Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 10 de 28 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

10

2025

28 de Abril de 2025

Dispõe sobre a compensação financeira por parte de concessionárias que instalarem praças de pedágio no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A
Art. 1º. 

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de compensação financeira ao Município de ComendadorLevyGasparian por parte de empresas concessionárias, inclusive aquelas atuando em rodovias federais, que implantarem praças de pedágio em território municipal. 

    Art. 2º. 

    Toda concessionária de serviço público rodoviário que venha a implantar praça de pedágio no Município de Comendador Levy Gasparian deverá efetuar o pagamento de compensação financeira equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato de concessão, a titulo de mitigação dos impactos urbanos, econômicos, ambientais e sociais decorrentes da instalação. 

      Parágrafo único  

      O valor da compensação deverá ser pago em parcela única, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão com o ente público concedente. 

        Art. 3º. 

        Fica assegurado a todos os residentes do Município de Comendador Levy Gasparian o direito ao passe livre nas praças de pedágio localizadas dentro do território municipal, exclusivamente para fins de deslocamento interno, mediante apresentação de comprovante de residência atualizado e documento oficial com foto.

          § 1º 

          A concessionária deverá disponibilizar sistema de cadastro simplificado para emissão de isenção de cobrança aos veículos registrados no município, bem como permitir o cadastramento de veículos de residentes que comprovem domicilio no Município, ainda que o veiculo não esteja licenciado localmente.

            § 2º 

            O passe livre de que trata este artigo não se aplica a deslocamentos intermunicipais com origem ou destino fora do município.

              Art. 4º. 

              Os recursos provenientes da compensação financeira de que trata esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente nas áreas da saúde, da educação pública municipal, da mobilidade urbana, da ordem pública e da segurança pública, sendo vedada sua utilização para outras finalidades. 

                Art. 5º. 

                Todas as licenças de competência municipal necessárias para a realização de qualquer obra pela concessionária somente serão liberadas mediante o cumprimento integral das disposições constantes nesta Lei. 

                  Parágrafo único  

                  Nos termos do Programa de Exploração da Rodovia - PER da ANTT, qualquer alteração viária, inclusive implantação de praça de pedágio, a um raio de até 5 (cinco) quilômetros do território do município deverá obrigatoriamente ser acompanhada de estudo de impacto no tráfego local, a ser submetido à análise técnica da Prefeitura Municipal. 

                    Art. 5º-A. 

                    O Município de ComendadorLevyGasparian exercerá sua competência tributária para fins de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, sobre os serviços prestados pelas concessionárias de rodovias no território municipal, inclusivea exploração de pedágio, cuja receita será a base de cálculo do imposto. 

                      § 1º 

                      A aliquota do ISS incidente sobre a exploração de pedágio será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida mensalmente ao Município com base na arrecadação bruta obtida na praça localizada em Comendador Levy Gasparian. 

                        § 2º 

                        O não recolhimento do ISS nos prazos e formas legais sujeitará a concessionária As penalidades previstas na legislação tributária municipal. 

                          Art. 5º-B. 

                          Fica o Município de Comendador Levy Gasparian autorizado a instituir a Comissão Municipal de Fiscalização de Obras de Concessionária, com a finalidade de acompanhar, analisar e fiscalizar todas as intervenções, obras, serviços e instalações realizadas pela concessionária da rodovia federal que vier a executar obras no território do município. 

                            § 1º 

                            A Comissão será composta por: 

                              I – 

                              1 (um) representante da sociedade civil, indicado por entidades locais ou por meio de chamamento público; 

                                II – 

                                2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, designados pelo Prefeito;

                                  III – 

                                  2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Câmara de Vereadores. 

                                    § 2º 

                                    A Comissão terá caráter consultivo e fiscalizador, podendo emitir relatórios, pareceres e recomendações que deverão ser considerados nas análises técnicas e nas decisões relativas As licenças e autorizações de competência do Município.

                                      § 3º 

                                      A regulamentação da atuação da Comissão, incluindo sua composição definitiva, periodicidade de reuniões e forma de atuação, será definida por decreto do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 

                                        Art. 6º. 

                                        O Município poderá firmar termo de compromisso ou convênio com a concessionária, detalhando as formas de compensação, mecanismos de controle, e o cronograma de pagamento e execução. 

                                          Art. 7º. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                             

                                            Sérgio Nepomuceno de Souza
                                            Presidente


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                                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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