Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 02 de Fevereiro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

11

2023

2 de Fevereiro de 2023

Regulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências.

a A

Regulamenta, no âmbito do Município de ComendadorLevy Gasparian, a destinagão dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a destinagão dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e da outras providAncias. 

        Art. 2º. 

        Os honorários de sucumbência fixados em decisões judiciais, por arbitramento ou acordo nos processos em que o Município de ComendadorLevy
        Gasparian, suas eventuais autarquias e fundações públicas figurarem no polo ativo ou passivo, serão destinados aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos desta Lei. 

          Art. 3º. 

          Os honorários advocaticios de sucumbência de que trata esta Lei são verbas de natureza privada, não constituindo encargos do Tesouro Municipal. 

            § 1º 

            É de responsabilidade exclusiva da parte sucumbente ou devedora o pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos da condenação
            judicial, do arbitramento ou acordo. 

              § 2º 

              Os valores atinentes aos honorários de sucumbência serão depositados em conta corrente única e especifica, para fins de destinagão, nos termos previstos nesta Lei. 

                Art. 4º. 

                Os percentuais relativos aos honorários devidos aos Procuradores e Subprocuradores Municipais pela cobrança judicial da divida ativa do Município,
                passarão a ser pagas pelo executado nas seguintes proporções: 

                  I – 

                  Não podendo excede o limite de 20% do valor da causa quando ajuizada a execução e discutida em justiça até o transito em julgado. 

                    II – 

                    Não podendo exceder o limite de 10% do valor da causa quando houver acordo judicial antes do transito em julgado. 

                      III – 

                      Em hipótese alguma haverá cobrança de honorários em acordos e parcelamentos administrativos se a divida ativa ainda não estiver ajuizada. 

                        § 1º 

                        Em nenhuma hipótese o percentual de honorários definido nas alíneas "a" e "h"serapago aos Procuradores e Subprocuradores Municipais antes do
                        recolhimento aos cofres públicos. 

                          § 2º 

                          Os honorários sucumbenciais serão repassados aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, em partes iguais, até o décimo diaOWde cada mês,
                          ressalvado o disposto no artigo 9° desta Lei. 

                            § 3º 

                            A remuneração dos membros da procuradoria, acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos doart. 37. XI, da Constituição Federal. 

                              § 4º 

                              Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional previsto no §3° deste artigo, os valores permanecerão depositados, podendo constituir saldo para transferência no mês subsequente. 

                                Art. 5º. 

                                Constituirão as entradas financeiras de Honorários Sucumbenciais: 

                                  I – 

                                  os valores pagos, a titulo de honorários advocaticios, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em divida ativa; 

                                    II – 

                                    os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários sucumbenciais em processos nos quais o Município de Comendador LevGasparian seja parte;

                                      III – 

                                      os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos da conta de Honorários Sucumbenciais do Município de Comendador
                                      Levy Gasparian.

                                        I – 

                                        o Procurador-Geral do Município nomeado na forma da lei; 

                                          II – 

                                          o Subprocurador-Geral nomeado rla forma da lei; 

                                            III – 

                                            os Procuradores e Subprocuradores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nomeados na forma da lei; 

                                              Art. 7º. 

                                              Os honorários sucumbenciais previstos nesta Lei serão partilhados equanimemente entre os titulares dos cargos de advocacia pública mencionados
                                              no artigo anterior, desde que estejam em exercício no momento da percepção da verba honoraria sucumbencial a ser raleada. 

                                                § 1º 

                                                Considera-se em efetivo exercício, o Procurador ou Subprocurador que, na data do rateio, esteja: 

                                                  I – 

                                                  em gozo de ferias regulamentares; 

                                                    II – 

                                                    em gozo de licença para tratamento de saúde; 

                                                      III – 

                                                      em goze de licença por motivo de doença em pessoa da família;

                                                        IV – 

                                                        Iicença à gestante, à adotante e licença paternidade. 

                                                          § 2º 

                                                          Não se considera em efetivo exercício, o Procurador ou Subprocurador que, na data do rateio, esteja: 

                                                            I – 

                                                            licenciado para tratamento de interesses particulares;

                                                              II – 

                                                              licenciado para campanha eleitoral; 

                                                                III – 

                                                                licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; 

                                                                  IV – 

                                                                  licenciado para qualificação profissional;

                                                                    V – 

                                                                    afastado para exercício de mandato eletivo; 

                                                                      VI – 

                                                                      afastado da função para cumprimento de puniçãoeposregular processo administrativo;

                                                                        VII – 

                                                                        exonerado; 

                                                                          VIII – 

                                                                          aposentado. 

