Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 4 de 03 de Junho de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

4

2024

3 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Ο POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Esta Lei dispõe sobre a Política de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Comendador Levy Gasparian е estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, nos termos do art. 260, §2° da Lei n° 8.069/90.

          Art. 2º. 

          O atendimento à criança e ao adolescente, no âmbito do Município, far-se-á através de:

            I – 

            Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurarem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

              II – 

              Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitem;

                III – 

                Serviços especiais nos termos desta Lei.

                  Parágrafo único  

                  O Município destinará espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

                    Art. 3º. 

                    São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

                      I – 

                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                        II – 

                        Conselho Tutelar;

                          III – 

                          Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                            Art. 4º. 

                            O Município instituirá, no âmbito de sua competência e possibilidades financeiras, programas e serviços visando atender o que estabelece o art. 2º desta Lei, mantendo mecanismos de relacionamento com entidades governamentais ou não-governamentais, em consonância com o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.

                              § 1º 

                              Os programas serão classificados como de proteção ou sócioeducativos e destinar-se-ão:

                                I – 

                                À orientação e apoio sócio-familiar;

                                  II – 

                                  Ao apoio sócio-educativo em meio aberto;

                                    III – 

                                    À colocação familiar;

                                      IV – 

                                      Ao abrigo;

                                        V – 

                                        À liberdade assistida;

                                          VI – 

                                          À semiliberdade;

                                            VII – 

                                            À internação.

                                              § 2º 

                                              Os serviços especiais visam à:

                                                I – 

                                                Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

                                                  II – 

                                                  Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

                                                    III – 

                                                    Proteção jurídico-social.

                                                      CAPÍTULO II

                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                        Art. 5º. 

                                                        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituindo-se em órgão deliberativo e controlador da política de atendimento.

                                                          Parágrafo único  

                                                          As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas.

                                                            Art. 6º. 

                                                            O Conselho fiscalizará e deliberará ações junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                              Art. 7º. 

                                                              Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                                                I – 

                                                                O orçamento do Município para a assistência social voltada à criança е ao adolescente, observadas as disponibilidades financeiras;

                                                                  II – 

                                                                  Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                    III – 

                                                                    Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

                                                                      IV – 

                                                                      Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;

                                                                        V – 

                                                                        Outras rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito aplicações de capitais.

                                                                          Art. 8º. 

                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto dos seguintes membros:

                                                                            I – 

                                                                            03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, indicados pelo Poder Executivo do Município;

                                                                              II – 

                                                                              01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelo conselho das associações de moradores do Município;

                                                                                III – 

                                                                                01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelos sindicatos de classe com base no Município;

                                                                                  IV – 

                                                                                  01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelas entidades filantrópicas com sede no Município;

                                                                                    § 1º 

                                                                                    Na falta de representantes das associações de moradores, dos sindicatos e/ou entidades filantrópicas, o Poder Executivo deverá indicar substitutos para tanto.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, por uma única vez.

                                                                                        § 3º 

                                                                                        A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

                                                                                          § 4º 

                                                                                          A nomeação e posse dos membros do primeiro Conselho far-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, obedecida a origem das indicações.

                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, no âmbito do Município:

                                                                                              I – 

                                                                                              Formular políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, definindo a respectiva linha de ação e controle de sua execução;

                                                                                                II – 

                                                                                                Opinar sobre a implantação de programas e serviços destinados atendimento das crianças e dos adolescentes;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  Opinar sobre a destinação de espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos art. 90 e 91 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      Incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                        VI – 

                                                                                                        Elaborar seu regimento interno;

                                                                                                          VII – 

                                                                                                          Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo deConselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

                                                                                                            VIII – 

                                                                                                            Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

                                                                                                              IX – 

                                                                                                              Fiscalizar e deliberar ações junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                X – 

                                                                                                                Dar ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados nos períodos pré e pós eleitoral.

