Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 2 de 24 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

2

2024

24 de Abril de 2024

Institui, no Município de Comendador Levy Gasparian, o projeto "Família no Gulf" e dá outras providências.

a A

O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º. 

    Fica instituido, no Município de Comendador Levy Gasparian, o Projeto "Família noGulf', que restringe a circulação de veículos motorizados no trecho com inicio no cruzamento da Rua Anisio Torres e final no cruzamento da Rua Angelo Melo, no entorno da localização do Estádio Municipal Douglas dos Santos Firmino, na Rua Deodato Praxedes, BairroGulf, durante os seguintes dias e horários: 

      I – 

      Aos domingos, a partir das 8h (oito horas) até as 17h (dezessete horas). 

        II – 

        Em dias com ocorrência de torneios esportivos no Estádio, com inicio duas horas antes do evento e término duas horas depois de sua finalização. 

          § 1º 

          É de responsabilidade exclusiva dos organizadores dos referidos torneios que previamente notifiquem a Secretaria responsável da data e do
          horário das atividades com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sob pena de não ter sua solicitação autorizada. 

            § 2º 

            Em situações excepcionais, o Poder Executivo poderá alterar ou cancelar o dia e o horário da restrição, devendo divulgá-la com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência. 

              Art. 2º. 

              Fica autorizado o livre transito de veículos para moradores que habitem o trecho delimitado, para fins de entrada e saida de suas residências,
              respeitando o limite de velocidade local e a segurança dos que na rua estejam. 

                Art. 3º. 

                A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos munícipes que se locomovem do e para o Estádio Municipal, em grande quantidade, nos
                dias de grandes eventos e aos finais de semana, com fundamento no art. 23, I, da Lei Federal n° 12.587/12. 

                  Art. 4º. 

                  Mediante autorização prévia da Secretaria responsável, poderão ser permitidas manifestações artísticas, esportivas e culturais durante os períodos de
                  restrição do trecho mencionado noart.10, devendo ser observados os niveis máximos de ruídos e demais parâmetros de bom convívio estabelecidos na legislação vigente. 

                    Parágrafo único  

                    Os interessados em promover quaisquer eventos ou manifestações referidas no caput serão inteiramente responsáveis pelos meios necessários à execução das atividades e eventuais consequências destas. 

                      Art. 5º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Cláudio Mannarino
                        Prefeito


                        Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                        Atenção
                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                          ________________________________________________________________________________________________________________________
                          Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                          Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                          CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518