                                                                            Art. 8º. 

                                                                            O rateio dos honorários sucumbenciais sera feito, preferencialmente, por quadnrnestre ou mediante requisição, aplicada a seguinte formula de divisão: 

                                                                              I – 

                                                                              30% (noventa por cento) do montante apuradoseradestinado ao rateio entre os titulares do direito descritos no art. 5º desta Lei; 

                                                                                II – 

                                                                                10% (dez por cento) serão investidos na Procuradoria-Geral do Município de Comendador Levy Gasparian. 

                                                                                  § 1º 

                                                                                  O valor a ser investido na Procuradoria-Geral do Município de Comendador Levy Gasparian poderá ser acumulado por um período de até 12
                                                                                  (doze) meses. 

                                                                                    § 2º 

                                                                                    O saldo em conta acumulado durante os 12 (doze) meses e não utilizado sera rateado na forma dos incisos I e II ao caput deste artigo. 

                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      Os honorários serão partilhados igualmente entre os Procuradores do Município e que estejam em exercicio no momento da percepção da verba
                                                                                      honoraria a ser rateada. 

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        Na hipótese de ser autorizada, em favor de algum dos Procuradores de que trata esta Lei, carga horária inferior ao previsto em Lei o valor referente aos honorários sera equivalente e proporcional à carga horária correspondente. 

                                                                                          Art. 10. 

                                                                                          Os valores de que trata a presente Lei serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixado no §2° do art. 4°. 

                                                                                            § 1º 

                                                                                            A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários no pagamento dos Procuradores e Subprocuradores sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". 

                                                                                              § 2º 

                                                                                              Cabe a Secretaria de Administração proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1°, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, Ill, c/c art.158, I, da Constituição Federal. 

                                                                                                § 3º 

                                                                                                Os valores percebidos como honorários advocaticios sucumbenciais pelos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos desta Lei, não se
                                                                                                incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro. 

                                                                                                  § 4º 

                                                                                                  Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta lei.

                                                                                                    § 5º 

                                                                                                    Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada para a conta do Município de ComendadorLevyGasparian, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Fazenda devera proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocaticios para a conta de Honorários Sucumbenciais do Município de ComendadorLevy Gasparian. 

                                                                                                      § 6º 

                                                                                                      No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocaticios sera de 10% (vinte por canto) do valor total parcelado. 

                                                                                                        § 7º 

                                                                                                        O percentual a que se refere o §6°sera previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria da Fazenda informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada. 

                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                          Os valores relativos aos honorarios advocaticios serão levantados preferencialmente pelos Procuradores e Subprocuradores Municipais atuantes no
                                                                                                          processo, e transferido automaticamente, para a conta bancária especifica de Honorários Sucumbenciais.

                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            O Procurador ou Subprocurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorarios advocaticios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária especifica de Honorários Sucumbenciais. 

                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                              O percentual previsto no art. 8°, inciso II, seradespendido para o reaparelhamento da Procuradoria eiou aperfeiçoamento dos servidores lotados na
                                                                                                              Procuradoria-Geral do Município.

                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                Considera-se reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município o investimento em equipamentos de uso interno da Procuradoria, tais como livros, computadores, moveis, utensilios, software de programas e congêneres.

                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                  O aperfeiçoamento será o auxilio para participação em cursos, seminários, congressos , treinamentos, especializações "lato sensu" e eventos de interesse do orgão de classe. 

                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                    Os investimentos na Procuradoria-Geral do Município decorrentes da aplicação dos recursos provenientes dos honorários advocaticios sucumbenciais não excluem a necessidade de investimento público na ampliação e manutenção do orgão. 

                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                      Os valores auferidos a titulo de honorários não se incorporarão à remuneração dos servidores, salvo para apuração do teto remuneratório previsto na Constituição da Republica, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória. 

                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                        As disposições desta Lei são aplicáveis as ações judiciais em curso em que seja parte o Município de Comendador Levy Gasparian, suas autarquias e
                                                                                                                        fundações. 

                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                             

                                                                                                                            Cláudio Mannarino
                                                                                                                            Prefeito


                                                                                                                            Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                            Atenção
                                                                                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                              ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518