                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  Entende-se como período eleitoral, os prazos do 06 (seis) meses antes e 06 (seis) meses após à realização de eleições para o Conselho ou qualquer pleito sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral.

                                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá a cada 02 (dois) anos, de acordo com o estabelecido no regimento interno, uma diretoria executiva que dará encaminhamento técnico operacional às deliberações do Conselho.

                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                      Perderá o mandato de Conselheiro quem:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        Deixar de residir no Município;

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei n° 8.069,
                                                                                                                          de 13 de junho de 1990;

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            Deixar de comparecer, injustificadamente, à 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato;

                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              Ocorrendo renúncia ou perda do mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a nova indicação caberá à entidade a que pertencer o Conselheiro que renunciou ou foi excluído.

                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E SEU FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                    Aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, caso o Município de Comendador Levy
                                                                                                                                    Gasparian entenda ser necessário, a ser formulada por uma comissão examinadora, nos termos do edital que será publicado no Diário Oficial do
                                                                                                                                    Município;

                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                      Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município, realizado em data
                                                                                                                                      unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                        Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                          Fiscalização pelo Ministério Público;

                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                            A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                              Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                      o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, escolha impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                        a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, 1990;

                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                          as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal;

                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                            composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;

                                                                                                                                                              e) 

                                                                                                                                                              informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período plantão e/ou sobre aviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar: e

                                                                                                                                                                f) 

                                                                                                                                                                formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                  O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.

                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                    A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá os termos desta legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                      Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando- Ihes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                        A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                          A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                            Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                              A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

                                                                                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                                                                                É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

                                                                                                                                                                                  § 7º 

                                                                                                                                                                                  Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                    Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                      Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                        Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                          Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                            Abuso no do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos
                                                                                                                                                                                            processo de escolha;

                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                              Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores;

                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                  Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                    Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                      considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene
                                                                                                                                                                                                      e a estética urbana;

                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                        considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
                                                                                                                                                                                                        qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                          considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

                                                                                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                                                                                            Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

                                                                                                                                                                                                              XI – 

                                                                                                                                                                                                              Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

                                                                                                                                                                                                                § 8º 

                                                                                                                                                                                                                A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                    Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                      Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                        Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet as semelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

                                                                                                                                                                                                                          § 10 

                                                                                                                                                                                                                          No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                            Utilização de espaço na mídia;

                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                              Transporte aos eleitores;

                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                  Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

                                                                                                                                                                                                                                      § 11 

                                                                                                                                                                                                                                      É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

                                                                                                                                                                                                                                        § 12 

                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

                                                                                                                                                                                                                                          § 13 

                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
                                                                                                                                                                                                                                          Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                            Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente:

                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no
                                                                                                                                                                                                                                                  diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei n° 9.504/1997 e definir os locais de
                                                                                                                                                                                                                                                    votação.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                      A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em local público
                                                                                                                                                                                                                                                        de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do Governo e da
                                                                                                                                                                                                                                                          sociedade civil.

                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                            A composição, assim como as atribuições da comissão referida caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de
                                                                                                                                                                                                                                                            escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
                                                                                                                                                                                                                                                                vedadas, cabe à comissão do processo de escolha:

