Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 28 de 05 de Julho de 2023
A contribuição previdenciaria de responsabilidade do ente federativo relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPSserade 14,00% (quatorze por cento), sendo 10,40% (dez inteiros e quarenta centésimos por cento) do Ente Federativo e 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinados a taxa de administração, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme tabela a seguir:
| Custeio Normal | Aliquota |
| Ente Federativo | 10,40% |
| Taxa de Administração | 3,60% |
| Ente Federativo - Total | 14,00% |
Em caso de elevação da taxa de administração conforme autorização da Lei Municipal 1.133/2021, o custeio totalserade 14,00% (quatorze por cento), sendo 9,68% (nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) do Ente Federativo, 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinados a taxa de administração e 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) destinado as despesas administrativas previstas noart. 84, §4° da Portaria MTP 1.467/2022, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme tabela a seguir:
| Custeio Normal | Aliquota |
| Ente Federativo | 9,68% |
| Taxa de Administração | 3,60% |
| Elevação da Taxa de Administração | 0,72% |
| Ente Federativo - Total | 14,00% |
O RPPS do servidor público municipal, gerido pelo Levy Prev, possui atualmente deficit atuarial reconhecido de R$87.195.209,42 (oitenta e sete milhões, cento e noventa e cinco mil, duzentos e nove reais e quarenta e dois centavos), que será amortizado por 32 anos, valor posicionado em 31 de dezembro de 2022, correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de aliquotas de contribuição, inadequação da metodologia, hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme aliquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:
| PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO | |||
| Ano | Base de cálculo | Aporte Anual | Aporte Mensal |
| 2023 | 16.294.519,72 | 2.444.226,84 | 203.685,57 |
| 2024 | 16.457.464,92 | 2.680.666,59 | 233.388,88 |
| 2025 | 16.622.039,56 | 2.921.590,71 | 243.465,89 |
| 2026 | 16.788.259,96 | 3.167.065,24 | 263.922,10 |
| 2027 | 16.956.142,56 | 3.417.157,11 | 284.763,09 |
| 2028 | 17.125.703,99 | 3.671.934,11 | 305.994,51 |
| 2029 | 17.296.961,03 | 3.931.464,93 | 327.622,08 |
| 2030 | 17.469.930,64 | 4.195.819,18 | 349.651,60 |
| 2031 | 17.644.629,94 | 4.465.067,36 | 372.088.95 |
| 2032 | 17.821.076,24 | 4.739.280,93 | 394.940,08 |
| 2033 | 17.999.287,00 | 5.018.532,26 | 418.211,02 |
| 2034 | 18.179.279,87 | 5.302.894,68 | 441.907,89 |
| 2035 | 18.361.072,67 | 5.592.442,51 | 466.036,88 |
| 2036 | 18.544.683,40 | 5.887.251,00 | 490.604,25 |
| 2037 | 18.730.130,23 | 6.187.396,42 | 515.616,37 |
| 2038 | 18.917.431,54 | 6.492.956.02 | 541.079.67 |
| 2039 | 19.106.605,85 | 6.804.008,07 | 567.000,67 |
| 2040 | 19.297.671,91 | 7.120.631,87 | 593.385.99 |
| 2041 | 19.490.648,63 | 7.442.907,74 | 620.242,31 |
| 2042 | 19.685.555,11 | 7.770.917,06 | 647.576.42 |
| 2043 | 19.882.410,67 | 7.848.626,24 | 654.052,19 |
| 2044 | 20.081.234,77 | 7.927.112,50 | 660.592,71 |
| 2045 | 20.282.047,12 | 8.006.383,62 | 667.198,64 |
| 2046 | 20.484.867,59 | 8.086.447,46 | 673.870.62 |
| 2047 | 20.689.716,27 | 8.167.311,93 | 680.609,33 |
| 2048 | 20.896.613,43 | 8.248.985,05 | 687.415,42 |
| 2049 | 21.105.579,56 | 8.331.474,90 | 694.289,58 |
| 2050 | 21.316.635,36 | 8.414.789,65 | 701.232,47 |
| 2051 | 21.529.801,71 | 8.498.937,55 | 708.244,80 |
| 2052 | 21.745.099,73 | 8.583.926,92 | 715.327,24 |
| 2053 | 21.962.550,73 | 8.669.766,19 | 722.480,52 |
| 2054 | 22.182.176,24 | 8.756.463,86 | 729.705,32 |
Para o presente exercício o Município procederá ao aporte financeiro anual de R$2.444.226,84 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil,
duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma no valor R$203.685,57 (duzentos e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
As contribuições correspondentes ás aliquotas do custeio normal e suplementar, relativas ao exercício de 2023, serão exigidas a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, mantidas as contribuições anteriores durante o referido período.
Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as aliquotas de contribuição do ente poderão ser
revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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