Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 05 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

2

2025

5 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

a A
 

    O POVO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

        Art. 1º. 

        Fica criada a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia que estabelece os seguintes cargos: 

          I – 

          Secretário Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia; 

            II – 

            Coordenador de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia; 

              III – 

              Assessor de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia 

                IV – 

                Assessor Distrital de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia. 

                  Parágrafo único  

                  Os cargos descritos no caput deste artigo possuem as seguintes atribuições:

                    I – 

                    Secretário de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Criar e implementar políticas que promovam a geração de emprego e renda, além de melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. Gerenciar programas que oferecem vagas de emprego, cursos de qualificação profissional e outras iniciativas que visem melhorar a inserção dos cidadãos no mercado de trabalho. Trabalhar em conjunto com outras secretarias municipais, como Educação e Desenvolvimento Econômico, além de instituições públicas e privadas, para garantir a eficácia das políticas e programas implementados; 

                      II – 

                      Coordenador de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Coordenar programas de trabalho e renda, como o "Trabalha Rio", que visa promover a empregabilidade e a geração de renda. Desenvolver políticas públicas que promovam a geração de emprego e renda, além de melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. Gerenciar recursos financeiros e humanos para implementar programas de trabalho e renda. Articular com a comunidade, instituições culturais e outras entidades para promover a cultura local e incentivem a participação da comunidade; 

                        III – 

                        Assessor de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Prestar assessoria técnica ao Secretário Municipal de Trabalho e Renda em questões relacionadas ao trabalho e renda. Desenvolver políticas públicas que promovam a geração de emprego e renda, além de melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. Gerenciar recursos financeiros e humanos para implementar programas de trabalho e renda. 

                          Art. 2º. 

                          À Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia compete: 

                            I – 

                            Propor e implementar convênios, contratos, acordos, protocolos, cooperações técnicas, cursos e outros ajustes com Instituições Governamentais, Ongs, OSCIPs, Empresas e outras entidades afins;  

                              II – 

                              Implementar o Núcleo de Emprego e Qualificação criando os mecanismos necessários, objetivando traçar um perfil estatístico da força de trabalho do Município e suas necessidades; 

                                III – 

                                Cadastrar a população de força de trabalho do Município, visando a sua inclusão social, através do pleno emprego; 

                                  IV – 

                                  Providenciar para os trabalhadores em geral, principalmente aos desempregados do Município, cursos de capacitação e atualização, visando a sua inserção no mercado de trabalho; 

                                    V – 

                                    Informar a população do Município as oportunidades de empregos criados na sua área territorial;

                                      VI – 

                                      Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito;

                                        VII – 

                                        Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e comunicação para o Município; 

                                          VIII – 

                                          Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e comunicação para o Município; 

                                            IX – 

                                            Instituir, com as demais Secretarias Municipais, em especial a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mecanismos para a criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas locais de ciência, tecnologia e inovação, com vistas á formação de centros de referência tecnológica. 

                                              X – 

                                              Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar ciências, tecnologia e inovação, através de congressos, seminários, simpósios, feiras e afins. 

                                                XI – 

                                                Realizar parcerias com universidades e outras entidades cientificas e tecnológicas, nacionais e internacionais, para a difusão e o desenvolvimento de Tecnologia no Município; 

                                                  XII – 

                                                  Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas à tecnologia e inovação tendentes a promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico no Município; 

                                                    XIII – 

                                                    Estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as instituições de ciência, tecnologia e inovação compreendendo em especial as incubadoras, universidades, centros tecnológicos de referência, entre outros; 

                                                      XIV – 

                                                      Desempenhar outras atividades afins.

                                                        CAPÍTULO II

                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                          Art. 3º. 

                                                          Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei. 

                                                            Art. 4º. 

                                                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

                                                              QUANTIDADE
                                                              DE CARGOS
                                                              CARGO NÍVEL 
                                                              01 Secretário Municipal de Trabalho e Renda CDA 5
                                                              01 Coordenador de Trabalho e Renda CDA 4
                                                              01 Assessor de Trabalho e Renda CDA 4
                                                              01 Assessor Distrital de Trabalho e Renda CDA 3
                                                                Art. 5º. 

                                                                Revogam-se as disposições em contrário. 

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                     

                                                                    Cláudio Mannarino
                                                                    Prefeito


                                                                    Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                    Atenção
                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                      ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                      Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                      CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518