                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação defesa; e

                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar
                                                                                                                                                                                                                                                                    a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
                                                                                                                                                                                                                                                                        extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com
                                                                                                                                                                                                                                                                          cópia ao Ministério Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas legislação local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte
                                                                                                                                                                                                                                                                                dos candidatos ou à sua ordem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Escolher e divulgar o local do processo de escolha;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Selecionar e requisitar, preferencialmente junto ao órgão público municipal, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança do local do processo de escolha e apuração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Resolver os casos omissos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  expressos na legislação local específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCА;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comprovação de no mínimo, conclusão de ensino médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Colegiado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial e site eletrônico oficial do Município de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comendador Levy Gasparian.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                processo de escolha suplementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço fisico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no minimo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sala reservada para os serviços administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sala reservada para os Conselheiros Tutelares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sala sede deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        crianças e adolescentes atendidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovação do seu Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas e alteração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uma vez aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar, será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado ao Conselho Municipal da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes e sintonia estabelecidos pela Lei Municipal, sem prejuízo do atendimento ininterrupto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    decisões tomadas pelo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e/ou retificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância е Adolescência - SIPIA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do Diário Oficial do Município, a respeito do extrato da decisão, de acordo com o disposto nesta legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no Sistema de Informação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para a Infância e Adolescência - SIPIA, resguardado o sigilo perante terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às datas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ihes digam respeito, ressalvadas as informações fisica ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como destinatários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o SIPIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo síntese dos dados referentes ao exercício de suas atibuições, bem como as demandas e deficiências na
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas a execução das medidas de proteção e demandas de dificiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O horário e local de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive dos plantões, será fixado pelo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrente da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criada novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciario, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendido, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acionada, sempre que necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              passíveis de execução imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo ConselhoTutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no artigo 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei 8.069/1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo III desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar articulará ações para o cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não governamentais na execução das políticas de atendimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adolescente, de modo que sua ação seja iniciada com a máximo de urgência, sempre que necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cianças e adolescentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  órgão ao qual etá vinculado, conforme previsão legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PRINCIPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados as crianças e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adolescentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Respeito a intimidade, à imagem da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Intervenção precoce, logo que a situação de perigo, seja conhecida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos direitos da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com criança e ao adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança е o adolescente na sua família natural ou extensa, ou se isto não for possível, em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          família substituta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conselho Tutelar deverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  especializados, quando couber; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990, constatando a existência de iregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adoescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        periocidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, além do registro no SIPIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas salas de sessões do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças adolescentes: e:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem criançase adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidde de domicílio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgaos locais de segurança pública, observados os
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    princípios constitucionaiss da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária celetista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoniedade moral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, terão direito a uma remuneração mensal no valor equivalente ao CDA 2, do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quadro do Funcionalismo da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reajustes gerais concedidos ao funcionalismo Municipal, em conformidade com a previsão do artigo 134 e seus dispositivos da Lei 8.069/90.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso seja eleito servidor Público Municipal como membro do Conselho Tutelar, ser-lhe-á facultado optar pelos vencimentos do seu cargo ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emprego, vedada a acumulação de vencimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os pagamentos serão efetuados na mesma data em que for realizado o pagamento dos servidores Públicos Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Conselheiros Tutelares Suplentes, não farão jus a qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de Suplente, mas tão-somente à
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, na medida que forem requisitados, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo licenças e férias regulamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo das disposiçoes especificas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter conduta pública e particular ilibada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zelar pelo prestígio da instituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta legislação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Residir no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        For amigo íntimo ou inimigo de qualquer interessado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Renúncia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apoio a ação de sanção administrativa de destituição da função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Falecimento; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento de inidoneidade ou ainda por ato de improbidade administrativa, com transito em julgado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suspensão do exercício da função; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Destituição do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselho Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito aocontraditório e à ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na omissão da legislação especifica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      parâmetro o disposto na legislação local aplicável ao servidor público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        formalizado por membros do serviço público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou órgão responsável
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela apuração da infração administrativa comunicará de imediato o fato ao Ministério Público Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que se candidatar a cargo eletivo a partir do momento da homologação de sua candidatura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A política referida no artigo anterior compreende o estímulo е о fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer cidadão, membro do Conselho Tutelar ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, são parte legitima para
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público a apuração do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    descumprimento das normas de garantia aos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei 8.069/1990, bem como requerer
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente Municipal, suplementando-se, se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar, no que couber, as disposições da Lei nº
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.069, de 13 de julho de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis de nº 080, de 25 de janeiro de 1995; nº 875, de 10 de abril de 2015; e n°
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.194, de 21 de março de 2023, e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cláudio Mannarino
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518