1.9 - Entrada para veículos, com interrupção de meios-fios aprovação da Secretaria de Obras | |
| a) até 3(três) metros lineares | 8 |
| b)Pelo excedente de 3 (Três) metros, por metro ou fração | 4 |
Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios de Análises Clinicas, Consultórios Prestadores de Serviços de Saúde (Médico, Odontológico, Fonoaudiálogo,
Psicólogo, médico veterinário, etc.), Indústria, Comércio e Depósitos de Saneantes e Domissanitarios, Farmácias e Drogarias, Institutos de Beleza com
Responsabilidade Técnica, por ano.
1. Até 200 metros quadrados e fração — 18 UFIR
2. Acima de 200 a 300 metros quadrados e fração — 30 UFIR
3. Acima de 300 a 500 metros quadrados e fração — 49 UFIR
4. Acima de 500 metros quadrados e fração — 100 UFIR
Supermercados, Indústrias de Gêneros Alimentícios, Cozinhas Industriais, Depósitos de Gêneros Alimentícios, Açougues, Matadouros Frigoríficos,
Peixarias, Restaurantes, Comércio de Frios, Laticínios, Pizzarias, Mercearias, Armazéns, Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares, Cafés,
Docerias, Bombonieres, Fabricas de Gelo, Lojas e Depósitos de Produtos Agropecuários, qualquer outro que fabrique ou acondicione produtos destinados a alimentação humana ou animal, por ano.
1. Até 200 metros quadrados e fração — 18 UFIR
2. Acima de 200 a 300 metros quadrados e fração — 30 UFIR
3. Acima de 300 a 500 metros quadrados e fração — 49 UFIR
4. Acima de 500 metros quadrados e fração — 100 UFIR
Instituto de Beleza sem Responsabilidade Técnica, Barbeiro, Cabeleireiro, Academias de Ginastica, clubes Sociais, Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios,
por ano.
1. Até 200 metros quadrados e fração — 18 UFIR
2. Acima de 200 a 300 metros quadrados e fração — 20 UFIR
3. Acima de 300 a metros quadrados e fração — 22 UFIR
| ITEM | CLASSIFICAÇÃO | Vr. ÁGUA (R$) | Vr. ESGOTO (R$) |
| 1 | Agua E Esgoto 1" Distrito Até 30 m2 | 8,01 | 7.23 |
| 2 | Agua E Esgoto 1° Distrito Até 50 M2 | 9,81 | 5,29 |
| 3 | Agua E Esgoto 10Distrito Até 100m2 | 17,45 | 15,69 |
| 4 | Agua E Esgoto 1° Distrito Ate 200m2 | 22,96 | 21,09 |
| 5 | Agua E Esgoto 10Distrito Acima de 200m2 | 26,76 | 24,10 |
| 6 | Agua 1' Distrito Ate 30m2 | 15,26 | 0 |
| 7 | Agua 1 Distrito Até 50m2 | 15,26 | 0 |
| 8 | Agua 1‘' Distrito Ate 100m2 | 17,38 | 0 |
| 9 | Agua 1' Distrito Até 200m2 | 22,96 | 0 |
| 10 | Água 1" Distrito Acima 200m2 | 26,76 | 0 |
| 11 | Esgoto 1°Distrito Até 30m2 | 0 | 15,26 |
| 12 | Esgoto 1ºDistrito Até 50m2 | 0 | 15,26 |
| 13 | Esgoto lºDistrito Até 100m2 | 0 | 15,26 |
| 14 | Esgoto 1ºDistrito Ate 200m2 | 0 | 20,67 |
| 15 | Esgoto 1°Distrito Acima 200m2 | 0 | 24,10 |
| 16 | Agua E Esgoto 2'Distrito Ate 30m2 | 8,38 | 7,25 |
| 17 | Agua E Esgoto 2°Distrito Até 50m2 | 9,65 | 8,70 |
| 18 | Agua E Esgoto 2°Distrito Até 100m2 | 17,44 | 15,69 |
| 19 | Agua E Esgoto 2'Distrito Ate 200m2 | 22,96 | 21,94 |
| 20 | Agua E Esgoto 2°Distrito Acima 200m2 | 26,76 | 24,10 |
| 21 | Agua 2° Distrito Até 30m2 | 15,26 | 0 |
