Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 30 de Setembro de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

19

2020

30 de Setembro de 2020

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021 e dá outras providências.

a A

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021 e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica aprovado o Orçamento Geral do Município para exercício de 2021 de acordo com os anexos integrantes desta Lei.

        Parágrafo único  

        A Receita fica estimada em R$ 78.415.183,00 (Setenta e oito milhões, quatrocentos e quinze mil, cento e oitenta e três reais), e a despesa fixada em R$ 78.415.183,00 (Setenta e oito milhões, quatrocentos e quinze mil, cento e oitenta e três reais). O Orçamento contém uma reserva de contingência de R$ 283.561,00 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e um reais), para atender ao art. 5º- Inciso III alínea b da Lei complementar 101/00 de 04 de maio de 2000.

          Art. 2º. 

          A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências constitucionais correntes, outras receitas de capital, na forma da
          legislação vigente, observando os seguintes desdobramentos abaixo: 

           

          RECEITAS CORRENTES56.462.288,00
          Receita Tributária2.955.874,00
          Receita de Contribuição1.894.363,00
          Receita Patrimonial1.725.299,00
          Receita de Serviços497.960,0

           

          Transferências Correntes48.965.515,00
          Outras Receitas Correntes423.277,00
          RECEITAS DE CAPITAL18.505.000,00
          RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA3.447.895,00
          TOTAL GERAL DA RECEITA78.415.183,00
            Parágrafo único  

            No momento, das receitas correntes estão deduzidos os valores de R$ 8.893.568,00 (Oito milhões, oitocentos e noventa e três mil reais), referente à conta retificadora para formação do FUNDEB:

              Art. 3º. 

              A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos desta Lei, observando os limites fixados por órgãos e por funções a seguir descriminados:

              I- DESPESAS DOS PODERES
              Legislativo2.648.590,00
              Executivo75.766.593.00
              Total78.415.183,00

               

              II - DESPESAS POR ÓRGÃOS DO GOVERNO – EXECUTIVO
              Gabinete do Prefeito2.430.300,00
              Secretaria de Administração4.080.390,00
              Secretaria de Fazenda4.114.800,00
              Secretaria de Educação e Cultura9.640.212,00
              Secretaria de Obras21.656.350,00
              Procuradoria Jurídica 649.300,00
              Secretaria de Industria e Comércio532.750,00
              Secretaria de Serviços Públicos4.257.570,00
              Secretaria de Transporte1.219.349,00
              Controladoria Geral302.420,00
              Secretaria de Governo266.200,00
              Secretaria de Esporte e Lazer682.400,00
              Secretaria de Turismo306.130,00
              Secretaria de Habitação159.720,00
              Secretaria de Comunicação113.135,00
              Instituto de Previdência - Levy Prev6.819.458,00
              Fundo Municipal da Criança e do Adolescente525.920,00
              Fundo Municipal de Saúde13.290.580.00
              Fundo Municipal de Assistência Social1.483.090,00
              Fundo Municipal do Meio Ambiente3.236.519,00
              Total de Despesa de Executivo75.766.593,00
              Total de Despesa do Legislativo2.648.590.00
              Total Geral78.415.183,00

               

              III - DESPESAS POR FUNÇÃO
              Legislativo798.600,00
              Administrativo14.571.963,00
              Defesa Nacional39.930,00
              Assistência Social1.954.010,00
              Previdência Social7.501.858,00
              Saúde12.369.465,00
              Educação7.303.912,00
              Cultura1.835.080,00
              Dir. Da Cidadania39.930,00
              Urbanismo5.778.100,0
              Habitação10.000.000,00
              Saneamento6.508.792,00
              Gestão Ambiental3.607.727,00
              Agricultura415.030.00
              Comércio e Serviço133.100,00
              Desporto e Lazer856.130.00
              Encargos Especiais970.100.00
              Reserva de Contingência283.561,00
              SUBTOTAL74.967.288,00
              DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA3.447.895,00
              TOTAL GERAL78.415.183,00
                Art. 4º. 

                Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no decorrer do exercício de 2021 até o limite de 40% (quarenta por
                cento) do total fixado para a despesa, afim de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, observadas as disposições constantes no Art. 43 §1° inciso I, II, III E IV da lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

                  Art. 5º. 

                  O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgão do governo para movimentar a dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

                    Art. 6º. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar os quadros de detalhamento da despesa através de decreto, observados os limites e condiçõs
                    estabelecidas nesta Lei.

                      Art. 7º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Valter Luiz Lavinas Ribeiro
                        Prefeito


                        Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                        Atenção
                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                          ________________________________________________________________________________________________________________________
                          Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                          Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                          CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518