| 22 | Agua 2° Distrito Ate 50m2 | 15,26 | 0 |
| 23 | Agua 2° Distrito Até 10Om2 | 17,43 | 0 |
| 24 | Agua 2° Distrito Ate 200m2 | 20,86 | 0 |
| 25 | Agua 2° Distrito Acima 200m2 | 22,96 | 0 |
| 26 | Esgoto 2º Distrito Até 30m2 | 0 | 15,26 |
| 27 | Esgoto 2° Distrito Até 50m' | 0 | 15,26 |
| 28 | Esgoto 2° Distrito Até 100m2 | 0 | 15,26 |
| 29 | Esgoto 2° Distrito Até 200m2 | 0 | 20,67 |
| 30 | Esgoto 2° Distrito Acima 200m2 | 0 | 24,10 |
| EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS | ||
| Item | Descrição | Valor UFIR |
| 1 -Taxa de expediente - pela indenização de formulários | ||
| Requerimentos em geral com atuação municipal | 2,6 | |
| 1 | ||
| 2 | Cartão de inscrição municipal | 2,6 |
| 3 | Diploma de alvará original | 7,8 |
| 4 | Segunda via dos documentos mencionados item 1.1, 1.2 e 1.3 | 7,8 |
| 5 | Segunda via dos documentos de baixa | 2,6 |
| 6 | Transferência de imóveis | 7,8 |
| 7 | Transferência de razão social | 31 |
| 8 | Transferência de ponto de taxi | 31 |
| 9 | Transferência de contrato de qualquer natureza | 7,8 |
| 10 | Pedido de baixa | 7,8 |
| 2 - Pedidos de concessões enderegacadas ao Prefeito | ||
| 1 | De favores, em virtude de Lei Municipal sobre o valor da concessão | 21 |
| 3- Taxa de serviços diversos | ||
| 1 | De numeração de prédio, por numero | 2,6 |
| 2 | De apreensão e deposito de bens e mercadorias - Apreensão ou arrematação de bens abandonados em vias públicas e/ou colocado em local fora do permitido, por lote com até 50 pegas | 77,5 |
| 3 | Armazenamento por dia ou fração, no deposito municipal | |
| 3.1 | a) de veiculo por unidade | 5,17 |
| 3.2 | b) de animal, por cabeça | 5,17 |
| 3.3 | c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por Kg | 0,26 |
| 4 | Além das taxas descritas nos itens acima, serão cobradasas despesas com alimentação e os tratamentos de animais, bem como as de transporte até o depósito | |
| 4- De cemitério | ||
| 1 | Inumação de sepultura rasa | |
| .1.1 | a) de adulto por 5(cinco) anos | 21 |
| 1.2 | b) de infante por 3 (três) anos | 15,5 |
| .2 | Inumação em carneiro | |
| .2.1 | a) de adulto por 5(cinco) anos | 21 |
| .2.2 | b) de infante por 2(dois) anos | 10,4 |
| .3 | Prorrogação de prazo de sepultura rasa | |
| .3.1 | a) De adulto por 3(três) anos | 25,9 |
| .3.2 | b) de infante por 2(dois) anos | 15,5 |
| .4 | Sepultura perpétua (Cessão de uso) | 100 |
| .5 | Exumação | 20 |
| . 6 | Abertura de sepultura, carneiro, Jazigo ou mausoléu perpétuos, para nova inumação | 5 |
| 5 -Gestão de transito urbano | ||
| .1 | Remoção de veículos | 10 |
| .2 | Guarda e estaciomanemto de veiculos, por dia | 5 |
| .3 | Interdição de vias e ruas públicas para fins particulares | 20 |
| .4 | Outros serviços relacionados ao trânsito urbano | 10 |
| .5 | Demais serviços prestados pela Prefeitura Municipal | 15 |
| De remoção de entulho por m2 ou fração | 10 | |
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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